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TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024874-96.2017.5.24.0022 AUTOR: PAULO ROMARIO PAIXAO RÉU: DISP - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9f388c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A liquidação indica o conjunto de atos que devem ser praticados com a finalidade de estabelecer o exato valor da condenação ou de individualizar o objeto da obrigação. Trata-se, pois, de uma fase que antecede a execução. Considerando que agora a execução deverá ser promovida por iniciativa da parte, conforme o disposto no art. 878 da CLT, a liquidação da sentença, por ser uma fase anterior à execução, não está abrangida pelo disposto no citado artigo. Com efeito, tratando-se de cálculos complexos (CLT, art. 879, § 6º), nomeio perito do juízo o(a) Sr(a). ANGELA STRYZAKOWSKY VILHA, que deverá apresentar laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se o perito. Caso o expert nomeado não aceite o encargo, deverá manifestar-se expressamente em 5 dias, situação em que os autos deverão voltar-me conclusos para designação de outro profissional cadastrado. Tendo em vista os termos da Recomendação nº 4/GCGJT, DE 26/09/2018 c/c as Recomendações TRT/SECOR nº 2/2019 e 3/2024, determino o sobrestamento dos presentes autos até a apresentação do laudo pericial contábil. Sem prejuízo do supra determinado, considerando que o TST afastou a responsabilidade subsidiária da ré EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, exclua-a do polo passivo da ação a fim de se evitar equívocos futuros. DOURADOS/MS, 26 de agosto de 2026. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024874-96.2017.5.24.0022 AUTOR: PAULO ROMARIO PAIXAO RÉU: DISP - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9f388c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A liquidação indica o conjunto de atos que devem ser praticados com a finalidade de estabelecer o exato valor da condenação ou de individualizar o objeto da obrigação. Trata-se, pois, de uma fase que antecede a execução. Considerando que agora a execução deverá ser promovida por iniciativa da parte, conforme o disposto no art. 878 da CLT, a liquidação da sentença, por ser uma fase anterior à execução, não está abrangida pelo disposto no citado artigo. Com efeito, tratando-se de cálculos complexos (CLT, art. 879, § 6º), nomeio perito do juízo o(a) Sr(a). ANGELA STRYZAKOWSKY VILHA, que deverá apresentar laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se o perito. Caso o expert nomeado não aceite o encargo, deverá manifestar-se expressamente em 5 dias, situação em que os autos deverão voltar-me conclusos para designação de outro profissional cadastrado. Tendo em vista os termos da Recomendação nº 4/GCGJT, DE 26/09/2018 c/c as Recomendações TRT/SECOR nº 2/2019 e 3/2024, determino o sobrestamento dos presentes autos até a apresentação do laudo pericial contábil. Sem prejuízo do supra determinado, considerando que o TST afastou a responsabilidade subsidiária da ré EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, exclua-a do polo passivo da ação a fim de se evitar equívocos futuros. DOURADOS/MS, 26 de agosto de 2026. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DISP - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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