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TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024697-56.2026.8.16.0001 Recurso: 0024697-56.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): SANDRO ROGERIO DE SOUZA FERRAZ Requerido(s): ROSELAINE ALVES DE FREITAS JACKSON OLIVEIRA SILVA CRISTINA APARECIDA BERNARDO Tendo em vista que a intimação do acórdão recorrido se deu pela disponibilização no DJEN, meio norteador da aferição da tempestividade na Corte Superior, intime-se a parte Recorrente, nos termos dos artigos 1.003, § 6º c/c 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil para, em 5 (cinco) dias, juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a ocorrência de feriado local e/ou de suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, no âmbito deste Tribunal de Justiça, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso. Em igual prazo, e considerando que o recurso não foi instruído com a guia e o respectivo comprovante de pagamento das custas devidas a este Tribunal de Justiça (FUNJUS), com fundamento do § 2º do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, a parte recorrente deverá realizar, sob pena de deserção, a complementação do preparo, em conformidade com a Lei Estadual nº 22.956/2025. Insta salientar que a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível, são imprescindíveis para fins de comprovação do efetivo recolhimento do preparo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-62
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