Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0024827-22.2009.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EDENRED SOLUCOES E INSTITUICAO DE PAGAMENTO AHA S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-E ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MICHELE DE MORAES STAMPONE - SP466763 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito (ID. 587009242). É o relatório. Decido. Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, pois o pagamento foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal. Custas ex lege. Com fundamento nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas judiciais, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração. Pelas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, bem como em razão do disposto na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Advindo o trânsito em julgado, fica a executada desonerada em relação à Carta de Fiança Nº 100409100047900 e Nº 100409100047901 de ID 328970669 e 349940068. , a partir desta sentença, de forma que não mais decorrerão efeitos decorrentes do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte executada, notadamente sobre eventual liquidação do pacto, cabendo à parte executada comunicar o teor desta decisão à instituição financeira emissora da Carta de Fiança Bancária. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.