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TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024718-93.2020.8.19.0054 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0024718-93.2020.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00644266 APELANTE: JACQUELINE PAULA DOS SANTOS BERNARDO ALVES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: JASSON DE ASSIS NUNES Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de cobrança, sem resolução do mérito, por abandono da causa. A autora requer a anulação da sentença em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública após o insucesso da intimação da parte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública antes da extinção do feito por abandono da causa acarreta a nulidade da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.4. A Defensoria Pública tem prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais.5. A ausência dessa intimação configura error in procedendo e viola o contraditório e a ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento:1. A extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública quando representa a parte.2. A ausência dessa intimação configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator.
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