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0024812-16.2010.8.19.0208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 4ª Vara Cível · Despacho

    1. Conforme faculta o artigo 672, I e II, CPC, defiro a averbação do óbito de BENILDE DE JESUS SANTIAGO. Abra-se a 2ª sucessão e inclua-se a 2ª inventariada nos registros do DRA. 2. Nomeio ARSENIO SANTIAGO DOS SANTOS em relação a ambos inventariados, independentemente de lavratura do termo. 3. Por se tratar de várias questões ventiladas nas fls. 407/409 e 422/431, sendo causa que exigirá vasta instrução probatória, sendo causa de alta indagação, intime-se a herdeira ADRYELI FERNANDA DE SOUZA DOS SANTOS para ajuizar ação de exigir contas em face do herdeiro inventariante através de processo autônomo, podendo ser distribuído por dependência a este feito. Na primeira fase da prestação de contas, cabe ao magistrado, tão somente, declarar o eventual direito da parte autora de exigir as contas e a obrigação do réu de prestá-las, consoante o disposto no art. 550, § 5º do CPC, remetida, posteriormente, para a segunda fase da demanda, na qual sobrevirá a decisão de mérito sobre as contas apresentadas, apurando a regularidade ou não daquelas. Se houver preterição e as contas não foram boas e porventura houver constituição de título executivo judicial a favor da herdeira autora, poderá reponder o demandado com seus bens particulares, o que, a priori, não influirá no deslinde deste arrolamento que foi ajuizado desde o ano de 2010. 4. Portanto, deverão os advogados dos herdeiros se contactarem, apresentar novo plano de partilha na forma contábil nos termos dos artigos 647 e seguintes do CPC, os valores livremente declarados, assinado por todos os herdeiros com as suas firmas assinaturas no Ofício de Notas e pelos respectivos advogados, observando a ordem cronológica de abertura das sucessões dos inventariados (datas dos falecimentos). 5. O lançamento administrativo do imposto de transmissão causa mortis - ITCMD pelo Fisco Estadual se dará após a sentença homologatória da partilha (artigo 659, §2º, CPC). 6. Venham as seguintes certidões indicadas no artigo 303 do Código de Normas da CGJ - parte judicial, caso ainda não tenham sido apresentadas: a) certidões de nascimento ou de casamento dos invnentariados e de todos os herdeiros, conforme o estado civil; b) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União a ser expedida pelo site da Receita Federal (CPF's dos inventariados), com confirmação de autenticidade; c) certidão da Justiça Federal expedida pelo site da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (CPF's e nomes dos inventariados), com confirmação de autenticidade; d) certidões do 5º e 6º Ofícios de Registro de Distribuição da Comarca da Capital e da Informação Nacional de Existência de Testamento a ser expedida pelo site da CENSEC do Colégio Notarial do Brasil (em nome dos inventariados), para verificação se deixou testamento; e) certidões do 2º Ofício de Registro de Distribuição (em nome do inventariado, do espólio e dos imóveis situado no Município do Rio de Janeiro) ou do Distribuidor da Comarca onde o bem imóvel está situado fora do Município do Rio de Janeiro; f) certidões de situação fiscal expedidas pelas Secretarias Municipais da Fazenda onde os bens imóveis se situam; g) certidão de ônus reais do Ofício de Registro de Imóveis onde os bens imóveis se encontram matriculados, com data posterior ao óbito; h) espelhos das guias atualizadas do IPTU, onde conste as inscrições, as áreas e os valores venais dos imóveis; i) certidão negativa da taxa de incêndio emitida pelo site da FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br) em relação aos bens imóveis situados no Estado do Rio de Janeiro. Prazo de 30 dias.

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