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0024941-72.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024941-72.2025.4.05.8500 RECORRENTE: L. V. S. F. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELDERSON BARRETO MARTINS - SE7525 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. Inicialmente, convém anotar que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais, impedindo o fluxo processual automático e exigindo análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a demanda dessa forma: Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de salário-maternidade, em razão do nascimento do seu filho, ocorrido em 30/08/2025 (id.138070721), tendo o requerimento administrativo sido indeferido sob o fundamento de ausência de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, notadamente pelo fato de a idade da parte autora ser inferior a 16 anos, à época do fato gerador, nascimento de seu filho, o que retiraria da mesma a qualidade de segurada. A controvérsia reside, portanto, na verificação da existência de qualidade de segurada da autora no momento do nascimento do seu filho. Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, o que pressupõe, necessariamente, a prévia filiação válida ao Regime Geral de Previdência Social. Sobre a matéria aqui tratada, a Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou a redação do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, vedou o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Tal norma possui caráter protetivo e estruturante, refletindo diretamente no sistema previdenciário, que é contributivo e baseado no exercício de atividade lícita. Nesse contexto, admitir a filiação previdenciária de menor de 16 anos fora das hipóteses constitucionalmente autorizadas, implicaria legitimar situação vedada pela própria Constituição. Por sua vez, em obediência ao que foi determinado na EC nº 20/1998, o art. 18, §2º, do Decreto nº 3.048/99, reforçando a lógica do sistema contributivo, evidenciou, de forma literal que "a inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos." A norma é clara ao estabelecer requisito etário mínimo para a filiação na categoria de contribuinte facultativo. Trata-se de exigência legal expressa, que não comporta interpretação extensiva para alcançar menores de 16 anos. No caso concreto, a autora contava com idade inferior a 16 anos na data do nascimento de seu filho, o que inviabiliza sua filiação como segurada facultativa, tornando juridicamente ineficazes eventuais recolhimentos realizados. Ainda que se alegue eventual contribuição ou tentativa de filiação, a ausência de capacidade legal para integrar o RGPS impede o reconhecimento de efeitos previdenciários válidos. Conclui-se assim que não se trata de mera irregularidade sanável, mas de inexistência de relação jurídica previdenciária apta a produzir efeitos. Saliente-se que a limitação etária não constitui mero obstáculo administrativo, mas decorre de comando constitucional expresso, que condiciona a própria possibilidade de inserção no sistema previdenciário. Frise-se, por fim, que o entendimento firmado pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111, trata exclusivamente da dispensa de exigência de carência, não afastando a necessidade de qualidade de segurado. No caso concreto, o óbice ao benefício decorre exclusivamente da inexistência de filiação válida ao RGPS, requisito essencial que permanece íntegro. A proteção à maternidade, embora constitucionalmente assegurada, deve observar os limites do sistema previdenciário contributivo, não sendo possível a concessão de benefício sem a correspondente filiação válida. Dessa forma, ausente a qualidade de segurada da autora na data de nascimento de seu filho, não há como reconhecer o direito ao salário-maternidade. Em pauta, a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.110/DF dispensando a carência mínima para usufruto do benefício na condição de contribuinte individual não afasta a exigência de prova da filiação regular ao Regime Geral da Previdência Social, tal como exigido do segurado empregado, sendo certo que o pagamento sem atividade contributiva aparente antes ou depois do fato gerador não assegura a inscrição regular no Regime Geral de Previdência Social. Como apresentado, o recurso não merece acolhimento e a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas devem ser mantidas, conforme Tema 451 do STF: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Por fim, é tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, NEGO o recurso. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida, com honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00. Cobrança suspensa, porém, ante a gratuidade deferida. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE

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