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TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe distribuída em 2020. Considerando que executada se encontra em recuperação judicial, que a constituição do crédito do exequente é anterior à recuperação judicial e se submete ao Juízo Recuperacional, tal crédito deverá ser satisfeito de acordo com o plano de soerguimento homologado. O entendimento atual do STJ é no sentido de que os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação devem ser realizados apenas pelo juízo universal, assim como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio de tais empresas. Ressalte-se que o exequente terá seu crédito resguardado pela Carta de Crédito, conforme reza o art. 517, §1º do Código de Processo Civil em vigor, o que gera para o credor a possibilidade de habilitar o seu crédito perante o Juízo falimentar. Desta feita, tendo em vista as premissas supra e a inutilidade de perpetuação da presente demanda, impõe-se a expedição de certidão de crédito e consequente extinção da execução. Ciente o credor concursal de que deverá se habilitar nos autos da recuperação judicial, onde o crédito respectivo será pago, na forma do Plano de Recuperação Judicial. Assim, considerando que o executado irá obter, por outro meio, a extinção total da dívida, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no art. 924, III do CPC. Custas na forma da lei. P.I. Após, expeça-se Certidão de Crédito. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível · Ato Ordinatório Praticado
CERTIFICO QUE A SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO, ESTANDO O PROCESSO REGULAR NOS TERMOS DO ART.206, PARÁGRAFO 1º, INCISO II DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. ÀS PARTES PARA CIÊNCIA DE QUE OS AUTOS SERÃO REMETIDOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO DO 1° NUR.
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