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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3167031/RJ (2026/0025201-7) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:RUBI GESTAO E ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADOS:GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO - RJ209427 MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885 AGRAVADO:LITORANEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO:THEO KEISERMAN DE ABREU - RJ099134 INTERESSADO:GNAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO:YURI DE MELO SIMÕES - SP368426 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUBI GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 526-527): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. Trata-se de uma ação em que a parte autora cobra das rés (Rubi e GNAC) valores referentes ao IPTU de imóvel que foi vendido à GNAC e posteriormente, em ação ajuizada contra a GNAC, foi arrematado pela Rubi, ora apelante. Com a procedência do pedido da autora (Litorânea), a ré Rubi recorre da sentença. 2. Na venda do imóvel ficou estipulado em contrato que a partir da imissão na posse o imposto deveria ser pago pela GNAC, que não o pagou e nem regularizou a situação do imóvel junto à Prefeitura. Sendo assim, o imposto foi cobrado da autora que o pagou. Nesse cenário, está-se diante de responsabilidade contratual, quando o dever de reparar um dano é consequência da inobservância do que foi estabelecido em um vínculo obrigacional preexistente, razão pela qual o prazo de prescrição é de dez anos. 3. Quando da arrematação do imóvel foi previsto no respectivo edital que o arrematante ficaria responsável pelo pagamento do referido IPTU e isso trouxe como consequência a sujeição do arrematante àquele prazo prescricional e à responsabilidade solidária, pelo que a parte autora pode cobrar o valor por ela pago não só de quem comprou o imóvel como também de quem o arrematou. 4. No mais, a decisão sucinta (como foi a sentença) não se confunde com decisão sem fundamentação e, nessa toada, não há que se falar em nulidade. 5. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 565-570. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 17, 489, § 1º, III e IV, 995, § 1º e 1.022, II do Código de Processo Civil; o art. 206, § 3º, IV do Código Civil; e os arts. 32, 130 e 174 do Código Tributário Nacional. A recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal não enfrentou as teses de prescrição trienal e de ilegitimidade passiva, mesmo após embargos de declaração, violando os arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, II do CPC. Argumenta a inexistência de relação contratual com a recorrida por aquisição originária em hasta pública. Defende a aplicação do art. 206, § 3º, IV do CC, por se tratar de pretensão de enriquecimento sem causa. Alega prescrição quanto aos pagamentos entre 2014 e 2015. Alega ilegitimidade passiva com base no art. 17 do CPC e nos arts. 32 e 130 do CTN. Sustenta que os valores cobrados referem-se a período anterior à arrematação e que assumiu apenas parcelas em aberto após o leilão, conforme edital. Defende que o arrematante não responde por tributos já quitados antes da arrematação. Interpreta o art. 130 do CTN no sentido de sub-rogação apenas sobre créditos em aberto, sem dever de ressarcir valores pagos anteriormente pela autora). Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que o recurso especial pretende reexaminar fatos e provas. Defende incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Afirma fundamentação suficiente do acórdão e responsabilização do arrematante conforme edital e art. 130 do CTN. Sustenta prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e interrupção por reconhecimento tácito do débito, pugnando pela manutenção do acórdão. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, Litorânea Empreendimentos Imobiliários S/A ajuizou ação de cobrança em face de GNAC Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Rubi Gestão e Administração Patrimonial Ltda. Buscou ressarcimento de valores de IPTU pagos sobre a loja 205 do Shopping Barra Point e obrigação de outorga de escritura (fls. 2-15). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Condenou as rés à imediata outorga da escritura definitiva e ao ressarcimento solidário de R$ 78.726,75, com atualização e juros legais desde a citação, além das parcelas vencidas no curso do processo. Fixou honorários em 10% sobre a condenação. O Tribunal de origem negou provimento à apelação. Reconheceu responsabilidade contratual da GNAC com prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. Também manteve a condenação da recorrente por entender que, diante da previsão constante do edital da hasta pública, a arrematante assumiu responsabilidade pelos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel anteriormente à arrematação, podendo responder pelo ressarcimento dos valores pagos pela autora. A Primeira Seção do STJ, todavia, ao julgar o Tema Repetitivo 1.134, firmou a seguinte tese: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.” A hipótese dos autos insere-se na ressalva constante da modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do Tema Repetitivo 1.134, porquanto se trata de ação judicial ainda pendente de julgamento, circunstância que impõe a imediata aplicação da orientação firmada pela Primeira Seção do STJ. No precedente qualificado, assentou-se que a responsabilidade tributária decorre de lei, não podendo ser ampliada por simples disposição constante do edital da hasta pública. Consignou-se, ainda, que, na alienação judicial, a aquisição do imóvel ocorre de forma originária, operando-se a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço da arrematação, sendo irrelevante cláusula editalícia em sentido contrário. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu expressamente a responsabilidade da recorrente pelos débitos tributários anteriores à arrematação justamente em razão da previsão constante do edital. Esse fundamento jurídico, entretanto, mostra-se incompatível com a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.134. Nessas circunstâncias, impõe-se a cassação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento da apelação, observando a tese firmada pelo STJ acerca da invalidade da cláusula editalícia utilizada como fundamento para reconhecer a responsabilidade da recorrente pelos débitos tributários anteriores à arrematação. A solução da controvérsia demanda novo exame pelo Tribunal de origem, agora sem a aplicação do fundamento jurídico reputado incompatível com a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, cabendo-lhe reapreciar as questões devolvidas pela apelação à luz da orientação vinculante estabelecida pelo STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento da apelação, observando a tese firmada no Tema Repetitivo 1.134 do STJ. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a presente decisão não encerra definitivamente a demanda, competindo ao Tribunal de origem reapreciar a controvérsia e deliberar, ao final, sobre os ônus sucumbenciais. Intimem-se. Relator MARIA ISABEL GALLOTTI
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