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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Apelação Cível Nº 0024808-66.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024808-66.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE: CICERA ALVES DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): JONATHAN REGGIORI ALMEIDA (OAB TO005857) ADVOGADO(A): JONAS REGGIORI ALMEIDA (OAB TO008118) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO OBSTÉTRICO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO, DE ATRASO INJUSTIFICADO E DE NEXO CAUSAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado do Tocantins, fundada em alegada falha na prestação do serviço público de saúde durante atendimento obstétrico realizado na Maternidade Dona Regina, consistente em suposta demora injustificada na realização de parto cesáreo, que teria ocasionado hipóxia neonatal e culminado no óbito do recém-nascido. A apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pela ausência de intervenção do Ministério Público e, no mérito, requer o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova testemunhal, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau acarreta nulidade do processo; e (iii) determinar se estão demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil do Estado pela alegada falha na prestação do serviço público de saúde durante o atendimento obstétrico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A prova pericial médica indireta examinou os prontuários, os exames e as circunstâncias do atendimento obstétrico, concluindo pela inexistência de atraso injustificado na realização da cesariana, de erro médico e de nexo causal entre a conduta da equipe de saúde e o óbito do recém-nascido. 5. A autora, intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, permaneceu inerte, deixando de impugná-lo, formular quesitos complementares ou requerer esclarecimentos técnicos, inexistindo demonstração de prejuízo decorrente do julgamento antecipado. 6. A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica somente é obrigatória nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC, não abrangendo ação indenizatória de natureza patrimonial proposta por pessoa plenamente capaz. 7. A ausência de intervenção ministerial não acarreta nulidade automática do processo, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 279, § 2º, do CPC, circunstância inexistente no caso, sobretudo porque a Procuradoria de Justiça se manifestou regularmente em grau recursal. 8. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, permanecendo a cargo da parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 9. A prova técnica produzida nos autos afastou a existência de falha na prestação do serviço público de saúde, de atraso injustificado no atendimento e de relação causal entre a conduta atribuída aos profissionais de saúde e o resultado danoso, inexistindo elementos aptos a amparar a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial e os demais elementos dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 2. A ausência de intervenção do Ministério Público em ação indenizatória de natureza patrimonial não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, podendo eventual vício ser suprido pela manifestação ministerial em grau recursal. 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado por alegada falha na prestação de serviço público de saúde exige demonstração do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano. 4. A perícia judicial que afasta erro médico, atraso injustificado e nexo causal impede o reconhecimento do dever estatal de indenizar quando não infirmada por prova técnica em sentido contrário. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em consequência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), observada a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 19 de agosto de 2026.
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