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TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
1- O autor Valdir Sapatero relata ter adquirido o veículo de placas BDD4D33 de propriedade da requerida Maria Aparecida Barbieri Gomes, mediante permuta de outro veículo. Sustenta que, embora tenha recebido a posse do bem, não conseguiu efetivar a transferência de propriedade em seu nome, em razão da existência de gravame decorrente de contrato de alienação fiduciária celebrado pelo réu Benedito Manoel da Silva Neto junto ao Banco Pan S.A., cabendo a este a responsabilidade pelo pagamento das respectivas parcelas. Alega, ainda, que, em consulta ao extrato do financiamento, constatou a existência de parcelas em atraso, circunstância que, em tese, poderia acarretar medidas de busca e apreensão do veículo pelo credor fiduciário, requerendo tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada pelos documentos apresentados, os quais indicam que a autora adquiriu o veículo e atualmente exerce a sua posse. Contudo, o requisito do perigo de dano não se encontra demonstrado. Isso porque a alegação de eventual privação da posse do bem está baseada apenas na existência de parcelas inadimplidas perante o credor fiduciário, sem a comprovação de qualquer medida concreta adotada pela instituição financeira, tal como notificação extrajudicial, constituição em mora ou propositura de ação de busca e apreensão. Assim, o risco apontado pela autora permanece, por ora, no campo das conjecturas, não sendo suficiente para justificar a adoção da medida excepcional pretendida. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2- Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Pan S.A. solicitando as informações requeridas. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá
Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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