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TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0024887-63.2025.8.16.0030 Polo Ativo(s): DENILDA RAMONA MELGAREJO Polo Passivo(s): CAMIS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA Trata-se de pedido formulado pela parte requerida no evento 70, por meio do qual pretende a dilação do prazo fixado na decisão do evento 64 para apresentação dos documentos e informações relacionados ao jazigo nº 337.C-2 e aos restos mortais de Lucas Felipe da Silva. O pedido foi apresentado no último dia do prazo assinalado, antes de certificação de decurso, razão pela qual pode ser apreciado nos termos do artigo 139, inciso VI e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decisão do evento 64 requisitou conjunto amplo de registros administrativos, financeiros e operacionais, alguns referentes a períodos distintos, circunstância que justifica a concessão de prazo adicional moderado. Não se mostra adequada, entretanto, a prorrogação integral por mais dez dias úteis. A medida deferida possui natureza urgente, o paradeiro dos restos mortais permanece desconhecido e a requerida já tinha conhecimento da controvérsia desde sua citação. Além disso, sustentou em sua defesa a ocorrência de retomada do jazigo por falta de pagamento, alegação que pressupõe a existência de suporte administrativo mínimo. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do evento 70 e concedo à requerida o prazo adicional e final de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação desta decisão, para cumprir integralmente todas as determinações constantes das alíneas “a” a “j” do item 4 da decisão do evento 64. O cumprimento deverá ocorrer de forma organizada, com identificação individualizada de cada alínea da decisão e indicação do documento correspondente. Caso algum documento ou registro não exista, não seja localizado ou não esteja sob a posse da requerida, seu representante legal deverá apresentar declaração circunstanciada e assinada, esclarecendo a razão da inexistência ou indisponibilidade, o período e o setor em que foram realizadas as buscas, a pessoa responsável pela busca, a política de guarda, descarte ou migração do respectivo registro e eventual terceiro, órgão público, prestador de serviço ou antigo administrador que possa deter a informação. A juntada de documentos isolados, desacompanhada dos esclarecimentos determinados, não caracterizará cumprimento integral. Ficam mantidas, em todos os seus termos, as determinações de preservação constantes da decisão do evento 64, especialmente quanto aos registros físicos, digitais, administrativos e audiovisuais relacionados ao jazigo nº 337.C-2, bem como quanto à proibição de remoção, transferência, reunião com restos não identificados, cremação, descarte ou alteração da localização dos restos mortais de Lucas Felipe da Silva, caso estejam sob a posse, guarda, administração ou controle da requerida. A requerida fica advertida de que o novo prazo é final e de que o descumprimento injustificado, total ou parcial, poderá ensejar aplicação das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil, imposição de multa coercitiva, busca e apreensão de documentos ou registros, inspeção judicial, requisição direta de informações a órgãos públicos, funcionários, prestadores de serviços e terceiros, além das demais medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetividade da tutela. Quanto ao pedido formulado pela parte autora no evento 69, DEFIRO a expedição de ofício ao Município de Foz do Iguaçu, por intermédio do órgão responsável pela administração, fiscalização ou acompanhamento dos cemitérios municipais, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente informações e documentos disponíveis sobre o jazigo nº 337.C-2 do Cemitério Jardim São Paulo. O ofício deverá requisitar, de forma expressa, os registros disponíveis referentes ao jazigo; a identificação do titular ou concessionário do direito de uso e o histórico de alterações cadastrais; os registros de sepultamento, exumação, transferência, desocupação ou retomada; a data e o fundamento de eventual retirada dos restos mortais de Lucas Felipe da Silva; as autorizações, ordens de serviço, termos de exumação, relatórios, fotografias, registros de sistema e demais documentos relacionados à retirada; a localização atual dos restos mortais ou a identificação do ossário, lote, compartimento ou outro local para o qual tenham sido encaminhados; eventual fiscalização, comunicação ou autorização municipal relacionada à retomada do jazigo; cópia do contrato administrativo, termo de concessão, permissão ou outro instrumento que discipline a atuação da requerida nos cemitérios municipais, acompanhado das normas aplicáveis à retirada e destinação de restos mortais; e a identificação do agente público ou setor responsável pelo acompanhamento e fiscalização do serviço no período dos fatos. Instrua-se o ofício com cópia da petição inicial, dos documentos do evento 21, da manifestação do evento 55, da decisão do evento 64 e das manifestações dos eventos 68 e 69. A indicação das testemunhas Sivaldo Dorta, Selo Augustinho da Silva e Marcelo Ladik Pires fica registrada. A necessidade de audiência de instrução e julgamento será examinada após a apresentação dos documentos pela requerida, a resposta do Município e a manifestação da autora, ocasião em que serão delimitados os pontos fáticos efetivamente controvertidos. Apresentados os documentos pela requerida e recebida a resposta ao ofício, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se especificamente sobre cada documento e informação, devendo indicar se persiste controvérsia quanto ao paradeiro e à individualização dos restos mortais, apontar eventuais omissões ou contradições, especificar os fatos que pretende demonstrar por meio de cada testemunha, informar se pretende a reprodução dos arquivos audiovisuais do evento 29 em audiência e apresentar eventual requerimento complementar de prova, com indicação objetiva de sua finalidade. Decorridos os prazos, com ou sem cumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos, inclusive para exame da aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, de medidas coercitivas, da necessidade de audiência de instrução e julgamento e do prosseguimento do pedido de tutela destinado à efetiva localização e restituição dos restos mortais. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
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