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TRT24 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0024710-93.2025.5.24.0041 RECORRENTE: RUMO MALHA OESTE S.A. RECORRIDO: JULIANO JUNIOR DOS SANTOS MOURA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0024710-93.2025.5.24.0041 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PROCESSO nº 0024710-93.2025.5.24.0041 (RORSum) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Recorrente : RUMO MALHA OESTE S.A. Advogado : Thiago mahfuz Vezzi Recorrido : JULIANO JUNIOR DOS SANTOS MOURA Advogado : Mara Maria Ballatore Holland Lins Origem : VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ SENTENÇA RECORRIDA DA LAVRA DA MM. JUÍZA DO TRABALHO LILIAN CARLA ISSA, 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso da 2ª reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas. 2 - MÉRITO 2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada argumenta que não manteve qualquer relação jurídica direta com o recorrido, inexistindo vínculo empregatício entre as partes. Afirma que o contrato firmado com a primeira reclamada possui natureza estritamente civil e objeto de prestação de serviços, o que afasta a responsabilidade pretendida. Narra que competia ao autor o ônus de comprovar a prestação de serviços em seu favor, conforme os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Acrescenta que a prestação de serviços era esporádica e que o próprio reclamante confessou a inexistência de exclusividade, trabalhando para múltiplos tomadores simultaneamente. Ressalta que a ausência de exclusividade e a falta de individualização da prestação laboral impedem a aplicação da Súmula 331, IV, do TST e do artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74. Aduz que a atividade contratada não configura terceirização ilícita que justifique a condenação subsidiária. Sem razão. Inicialmente, verifica-se que a prova produzida nos autos demonstra a prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada. Com efeito, tanto a preposta da primeira ré quanto a testemunha Willian de Oliveira Pilar confirmaram que os serviços prestados pelo autor eram destinados à segunda demandada, evidenciando sua condição de tomadora dos serviços. Nesse contexto, não prospera a alegação de que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório. A prova oral produzida é suficiente para demonstrar que a segunda reclamada se beneficiou da força de trabalho do autor, circunstância apta a ensejar sua responsabilização subsidiária. A alegação de que o contrato firmado entre as reclamadas possui natureza civil igualmente não afasta a condenação. A responsabilidade subsidiária decorre da condição de tomadora dos serviços e do benefício auferido com a prestação laboral, independentemente da natureza jurídica do ajuste celebrado entre as empresas. Quanto à tese de ausência de exclusividade, observa-se, inicialmente, que o depoimento pessoal do reclamante foi dispensado em audiência (ID 0e7fcc5), inexistindo qualquer confissão acerca da prestação simultânea de serviços a outros tomadores. De todo modo, ainda que se admitisse a prestação de serviços a terceiros, tal circunstância não impediria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. A exclusividade não constitui requisito para a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, bastando a comprovação de que o trabalho foi realizado em benefício da empresa tomadora. Nesse sentido: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . DESNECESSIDADE. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESNECESSIDADE . Nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Registre-se que o referido verbete não exige exclusividade da prestação de serviços a um tomador, mas apenas o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, e que o tomador tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 18948320155020008, Relator.: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018) Igualmente não prospera a alegação de que os serviços eram prestados apenas de forma excepcional e esporádica, porquanto inexiste prova apta a corroborar tal assertiva. Assim, comprovada a prestação de serviços em favor da segunda reclamada e evidenciada sua condição de beneficiária direta da atividade desempenhada pelo reclamante, correta a sentença ao reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao autor, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. 2.2 VERBAS RESCISÓRIAS A segunda reclamada assevera que não pode responder por verbas rescisórias ou pela multa de 40% do FGTS, uma vez que tais parcelas decorrem de rescisão contratual de responsabilidade exclusiva da real empregadora. Afirma que o recolhimento dos depósitos fundiários constitui obrigação personalíssima da primeira reclamada, a quem cabia a gestão contratual. Aduz que, na hipótese de dispensa, presume-se o recebimento integral das verbas devidas, inexistindo diferenças em favor do obreiro. Alega que a condenação subsidiária não deve abranger títulos cujos fatos geradores são estranhos à sua atuação ou ocorreram em período posterior a eventual prestação de serviços. A insurgência não prospera. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, esta alcança todas as parcelas decorrentes da condenação, inclusive verbas rescisórias, depósitos do FGTS e a indenização compensatória de 40%, não havendo falar em exclusão de determinadas parcelas em razão de sua natureza. O fato de as verbas rescisórias e os recolhimentos fundiários constituírem obrigações originariamente atribuídas ao empregador direto não afasta a responsabilização subsidiária daquele que se beneficiou da prestação dos serviços. Por conseguinte, não há fundamento para excluir da condenação subsidiária as verbas rescisórias, os depósitos do FGTS ou a indenização compensatória de 40%, mantendo-se a sentença também nesse aspecto. Nego provimento. 2.3 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A recorrente entende que a indenização fixada em razão de atrasos salariais não lhe pode ser imputada, pois os fatos geradores ocorreram fora do período de sua eventual responsabilização. Salienta que o inadimplemento salarial diz respeito exclusivamente à conduta da primeira reclamada, única responsável pela gestão de pagamentos. Enfatiza que a manutenção da condenação violaria os limites temporais e materiais da responsabilidade subsidiária reconhecida. A argumentação da parte não se sustenta. A tese recursal parte da premissa de que a indenização por atrasos salariais estaria relacionada a período diverso daquele em que houve prestação de serviços em benefício da segunda reclamada. Contudo, não houve, na origem, qualquer delimitação temporal da responsabilidade subsidiária apta a amparar a pretensão recursal. Ademais, uma vez reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, esta alcança todas as parcelas objeto da condenação, inclusive as indenizações decorrentes do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora, não havendo fundamento para excluir a verba em questão apenas em razão de sua natureza indenizatória. Nesse sentido, esta Turma já decidiu que, "tratando-se de terceirização de serviços, o inadimplemento das verbas trabalhistas por parte do empregador implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações e abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as de natureza indenizatória e punitiva (Súmula/TST 331, IV), pelo que não há falar em obrigação personalíssima do empregador quanto à indenização por dano moral" (TRT-24, ROT 0024560-60.2024.5.24.0005, Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima, 1ª Turma, julgado em 28/1/2025). Assim, inexistindo elementos que demonstrem que a parcela deferida decorre de período estranho à prestação de serviços em favor da segunda reclamada, nego provimento. 3.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Mantida a condenação da segunda reclamada, inclusive sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante, não há falar em inversão do ônus sucumbencial. No tocante ao percentual fixado na origem, igualmente não assiste razão à recorrente. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, percentual que se mostra compatível com os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Ausente qualquer circunstância que justifique a alteração do percentual fixado, nego provimento. 3.5 IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. FGTS A recorrente apresenta demonstrativo apontando equívoco nos cálculos que acompanham a sentença, especificamente quanto às diferenças de FGTS. Aponta que os extratos juntados aos autos comprovam o recolhimento regular dos depósitos até maio de 2024, fato ignorado na conta homologada que apurou o vínculo de forma integral. Afirma, ainda, que houve abatimento do saque apenas para apuração da base da multa de 40%, quando o correto seria o abatimento do valor de FGTS apurado. Razão lhe assiste. O extrato de FGTS de ID 38c4d9a (fls. 76/78) demonstra que parte dos depósitos fundiários foi regularmente efetuada na conta vinculada do reclamante, circunstância que não foi considerada na apuração das diferenças de FGTS devidas. Assim, impõe-se o abatimento do montante comprovadamente depositado (R$ 6.787,07) do valor devido a título de diferenças de FGTS, conforme postulado pela recorrente. No que se refere à multa de 40% do FGTS, não há como promover alteração de sua base de cálculo além dos limites da insurgência recursal, tampouco realizar adequação que implique agravamento da situação da recorrente, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Nestes termos, dou provimento. ACÓRDÃO Participam deste julgamento: Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo da 2ª reclamada e das contrarrazões apresentadas e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida (relator). Atribuir novo valor à condenação no importe de R$ 17.570,79, e às custas processuais, no valor de R$ 351,42, já recolhidas, nos termos da planilha anexa, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Campo Grande, 18 de agosto de 2026. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 24 de agosto de 2026. DEBORAH NAZARETH DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA OESTE S.A.
TRT24 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0024710-93.2025.5.24.0041 RECORRENTE: RUMO MALHA OESTE S.A. RECORRIDO: JULIANO JUNIOR DOS SANTOS MOURA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0024710-93.2025.5.24.0041 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PROCESSO nº 0024710-93.2025.5.24.0041 (RORSum) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Recorrente : RUMO MALHA OESTE S.A. Advogado : Thiago mahfuz Vezzi Recorrido : JULIANO JUNIOR DOS SANTOS MOURA Advogado : Mara Maria Ballatore Holland Lins Origem : VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ SENTENÇA RECORRIDA DA LAVRA DA MM. JUÍZA DO TRABALHO LILIAN CARLA ISSA, 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso da 2ª reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas. 2 - MÉRITO 2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada argumenta que não manteve qualquer relação jurídica direta com o recorrido, inexistindo vínculo empregatício entre as partes. Afirma que o contrato firmado com a primeira reclamada possui natureza estritamente civil e objeto de prestação de serviços, o que afasta a responsabilidade pretendida. Narra que competia ao autor o ônus de comprovar a prestação de serviços em seu favor, conforme os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Acrescenta que a prestação de serviços era esporádica e que o próprio reclamante confessou a inexistência de exclusividade, trabalhando para múltiplos tomadores simultaneamente. Ressalta que a ausência de exclusividade e a falta de individualização da prestação laboral impedem a aplicação da Súmula 331, IV, do TST e do artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74. Aduz que a atividade contratada não configura terceirização ilícita que justifique a condenação subsidiária. Sem razão. Inicialmente, verifica-se que a prova produzida nos autos demonstra a prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada. Com efeito, tanto a preposta da primeira ré quanto a testemunha Willian de Oliveira Pilar confirmaram que os serviços prestados pelo autor eram destinados à segunda demandada, evidenciando sua condição de tomadora dos serviços. Nesse contexto, não prospera a alegação de que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório. A prova oral produzida é suficiente para demonstrar que a segunda reclamada se beneficiou da força de trabalho do autor, circunstância apta a ensejar sua responsabilização subsidiária. A alegação de que o contrato firmado entre as reclamadas possui natureza civil igualmente não afasta a condenação. A responsabilidade subsidiária decorre da condição de tomadora dos serviços e do benefício auferido com a prestação laboral, independentemente da natureza jurídica do ajuste celebrado entre as empresas. Quanto à tese de ausência de exclusividade, observa-se, inicialmente, que o depoimento pessoal do reclamante foi dispensado em audiência (ID 0e7fcc5), inexistindo qualquer confissão acerca da prestação simultânea de serviços a outros tomadores. De todo modo, ainda que se admitisse a prestação de serviços a terceiros, tal circunstância não impediria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. A exclusividade não constitui requisito para a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, bastando a comprovação de que o trabalho foi realizado em benefício da empresa tomadora. Nesse sentido: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . DESNECESSIDADE. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESNECESSIDADE . Nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Registre-se que o referido verbete não exige exclusividade da prestação de serviços a um tomador, mas apenas o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, e que o tomador tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 18948320155020008, Relator.: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018) Igualmente não prospera a alegação de que os serviços eram prestados apenas de forma excepcional e esporádica, porquanto inexiste prova apta a corroborar tal assertiva. Assim, comprovada a prestação de serviços em favor da segunda reclamada e evidenciada sua condição de beneficiária direta da atividade desempenhada pelo reclamante, correta a sentença ao reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao autor, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. 2.2 VERBAS RESCISÓRIAS A segunda reclamada assevera que não pode responder por verbas rescisórias ou pela multa de 40% do FGTS, uma vez que tais parcelas decorrem de rescisão contratual de responsabilidade exclusiva da real empregadora. Afirma que o recolhimento dos depósitos fundiários constitui obrigação personalíssima da primeira reclamada, a quem cabia a gestão contratual. Aduz que, na hipótese de dispensa, presume-se o recebimento integral das verbas devidas, inexistindo diferenças em favor do obreiro. Alega que a condenação subsidiária não deve abranger títulos cujos fatos geradores são estranhos à sua atuação ou ocorreram em período posterior a eventual prestação de serviços. A insurgência não prospera. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, esta alcança todas as parcelas decorrentes da condenação, inclusive verbas rescisórias, depósitos do FGTS e a indenização compensatória de 40%, não havendo falar em exclusão de determinadas parcelas em razão de sua natureza. O fato de as verbas rescisórias e os recolhimentos fundiários constituírem obrigações originariamente atribuídas ao empregador direto não afasta a responsabilização subsidiária daquele que se beneficiou da prestação dos serviços. Por conseguinte, não há fundamento para excluir da condenação subsidiária as verbas rescisórias, os depósitos do FGTS ou a indenização compensatória de 40%, mantendo-se a sentença também nesse aspecto. Nego provimento. 2.3 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A recorrente entende que a indenização fixada em razão de atrasos salariais não lhe pode ser imputada, pois os fatos geradores ocorreram fora do período de sua eventual responsabilização. Salienta que o inadimplemento salarial diz respeito exclusivamente à conduta da primeira reclamada, única responsável pela gestão de pagamentos. Enfatiza que a manutenção da condenação violaria os limites temporais e materiais da responsabilidade subsidiária reconhecida. A argumentação da parte não se sustenta. A tese recursal parte da premissa de que a indenização por atrasos salariais estaria relacionada a período diverso daquele em que houve prestação de serviços em benefício da segunda reclamada. Contudo, não houve, na origem, qualquer delimitação temporal da responsabilidade subsidiária apta a amparar a pretensão recursal. Ademais, uma vez reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, esta alcança todas as parcelas objeto da condenação, inclusive as indenizações decorrentes do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora, não havendo fundamento para excluir a verba em questão apenas em razão de sua natureza indenizatória. Nesse sentido, esta Turma já decidiu que, "tratando-se de terceirização de serviços, o inadimplemento das verbas trabalhistas por parte do empregador implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações e abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as de natureza indenizatória e punitiva (Súmula/TST 331, IV), pelo que não há falar em obrigação personalíssima do empregador quanto à indenização por dano moral" (TRT-24, ROT 0024560-60.2024.5.24.0005, Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima, 1ª Turma, julgado em 28/1/2025). Assim, inexistindo elementos que demonstrem que a parcela deferida decorre de período estranho à prestação de serviços em favor da segunda reclamada, nego provimento. 3.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Mantida a condenação da segunda reclamada, inclusive sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante, não há falar em inversão do ônus sucumbencial. No tocante ao percentual fixado na origem, igualmente não assiste razão à recorrente. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, percentual que se mostra compatível com os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Ausente qualquer circunstância que justifique a alteração do percentual fixado, nego provimento. 3.5 IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. FGTS A recorrente apresenta demonstrativo apontando equívoco nos cálculos que acompanham a sentença, especificamente quanto às diferenças de FGTS. Aponta que os extratos juntados aos autos comprovam o recolhimento regular dos depósitos até maio de 2024, fato ignorado na conta homologada que apurou o vínculo de forma integral. Afirma, ainda, que houve abatimento do saque apenas para apuração da base da multa de 40%, quando o correto seria o abatimento do valor de FGTS apurado. Razão lhe assiste. O extrato de FGTS de ID 38c4d9a (fls. 76/78) demonstra que parte dos depósitos fundiários foi regularmente efetuada na conta vinculada do reclamante, circunstância que não foi considerada na apuração das diferenças de FGTS devidas. Assim, impõe-se o abatimento do montante comprovadamente depositado (R$ 6.787,07) do valor devido a título de diferenças de FGTS, conforme postulado pela recorrente. No que se refere à multa de 40% do FGTS, não há como promover alteração de sua base de cálculo além dos limites da insurgência recursal, tampouco realizar adequação que implique agravamento da situação da recorrente, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Nestes termos, dou provimento. ACÓRDÃO Participam deste julgamento: Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo da 2ª reclamada e das contrarrazões apresentadas e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida (relator). Atribuir novo valor à condenação no importe de R$ 17.570,79, e às custas processuais, no valor de R$ 351,42, já recolhidas, nos termos da planilha anexa, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Campo Grande, 18 de agosto de 2026. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 24 de agosto de 2026. DEBORAH NAZARETH DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO JUNIOR DOS SANTOS MOURA
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