Publicações do processo

0024925-57.2023.5.24.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0024925-57.2023.5.24.0003 AGRAVANTE: NATALINA YOSHIE KOGA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8a557fe) proferido nos autos do processo 0024925-57.2023.5.24.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0024925-57.2023.5.24.0003 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/pfo/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO INTERNO. INCLUSÃO DE OUTRAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 36 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, porquanto afeta ao Tema nº 36 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em relação ao qual não houve determinação de suspensão de processos até o julgamento deste recurso. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional entendeu que o regulamento interno da Caixa (RH 115), transcrito no acórdão regional, define a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), que engloba o “salário padrão” e o “complemento de salário padrão”. Ressaltou ainda que as parcelas quebra de caixa judicial, função gratificada efetiva e função gratificada não efetiva não devem compor a base de cálculo do ATS. III. Dessa forma, ao decidir em estrita observância à norma interna, o Tribunal Regional proferiu acordão em consonância com o entendimento desta Oitava Turma. IV. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0024925-57.2023.5.24.0003, em que é AGRAVANTE NATALINA YOSHIE KOGA e é AGRAVADA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Por meio da petição id único 49c8e03, a parte reclamante pleiteia a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 36 do TST. Verifica-se, contudo, que o referido tema não foi objeto de determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria. Indefiro o requerimento. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que: Infere-se, portanto, que a divergência é explícita, uma vez que, pelo confronto analítico, observa-se claramente que o acórdão invectivado concluiu que, não obstante possuírem natureza salarial, as verbas remuneratórias / salariais não geram reflexos no adicional por tempo de serviço (ATS), enquanto os acórdãos paradigmas refletem hermenêutica sobre o contexto analisado diametralmente oposta, qual seja, de que, justamente, por possuírem natureza salarial, tais verbas devem gerar reflexos no aludido adicional por tempo de serviço (ATS). A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, porquanto afeta ao Tema nº 36 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em relação ao qual não houve determinação de suspensão de processos até o julgamento deste recurso. Ao exame. Consta do acórdão regional: 2.2 - DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO A sentença rejeitou o pedido de inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, sob os seguintes fundamentos (f. 2334/2335): O item 3.3.6.1 do RH 115 dispõe que apenas o empregado admitido antes de 03.07.1998 faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço, fl. 2223. No caso vertente, é incontroverso que a autora foi admitida em 13.09.1989, razão pela qual tem direito ao adicional por tempo de serviço. Com relação à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, prevê o item 3.3.6.2 do RH 115 que o adicional por tempo de serviço corresponde a 1% do somatório do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na Caixa, limitando-se a 35% do somatório das parcelas mencionadas, fl. 2223. Ademais, nos termos do item 3.3.1 do RH 115, o salário-padrão corresponde ao valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, fl. 2223. Por sua vez, o item 3.3.11 do RH 115 estabelece que o complemento do salário-padrão corresponde ao valor da gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na Caixa, sendo a parcela paga a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002, conforme RH 080, fl. 2224. Da leitura atenta dos dispositivos mencionados, conclui-se que a parcela denominada adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo apenas as verbas pagas sob as rubricas salário-padrão e complemento do salário-padrão, não se tratando de parcela a ser paga sobre a remuneração total do empregado, tampouco sobre as parcelas de natureza salarial, como pretende a autora. Assim, não integram a base de cálculo para pagamento do adicional por tempo de serviço a função gratificada efetiva, a função gratificada não efetiva e a quebra de caixa. Registre-se que, quanto ao complemento do salário-padrão, a norma é clara ao prever que esse se limita à gratificação do maior nível hierárquico exercido na Caixa, devendo ser paga apenas aos ex-dirigentes empregados. No caso em apreço, não há prova de que a autora tenha ocupado cargo de dirigente na instituição financeira. Assim, a autora não faz jus à complementação do salário-padrão, devendo o adicional por tempo de serviço ser calculado unicamente sobre o salário-padrão percebido pela autora. Por fim, insta consignar que as regras para o pagamento do adicional por tempo de serviço encontram-se previstas em regulamento interno da empresa, não se tratando de parcela assegurada em lei, pelo que, tais normas devem ser interpretadas de forma restrita, na forma do artigo 114 do Código Civil, descabendo a instituição de vantagens não previstas pelo empregador. Ante o exposto, rejeita-se o pedido de pagamento de diferenças salarias e reflexos. [...] Ao exame. Admitida a demandante em 13.9.1989, no cargo de Técnico Bancário Novo, estando vigente o contrato de trabalho. No Plano de Cargos e Salários de 1989, vigente à época da admissão da autora, havia previsão expressa de que o adicional por tempo de serviço seria calculado no percentual de 1% sobre o salário-padrão, nos termos do item 5.1.1, assim vazado: [...] Em 2008, incontroverso que a autora aderiu ao novo plano denominado Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008, tendo sido assegurado aos empregados oriundos do PCS/89, admitidos até 18 de março de 1997, a título de direito adquirido, o adicional por tempo de serviço - ATPS, com expressa previsão de que a parcela incidiria sobre o novo salário padrão (Circular Interna VIPES/SURSE 024/08). Nesse sentido, também constou na Cláusula 3ª, parágrafo 1º, do Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2008. Ademais, a verba intitulada Adicional por Tempo de Serviço - ATS - encontra previsão na norma interna RH 115, nos seguintes termos (f. 2203): [...] Aliás, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço nunca sofreu alteração, pois idêntico teor consta na primeira versão do RH 115 00, com vigência a partir de 13/02/2003. Desse modo, não prospera a tese defendida pela autora quanto à inclusão de todas as verbas de natureza salarial no chamado "complemento do salário-padrão", pois esta consiste em rubrica específica "pago a ex-Dirigente empregado", hipótese não constatada no caso concreto. Embora outras verbas pagas pela empregadora, tais como CTVA, Porte e Adicional de Incorporação possuam natureza salarial nos termos do artigo 457, § 1º, da Lei Consolidada - CLT, tem-se que o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS - deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Nesse sentido, vale trazer à colação, exemplificativamente, os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: [...] Nesse quadro, correta a sentença ao rejeitar a integração pretendida para recálculo do adicional por tempo de serviço. Improvejo, pois, o apelo. Na oportunidade do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional consignou: Observa-se da petição inicial (f. 5/7) e do recurso o da autora (f. 2344/2354) o pedido de deferimento das diferenças salariais e respectivos reflexos decorrentes do recálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, considerando a inclusão das parcelas QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL (21005), FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA (2275) e FUNÇÃO GRATIFICADA NÃO EFETIVA (2274) na base de cálculo. Todavia, consta do tópico 2.2 - DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO - do acórdão que o recurso da autora contém pedido de integração das verbas CTVA JUDICIAL C/ FUNCEF (2186), INCORPORAÇÃO DE MEDIDA DE PORTE (2284) e ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO (2116) na base de cálculo do ATS (f. 2405), em manifesto equívoco material. Por conseguinte, demonstrada a hipótese de equívoco material, devem os embargos ser acolhidos para determinar que, no tópico 2.2 do acórdão, às f. 2405, onde se lê "Pugna, então, a integração das verbas CTVA JUDICIAL C/ FUNCEF (2186), INCORPORAÇÃO DE MEDIDA DE PORTE (2284) e ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO (2116) na base de cálculo do ATS", leia-se "Pugna, então, a integração das verbas QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL (21005), FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA (2275) e FUNÇÃO GRATIFICADA NÃO EFETIVA (2274) na base de cálculo do ATS". De outro lado, em virtude de evidente equívoco material, determino a correção da ementa de número 3 do acórdão, para que, às f. 2400, onde se lê "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS CTVA, PORTE E FUNÇÃO GRATIFICADA. INCLUSÃO INDEVIDA", leia-se "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL, FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA e FUNÇÃO GRATIFICADA NÃO EFETIVA. INCLUSÃO INDEVIDA". Nesse quadro, acolho os embargos para corrigir o aludido equívoco material, porém sem efeito modificativo ao julgado. No caso destes autos, o Tribunal Regional entendeu que o regulamento interno da Caixa (RH 115), transcrito no acórdão regional, define a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), que engloba o “salário padrão” e o “complemento de salário padrão”. Ressaltou ainda que as parcelas quebra de caixa judicial, função gratificada efetiva e função gratificada não efetiva não devem compor a base de cálculo do ATS. Nesse contexto, cabe ressaltar que, conforme previsto no art. 114, do Código Civil: "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente", razão pela qual os regulamentos internos empresariais devem ser interpretados restritivamente, sendo indevidas vantagens que não estejam expressamente previstas. Assim, ao decidir em estrita observância à norma interna, o Tribunal Regional proferiu acordão em consonância com o entendimento desta Oitava Turma. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO E AC INCORPORAÇÃO JUDICIAL DE HORA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO PROVIMENTO.1. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT.2. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no "RH 115 060", estabelece quais os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço - ATS, prevendo expressamente que a base de cálculo dessa parcela contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão".3. Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas.4. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs. Precedentes.5. Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional entendeu, em razão do previsto na norma interna da Caixa Econômica Federal, que as parcelas requeridas pelo reclamante (Função Gratificada, CTVA, Porte, Incorporação de Função, além de outras verbas) não integram a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).6. Vê-se, pois, que a Corte de origem adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante.Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-155-51.2022.5.20.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/03/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. O entendimento desta Corte Superior era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) deveriam ser incorporadas à remuneração, inclusive para fins de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). No entanto, na sessão de 20/2/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005 , firmou tese no sentido de que " ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como da Vantagem Pessoal – VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente". No caso dos autos, o Regional transcreveu expressamente no acórdão recorrido o item da norma interna RH 115 que dispõe que a base de cálculo do ATS é composta pelo salário padrão e pelo complemento salário padrão. Portanto, não há que se falar na inclusão de outras verbas na composição da referida parcela, ainda que ostentem caráter salarial. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000439-69.2022.5.02.0057, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ATS (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO). TEMA 36 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se que a jurisprudência do TST sedimentou-se no sentido de que as parcelas "CTVA", "porte de unidade", "função gratificada" e "adicional de incorporação", auferidas por empregados da Caixa Econômica Federal, integram o cálculo do "adicional por tempo de serviço (ATS)" e da "vantagem pessoal", por possuírem natureza salarial. Nada obstante, o tema tem sido objeto de reexame por esta Corte Superior, pelo ângulo da interpretação restritiva de disposições regulamentares relativas a benefícios criados por liberalidade empresarial. In casu, da análise das cláusulas do regulamento interno empresarial, transcritas no acórdão recorrido, não se pode extrair a conclusão de que quaisquer parcelas de natureza salarial compõem o cálculo do adicional por tempo de serviço, mas tão somente aquelas definidas como "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". Dessa forma, na medida em que, por força de disposição regulamentar expressa, a função gratificada não compõe a base de cálculo do ATS, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido de diferenças salariais, decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000872-49.2021.5.07.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/10/2025). AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Cinge-se a controvérsia em saber se as parcelas "função gratificada efetiva" e "quebra de caixa", previstas no regulamento interna do banco - CEF, compõem a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagempessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no "RH 115 060", estabelece quais os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço - ATS. Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarialofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs. Precedente . Na hipótese , infere-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional entendeu que o salário padrão corresponde ao salário base do empregado, sem a inclusão de outras parcelas como CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação e função gratificada. Consignou que o complemento do salário padrão é uma rubrica paga a "ex-dirigentes" nomeados até 10.09.2022, no qual não se enquadra o autor. Enfatizou, ainda, que a interpretação quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS) deve ser restritiva, uma vez que é um benefício implementado por norma interna. Dessa forma, o Colegiado Regional concluiu que as parcelas "função gratificada" e "quebra de caixa" não podem ser interpretadas como complemento de salário padrão, como também não se confundem com este. Assim, manteve a sentença que indeferiu a integração das referidas parcelas ao adicional por tempo de serviço. Vê-se, pois, que a Corte de origem adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-10707-90.2022.5.18.0014, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26051413533506000000178309924. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26051413533506000000178309924?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0024925-57.2023.5.24.0003 AGRAVANTE: NATALINA YOSHIE KOGA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8a557fe) proferido nos autos do processo 0024925-57.2023.5.24.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0024925-57.2023.5.24.0003 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/pfo/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO INTERNO. INCLUSÃO DE OUTRAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 36 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, porquanto afeta ao Tema nº 36 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em relação ao qual não houve determinação de suspensão de processos até o julgamento deste recurso. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional entendeu que o regulamento interno da Caixa (RH 115), transcrito no acórdão regional, define a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), que engloba o “salário padrão” e o “complemento de salário padrão”. Ressaltou ainda que as parcelas quebra de caixa judicial, função gratificada efetiva e função gratificada não efetiva não devem compor a base de cálculo do ATS. III. Dessa forma, ao decidir em estrita observância à norma interna, o Tribunal Regional proferiu acordão em consonância com o entendimento desta Oitava Turma. IV. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0024925-57.2023.5.24.0003, em que é AGRAVANTE NATALINA YOSHIE KOGA e é AGRAVADA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Por meio da petição id único 49c8e03, a parte reclamante pleiteia a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 36 do TST. Verifica-se, contudo, que o referido tema não foi objeto de determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria. Indefiro o requerimento. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que: Infere-se, portanto, que a divergência é explícita, uma vez que, pelo confronto analítico, observa-se claramente que o acórdão invectivado concluiu que, não obstante possuírem natureza salarial, as verbas remuneratórias / salariais não geram reflexos no adicional por tempo de serviço (ATS), enquanto os acórdãos paradigmas refletem hermenêutica sobre o contexto analisado diametralmente oposta, qual seja, de que, justamente, por possuírem natureza salarial, tais verbas devem gerar reflexos no aludido adicional por tempo de serviço (ATS). A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, porquanto afeta ao Tema nº 36 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em relação ao qual não houve determinação de suspensão de processos até o julgamento deste recurso. Ao exame. Consta do acórdão regional: 2.2 - DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO A sentença rejeitou o pedido de inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, sob os seguintes fundamentos (f. 2334/2335): O item 3.3.6.1 do RH 115 dispõe que apenas o empregado admitido antes de 03.07.1998 faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço, fl. 2223. No caso vertente, é incontroverso que a autora foi admitida em 13.09.1989, razão pela qual tem direito ao adicional por tempo de serviço. Com relação à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, prevê o item 3.3.6.2 do RH 115 que o adicional por tempo de serviço corresponde a 1% do somatório do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na Caixa, limitando-se a 35% do somatório das parcelas mencionadas, fl. 2223. Ademais, nos termos do item 3.3.1 do RH 115, o salário-padrão corresponde ao valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, fl. 2223. Por sua vez, o item 3.3.11 do RH 115 estabelece que o complemento do salário-padrão corresponde ao valor da gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na Caixa, sendo a parcela paga a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002, conforme RH 080, fl. 2224. Da leitura atenta dos dispositivos mencionados, conclui-se que a parcela denominada adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo apenas as verbas pagas sob as rubricas salário-padrão e complemento do salário-padrão, não se tratando de parcela a ser paga sobre a remuneração total do empregado, tampouco sobre as parcelas de natureza salarial, como pretende a autora. Assim, não integram a base de cálculo para pagamento do adicional por tempo de serviço a função gratificada efetiva, a função gratificada não efetiva e a quebra de caixa. Registre-se que, quanto ao complemento do salário-padrão, a norma é clara ao prever que esse se limita à gratificação do maior nível hierárquico exercido na Caixa, devendo ser paga apenas aos ex-dirigentes empregados. No caso em apreço, não há prova de que a autora tenha ocupado cargo de dirigente na instituição financeira. Assim, a autora não faz jus à complementação do salário-padrão, devendo o adicional por tempo de serviço ser calculado unicamente sobre o salário-padrão percebido pela autora. Por fim, insta consignar que as regras para o pagamento do adicional por tempo de serviço encontram-se previstas em regulamento interno da empresa, não se tratando de parcela assegurada em lei, pelo que, tais normas devem ser interpretadas de forma restrita, na forma do artigo 114 do Código Civil, descabendo a instituição de vantagens não previstas pelo empregador. Ante o exposto, rejeita-se o pedido de pagamento de diferenças salarias e reflexos. [...] Ao exame. Admitida a demandante em 13.9.1989, no cargo de Técnico Bancário Novo, estando vigente o contrato de trabalho. No Plano de Cargos e Salários de 1989, vigente à época da admissão da autora, havia previsão expressa de que o adicional por tempo de serviço seria calculado no percentual de 1% sobre o salário-padrão, nos termos do item 5.1.1, assim vazado: [...] Em 2008, incontroverso que a autora aderiu ao novo plano denominado Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008, tendo sido assegurado aos empregados oriundos do PCS/89, admitidos até 18 de março de 1997, a título de direito adquirido, o adicional por tempo de serviço - ATPS, com expressa previsão de que a parcela incidiria sobre o novo salário padrão (Circular Interna VIPES/SURSE 024/08). Nesse sentido, também constou na Cláusula 3ª, parágrafo 1º, do Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2008. Ademais, a verba intitulada Adicional por Tempo de Serviço - ATS - encontra previsão na norma interna RH 115, nos seguintes termos (f. 2203): [...] Aliás, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço nunca sofreu alteração, pois idêntico teor consta na primeira versão do RH 115 00, com vigência a partir de 13/02/2003. Desse modo, não prospera a tese defendida pela autora quanto à inclusão de todas as verbas de natureza salarial no chamado "complemento do salário-padrão", pois esta consiste em rubrica específica "pago a ex-Dirigente empregado", hipótese não constatada no caso concreto. Embora outras verbas pagas pela empregadora, tais como CTVA, Porte e Adicional de Incorporação possuam natureza salarial nos termos do artigo 457, § 1º, da Lei Consolidada - CLT, tem-se que o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS - deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Nesse sentido, vale trazer à colação, exemplificativamente, os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: [...] Nesse quadro, correta a sentença ao rejeitar a integração pretendida para recálculo do adicional por tempo de serviço. Improvejo, pois, o apelo. Na oportunidade do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional consignou: Observa-se da petição inicial (f. 5/7) e do recurso o da autora (f. 2344/2354) o pedido de deferimento das diferenças salariais e respectivos reflexos decorrentes do recálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, considerando a inclusão das parcelas QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL (21005), FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA (2275) e FUNÇÃO GRATIFICADA NÃO EFETIVA (2274) na base de cálculo. Todavia, consta do tópico 2.2 - DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO - do acórdão que o recurso da autora contém pedido de integração das verbas CTVA JUDICIAL C/ FUNCEF (2186), INCORPORAÇÃO DE MEDIDA DE PORTE (2284) e ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO (2116) na base de cálculo do ATS (f. 2405), em manifesto equívoco material. Por conseguinte, demonstrada a hipótese de equívoco material, devem os embargos ser acolhidos para determinar que, no tópico 2.2 do acórdão, às f. 2405, onde se lê "Pugna, então, a integração das verbas CTVA JUDICIAL C/ FUNCEF (2186), INCORPORAÇÃO DE MEDIDA DE PORTE (2284) e ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO (2116) na base de cálculo do ATS", leia-se "Pugna, então, a integração das verbas QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL (21005), FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA (2275) e FUNÇÃO GRATIFICADA NÃO EFETIVA (2274) na base de cálculo do ATS". De outro lado, em virtude de evidente equívoco material, determino a correção da ementa de número 3 do acórdão, para que, às f. 2400, onde se lê "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS CTVA, PORTE E FUNÇÃO GRATIFICADA. INCLUSÃO INDEVIDA", leia-se "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL, FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA e FUNÇÃO GRATIFICADA NÃO EFETIVA. INCLUSÃO INDEVIDA". Nesse quadro, acolho os embargos para corrigir o aludido equívoco material, porém sem efeito modificativo ao julgado. No caso destes autos, o Tribunal Regional entendeu que o regulamento interno da Caixa (RH 115), transcrito no acórdão regional, define a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), que engloba o “salário padrão” e o “complemento de salário padrão”. Ressaltou ainda que as parcelas quebra de caixa judicial, função gratificada efetiva e função gratificada não efetiva não devem compor a base de cálculo do ATS. Nesse contexto, cabe ressaltar que, conforme previsto no art. 114, do Código Civil: "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente", razão pela qual os regulamentos internos empresariais devem ser interpretados restritivamente, sendo indevidas vantagens que não estejam expressamente previstas. Assim, ao decidir em estrita observância à norma interna, o Tribunal Regional proferiu acordão em consonância com o entendimento desta Oitava Turma. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO E AC INCORPORAÇÃO JUDICIAL DE HORA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO PROVIMENTO.1. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT.2. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no "RH 115 060", estabelece quais os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço - ATS, prevendo expressamente que a base de cálculo dessa parcela contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão".3. Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas.4. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs. Precedentes.5. Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional entendeu, em razão do previsto na norma interna da Caixa Econômica Federal, que as parcelas requeridas pelo reclamante (Função Gratificada, CTVA, Porte, Incorporação de Função, além de outras verbas) não integram a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).6. Vê-se, pois, que a Corte de origem adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante.Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-155-51.2022.5.20.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/03/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. O entendimento desta Corte Superior era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) deveriam ser incorporadas à remuneração, inclusive para fins de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). No entanto, na sessão de 20/2/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005 , firmou tese no sentido de que " ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como da Vantagem Pessoal – VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente". No caso dos autos, o Regional transcreveu expressamente no acórdão recorrido o item da norma interna RH 115 que dispõe que a base de cálculo do ATS é composta pelo salário padrão e pelo complemento salário padrão. Portanto, não há que se falar na inclusão de outras verbas na composição da referida parcela, ainda que ostentem caráter salarial. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000439-69.2022.5.02.0057, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ATS (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO). TEMA 36 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se que a jurisprudência do TST sedimentou-se no sentido de que as parcelas "CTVA", "porte de unidade", "função gratificada" e "adicional de incorporação", auferidas por empregados da Caixa Econômica Federal, integram o cálculo do "adicional por tempo de serviço (ATS)" e da "vantagem pessoal", por possuírem natureza salarial. Nada obstante, o tema tem sido objeto de reexame por esta Corte Superior, pelo ângulo da interpretação restritiva de disposições regulamentares relativas a benefícios criados por liberalidade empresarial. In casu, da análise das cláusulas do regulamento interno empresarial, transcritas no acórdão recorrido, não se pode extrair a conclusão de que quaisquer parcelas de natureza salarial compõem o cálculo do adicional por tempo de serviço, mas tão somente aquelas definidas como "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". Dessa forma, na medida em que, por força de disposição regulamentar expressa, a função gratificada não compõe a base de cálculo do ATS, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido de diferenças salariais, decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000872-49.2021.5.07.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/10/2025). AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Cinge-se a controvérsia em saber se as parcelas "função gratificada efetiva" e "quebra de caixa", previstas no regulamento interna do banco - CEF, compõem a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagempessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no "RH 115 060", estabelece quais os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço - ATS. Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarialofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs. Precedente . Na hipótese , infere-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional entendeu que o salário padrão corresponde ao salário base do empregado, sem a inclusão de outras parcelas como CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação e função gratificada. Consignou que o complemento do salário padrão é uma rubrica paga a "ex-dirigentes" nomeados até 10.09.2022, no qual não se enquadra o autor. Enfatizou, ainda, que a interpretação quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS) deve ser restritiva, uma vez que é um benefício implementado por norma interna. Dessa forma, o Colegiado Regional concluiu que as parcelas "função gratificada" e "quebra de caixa" não podem ser interpretadas como complemento de salário padrão, como também não se confundem com este. Assim, manteve a sentença que indeferiu a integração das referidas parcelas ao adicional por tempo de serviço. Vê-se, pois, que a Corte de origem adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-10707-90.2022.5.18.0014, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26051413533506000000178309924. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26051413533506000000178309924?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - NATALINA YOSHIE KOGA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.