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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0024794-20.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO(A): ÉDER TIMÓTIO PEREIRA BASTOS (OAB RO002930) EXECUTADO: JOSE ROBERTO FRANCIOLI ADVOGADO(A): GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521) EXECUTADO: CELIA MARIA CAMARGO FRANCIOLI ADVOGADO(A): GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521) EXECUTADO: DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A): GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521) EXECUTADO: CARVALHO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521) EXECUTADO: SUIANE PATRICIA CAMARGO FRANCIOLI CARVALHO ADVOGADO(A): GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - Sicoob Credip em face de Jose Roberto Francioli, Celia Maria Camargo Francioli, Douglas Oliveira Carvalho, Carvalho Transportes Ltda. e Suiane Patricia Camargo Francioli Carvalho. No evento 54 foi proferida decisão determinando a suspensão da execução exclusivamente em relação aos executados Celia Maria Camargo Francioli, Douglas Oliveira Carvalho e Carvalho Transportes Ltda. até o encerramento do prazo de suspensão (stay period) decorrente do processamento de sua recuperação judicial, mantendo-se o regular prosseguimento do feito executivo contra os avalistas Jose Roberto Francioli e Suiane Patricia Camargo Francioli Carvalho, com fundamento no artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e no enunciado da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça. No evento 63, os executados Suiane Patricia Camargo Francioli Carvalho e Jose Roberto Francioli opuseram embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, alegando a existência de omissão na decisão do evento 54, sob a tese de que figuram no polo ativo do processo de recuperação judicial em curso na qualidade de membros do mesmo grupo econômico em consolidação substancial, o que ensejaria a mitigação da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça e a extensão da suspensão executiva a todos os devedores. No evento 66, a cooperativa exequente apresentou manifestação impugnando os embargos declaratórios e formulando pedido de reconsideração da decisão do evento 54, sustentando que o crédito executado ostenta natureza extraconcursal por decorrer de ato cooperativo, nos moldes do artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 e do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, razão pela qual postulou a retomada imediata dos atos executivos contra todos os coexecutados. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS (EVENTO 63) Os embargos de declaração opostos no evento 63 preenchem os requisitos formais de admissibilidade, sendo tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, o recurso integrativo não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto relevante ou corrigir manifesto erro material da decisão judicial. Na espécie, não se constata nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento judicial embargado, uma vez que a decisão do evento 54 enfrentou expressamente os limites subjetivos da suspensão executiva. Com efeito, restou consignado no pronunciamento embargado que os efeitos protetivos da recuperação judicial alcançam apenas a sociedade empresária devedora e os agentes expressamente amparados pelo processamento do soerguimento no que concerne às obrigações da empresa recuperanda, remanescendo íntegra a responsabilidade pessoal dos coobrigados e avalistas pela garantia cambial prestada (evento 54). O artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece taxativamente que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Nesse prisma, a responsabilidade dos executados avalistas decorre da autonomia das garantias cambiais por eles assumidas no título executivo extrajudicial, mantendo-se plenamente hígida a exigibilidade da dívida em face dos garantes a teor da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça. Eventual extensão de blindagem patrimonial fundada na consolidação substancial ou em atos do juízo recuperacional depende de comando específico emanado daquele juízo universal competente, não cabendo ao juízo da execução derrogar de ofício a eficácia dos títulos cambiais autônomos e o regramento legal incidente. Dessa forma, o inconformismo articulado pelos embargantes retrata nítida pretensão de rediscutir o mérito do que já foi apreciado e decidido, providência incabível na estreita via dos aclaratórios. Portanto, ante a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida de rigor. 2. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO EXEQUENTE (EVENTO 66) Em relação à pretensão manifestada pela cooperativa exequente no evento 66, requerendo a reconsideração do decisum do evento 54 para que os atos executivos prossigam contra todos os devedores sob o argumento de extraconcursalidade do crédito derivado de ato cooperativo, o pleito não merece prosperar. Inicialmente, cumpre registrar que o ordenamento jurídico processual brasileiro não prevê a figura do pedido de reconsideração como sucedâneo recursal idôneo a rediscutir matérias já resolvidas por decisão interlocutória formalizada. Nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo as estritas hipóteses legais, incidindo outrossim o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, que veda à parte discutir no curso do processo questões a cujo respeito se operou a preclusão. Nesse contexto, o pedido de reconsideração é via processualmente inadequada para desconstituir decisão interlocutória preclusa, operando-se a preclusão pro judicato diante da ausência de interposição do recurso cabível no prazo legal. Ademais, em se tratando de cooperativa de crédito mutuária que atua no mercado financeiro de forma similar a uma instituição financeira, não há que se falar em configuração de ato cooperativo para fins de afastamento da Lei nº 11.101/05. Ante o exposto, impõe-se o indeferimento do pedido de reconsideração formulado pelo credor. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 63 por Suiane Patricia Camargo Francioli Carvalho e Jose Roberto Francioli e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão do evento 54. b) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela exequente Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - Sicoob Credip no evento 66. c) DETERMINO o regular prosseguimento dos atos executivos exclusivamente em face dos coexecutados e avalistas Jose Roberto Francioli e Suiane Patricia Camargo Francioli Carvalho, intimando-se a exequente para requerimento das medidas executivos cabíveis, exclusivamente em face dos referidos devedores, no prazo de 15 (quinze) dias; d) MANTENHO a suspensão do feito quanto aos executados Carvalho Transportes Ltda., Celia Maria Camargo Francioli e Douglas Oliveira Carvalho, na conformidade da decisão do evento 54. Intimem-se as partes. Araguaína, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
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