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TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0024876-87.2023.8.17.3130 AUTOR(A): ZELIA AMORIM GOMES COELHO RÉU: MUNICIPIO DE PETROLINA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ZELIA AMORIM GOMES COELHO em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA, objetivando a conversão em pecúnia de 14 (quatorze) meses de licença-prêmio não gozadas (sendo 5 meses relativos ao período 1994/2004, 6 meses ao período 2004/2014 e 3 meses ao período 2014/2019), o pagamento em dobro de tal montante e a condenação do ente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 12 (doze) salários mínimos, com juros e correção monetária (ID 151364075). Aduziu a parte autora que desempenhou suas atividades como servidora efetiva vinculada ao Município de Petrolina no cargo de professora, vindo a se aposentar em 10 de fevereiro de 2020. Narrou que implementou o direito a 14 (quatorze) meses de licença-prêmio, os quais não foram usufruídos durante a atividade funcional nem computados em dobro para fins de aposentadoria. Destacou que formulou requerimentos administrativos, os quais restaram silentes ou indeferidos pela Administração Pública (ID 151364075). Juntou procuração e documentos (IDs 151364077 a 151365794). Pugnou pela concessão da justiça gratuita (ID 151364075 - fls. 2-3). Por meio do despacho de ID 166343893, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a emenda à inicial para correção do polo passivo, retificação do valor da causa e juntada do último contracheque da ativa. A parte autora apresentou petição de emenda à inicial, regularizando o polo passivo para constar o Município de Petrolina, ajustando o valor da causa para R$ 171.766,68 (sendo R$ 155.926,68 referente à dobra das licenças-prêmio e R$ 15.840,00 a título de danos morais) e acostando o respectivo contracheque (ID 170771803 e ID 170771806). Recebida a emenda, o valor da causa foi retificado e determinada a citação do réu (ID 181239655). Citado, o réu MUNICÍPIO DE PETROLINA apresentou contestação (ID 197699809). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de nexo lógico entre a fundamentação e os pedidos e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. No mérito, sustentou a impossibilidade de acolhimento do pedido com esteio no princípio da legalidade estrita e no poder de autotutela administrativa, ressaltando que o art. 2º da Lei Municipal nº 1.060/2001 veda o pagamento pecuniário de licença-prêmio e férias não gozadas, permitindo a indenização apenas aos dependentes na hipótese de falecimento do servidor em atividade, além de afirmar a ausência de requerimento de gozo tempestivo pela servidora antes da inativação (ID 197699809 - fls. 11-14). Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 197699809 - fls. 14-15). Houve réplica, na qual a parte autora refutou as preliminares suscitadas, reiterou os termos da exordial e rebateu a tese contestatória, pugnando pela total procedência dos pleitos (ID 207876571). Foram os autos redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP de Pernambuco para julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu (ID 197699809 - fls. 2-6). A peça vestibular, devidamente emendada (ID 170771803), preenche satisfatoriamente os requisitos legais exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos correlatos e pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Município. De igual modo, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita (ID 197699809 - fls. 6-10). O ente público não colacionou aos autos elementos probatórios concretos capazes de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência financeira que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e que embasou o deferimento initio litis da benesse (ID 166343893). Outrossim, não incide a prescrição quinquenal, porquanto a aposentadoria da servidora ocorreu em 10/02/2020 (ID 151364075) e a presente demanda foi ajuizada em 13/11/2023, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é a passagem para a inatividade. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame meritório. 2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar se a autora, professora municipal inativa, faz jus à conversão em pecúnia de 14 (quatorze) meses de licença-prêmio por assiduidade não gozadas, relativas aos períodos de 1994/2004, 2004/2014 e 2014/2019, seu respectivo valor (simples ou em dobro), bem como a ocorrência de responsabilidade civil municipal ensejadora de danos morais (ID 151364075, ID 170771803). No âmbito do Município de Petrolina, a licença-prêmio foi disciplinada no art. 115 da Lei Municipal nº 301/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Petrolina), assegurando ao servidor o afastamento remunerado por 06 meses a cada 10 anos de efetivo exercício, ou 03 meses a cada 5 anos. O art. 118 do mesmo diploma previa, originalmente, a conversão parcial em dinheiro por ocasião das férias (ID 151364075, ID 151365791). Todavia, em 13 de julho de 2001, sobreveio a Lei Municipal nº 1.060/2001, cujo art. 2º vedou expressamente o pagamento de férias e licença-prêmio não gozadas aos servidores públicos municipais, excetuando exclusivamente a hipótese de falecimento do servidor em atividade, tendo o art. 4º revogado expressamente o art. 118 da Lei Municipal nº 301/1991. Em decorrência desse marco normativo, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco consolidou o entendimento segundo o qual, em regra, não há direito adquirido a regime jurídico, de modo que o servidor municipal de Petrolina somente ostenta direito líquido e certo à conversão em pecúnia de licença-prêmio se houver completado a integralidade do período aquisitivo antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.060/2001, por simetria à diretriz inserta na Súmula nº 61 do TJPE: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PETROLINA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL 1.060/2001. PERÍODO AQUISITIVO POSTERIOR À LEI QUE VEDA O PAGAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNANIME. 1 - A discussão objeto do presente recurso refere-se à possibilidade de pagamento em pecúnia de licença prêmio a servidor municipal aposentado, que deixou de usufruir do seu direito quando em atividade. 2 - A demandante estabeleceu suficientemente o nexo jurídico entre os fatos e os pedidos, de forma que não se vislumbra a infringência a nenhum dos incisos do art. 330, §1º do CPC. Preliminar rejeitada. 3- O Município de Petrolina editou a lei Municipal nº 1.060/2001, suprimindo o direito à percepção de licença-prêmio em pecúnia, salvo por motivo de falecimento do servidor em atividade.4 - Considerando que a demandante pleiteia a conversão em pecúnia de licença prêmio referente a período aquisitivo (2005-2010) posterior à lei que proíbe o pagamento, tal pretensão esbarra na vedação inserta no Estatuto dos Funcionários Público do Município de Petrolina a partir do ano de 2001. 5 - A autora não demonstrou óbice criado pela Administração Municipal para o gozo da referida licença-prêmio, de forma que não possui direito à conversão em pecúnia, já que houve a proibição do pagamento com a edição da Lei Municipal nº. 1.060/2001.6 - Reexame necessário provido. Apelo prejudicado. (TJPE - Apelação Cível 0011443-46.2016.8.17.1130, Rel. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/08/2021, DJe 30/08/2021) Contudo, a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou uma exceção relevante: admite-se a conversão em pecúnia de saldos de licença-prêmio consolidados ou apurados após a Lei Municipal nº 1.060/2001 quando concorrerem dois requisitos cumulativos: o reconhecimento administrativo da existência do saldo de licença-prêmio em favor do servidor e a comprovação de que o servidor requereu formalmente o gozo da licença enquanto estava em atividade, mas a Administração obstaculizou ou indeferiu o usufruto, ou deixou de oportunizá-lo por necessidade do serviço. Em tais cenários, negar a indenização após a aposentadoria implicaria chancelar o enriquecimento ilícito do Município, que se apropriou da força de trabalho do servidor no período em que este deveria estar licenciado. Nesse exato sentido destaca-se o precedente da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADA. MUNICÍPIO DE PETROLINA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PERÍODO COMPLETADO APÓS A PROIBIÇÃO DO PAGAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº. 1.060/2001. GOZO OBSTACULARIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ENTENDIMENTO DE TRIBUNAL SUPERIOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REVISTOS. SÚMULA 325 STJ. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. [...] 7. Conforme fundamentado na sentença, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pelo cabimento da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, isso com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Na melhor interpretação da jurisprudência do STJ, assim deverá ser em razão do interesse público, ou seja, quando o servidor público deixa de gozar do benefício em face de impedimento criado pela própria administração. [...] 9. Como já referimos, os autos denotam que em 03.09.2019, a autora apelada requereu administrativamente o gozo dos 02 (dois) meses de licença prêmio conquistada e referentes ao período entre 2004 e 2019; existindo no processo, referentemente, comprovação de respectiva resposta da Administração Pública Municipal indeferindo o gozo para o período pretendido ( a partir de 03/10/2019), o que caracteriza, por, óbice da Administração Pública Municipal ao gozo da licença prêmio pela recorrida; e que, com a aposentação da servidora pública, ocorrida em 06.11.2019, e a sua não conversão em pecúnia, importa, em enriquecimento ilícito da Administração. [...] (TJPE - Apelação / Remessa Necessária 0010984-53.2019.8.17.3130, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/12/2020) No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a servidora ingressou no magistério municipal em 04/03/1994 e teve sua aposentadoria concedida em 10/02/2020 (ID 151365792, ID 170771806). A certidão e demonstração de apuração de licença-prêmio emitida pelo órgão de pessoal da própria Prefeitura de Petrolina atesta expressamente o saldo de 14 (quatorze) meses de licença-prêmio não usufruídos (05 meses de 1994 a 2004; 06 meses de 2004 a 2014; e 03 meses de 2014 a 2019), descontado 01 mês gozado (ID 151365785). Outrossim, restou comprovado que a autora requereu administrativamente o usufruto da licença perante a Secretaria Municipal de Educação em 2015 (ID 151365786), reiterando os requerimentos em 13/03/2019 (ID 151365787) e em 06/08/2019 (ID 151365789), todos protocolados enquanto se encontrava em atividade funcional. A Administração Pública Municipal permaneceu inerte durante o período de atividade, inviabilizando o afastamento da servidora, e, após a passagem para a inatividade, indeferiu expressamente o pagamento indenizatório sob o fundamento exclusivo de ausência de previsão legal (ID 151365790, ID 151365791). Desse modo, configurado o óbice administrativo ao gozo oportuno das licenças e constatada a impossibilidade material de fruição em razão da aposentadoria definitiva, a conversão em indenização pecuniária é medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa do ente público. Quanto à base de cálculo da indenização, esta deve corresponder à última remuneração percebida pela servidora no exercício do cargo em atividade (mês anterior à aposentação, janeiro de 2020), computadas as vantagens permanentes e excluídas as parcelas precárias ou transitórias atreladas ao efetivo exercício, sem descontos de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, ante a inequívoca natureza indenizatória da verba. Por outro lado, não assiste razão à autora no pleito de pagamento em dobro dos valores das licenças-prêmio (ID 151364075, ID 170771803). A conversão em pecúnia possui finalidade estritamente reparatória, correspondendo exatamente ao período laborado sem o devido descanso remunerado (14 meses simples de remuneração). Inexiste base legal ou contratual para imposição de dobra pecuniária, instituto reservado às hipóteses típicas de férias celetistas não usufruídas a tempo, inaplicáveis ao regime estatutário da licença-prêmio. De igual forma, improcede o pedido de indenização por danos morais formulado no montante de R$ 15.840,00 (ID 151364075). O indeferimento administrativo fundado em interpretação da legislação municipal (Leis nº 1.060/2001 e nº 3.478/2021), conquanto superado judicialmente, insere-se no âmbito de divergência interpretativa e controvérsia administrativa patrimonial. Não restou demonstrada nenhuma violação a atributos da personalidade, sofrimento desmedido ou situação vexatória que extrapole os dissabores normais decorrentes de litígios pecuniários funcionais. Por conseguinte, a pretensão autoral merece parcial acolhimento, declarando-se o direito à conversão simples de 14 (quatorze) meses de licença-prêmio em pecúnia e rejeitando-se o pagamento em dobro e a indenização por danos morais. No tocante aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora devem observar a disciplina consolidada pelo ordenamento jurídico e pelo Superior Tribunal de Justiça: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, com termo inicial na data em que a verba remuneratória deveria ter sido adimplida quando da aposentadoria (fevereiro de 2020), e juros de mora aplicados a partir da citação (22/01/2025) pelos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) A partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório: incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do art. 406 do Código Civil, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou percentual de juros de mora; c) A partir da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV): correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano para a mora, limitados à taxa SELIC do período, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e aos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, respeitado o período de graça constitucional previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PETROLINA ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 14 (quatorze) meses de licença-prêmio não usufruídas pela autora, calculadas de forma simples com base na última remuneração obtida em atividade no cargo de professora (janeiro de 2020), computadas as vantagens permanentes e excluídas as parcelas transitórias/indenizatórias atreladas ao efetivo exercício da função; b) DETERMINAR que sobre o montante apurado não incidam descontos a título de imposto de renda retido na fonte nem de contribuição previdenciária, em razão da natureza indenizatória da verba; c) FIXAR os consectários legais da condenação nos seguintes termos: desde a data em que a verba era devida (fevereiro de 2020) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório de pagamento, aplicação exclusiva da taxa SELIC (abrangendo correção monetária e juros de mora); e, a partir da expedição do requisitório, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, observada a disciplina da Emenda Constitucional nº 136/2025 e o art. 100, § 5º, da Constituição Federal; d) REJEITAR os pedidos de pagamento em dobro das licenças-prêmio e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora e o Município de Petrolina ao pagamento proporcional das despesas processuais, fixadas na proporção de 50% para a demandante e 50% para o ente demandado, ressalvada a isenção legal de custas conferida à Fazenda Pública Municipal e a suspensão da exigibilidade em favor da autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual sucumbencial ocorrerá somente na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a distribuição proporcional da sucumbência. A sentença é ilíquida e foi proferida contra Município. Não incide, neste momento, hipótese segura de dispensa fundada em valor certo inferior ao limite legal, pois o montante da condenação ainda dependerá de liquidação. Também não se trata de sentença fundada exclusivamente em precedente vinculante apto a afastar o reexame. Precluso o prazo dos embargos de declaração, devolvam-se os autos à origem (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina), pois esgotada a atividade jurisdicional do Núcleo 4.0 Tempos Processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicação e registro automatizados pelo PJe. Intimem-se. Recife, 27 de agosto de 2026. Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de direito.
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