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TRF5 · 31ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0024805-05.2025.4.05.8103 AUTOR: ANTONIO DA SILVA MONCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ALVES LINHARES NETO - CE36353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora no id. 155796127, no qual sustenta o descumprimento do acordo judicial homologado, alegando erro na DIP, cessação antecipada do benefício, impossibilidade de formulação de pedido de prorrogação pelo sistema Meu INSS e existência de diferenças vencidas a serem pagas. Os pedidos não merecem acolhimento. Quanto à alegada necessidade de retificação da DIP, verifica-se que a implantação administrativa observou corretamente o termo fixado no acordo homologado, qual seja, 01/11/2025, conforme histórico de créditos anexo. Ressalte-se que, tendo o restabelecimento ocorrido no mesmo NB anteriormente cessado, nº 717.616.561-1, os dados cadastrais da concessão originária, como DIB e DIP registradas no sistema administrativo, podem permanecer inalterados, sem que isso represente, por si só, descumprimento do título judicial, devendo prevalecer, para fins de verificação do cumprimento, a efetiva implantação e o pagamento a partir do termo fixado no acordo. Também não subsiste o pedido relativo à disponibilização do pedido de prorrogação. Embora a documentação juntada pela parte autora no id. 155798191 indique que, em 13/04/2026, havia impossibilidade de formulação do requerimento pelo sistema, consulta ao sistema HISMED, que segue anexa, demonstra que o autor foi posteriormente submetido à perícia médica administrativa em 19/05/2026, com conclusão pela cessação do benefício na mesma data, DCA em 19/05/2026. Assim, constata-se que o pedido de prorrogação foi efetivamente processado pela autarquia. Eventual inconformismo da parte autora quanto à conclusão da perícia administrativa realizada em 19/05/2026 deve ser objeto de requerimento administrativo próprio ou de ação autônoma, não sendo possível, nestes autos, ampliar o título judicial para discutir nova incapacidade ou a manutenção do benefício após a data fixada administrativamente. Diante disso, inexistindo descumprimento da obrigação de fazer, indefiro os pedidos formulados no id. 155796127, inclusive quanto à fixação de multa diária e ao pagamento de diferenças complementares. Nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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