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0024682-20.2026.5.24.0000

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Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · Gab. Des. João Marcelo Balsanelli · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI MSCiv 0024682-20.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: MERCADO LAYS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea4db42 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MERCADO LAYS LTDA., contra decisão da lavra do Exmo. Juiz Mauricio Sabadini, da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que, nos autos da ação trabalhista n. 0025596-06.2025.5.24.0005, acolheu justificativa apresentada pelo autor e autorizou, excepcionalmente, a redesignação da perícia médica anteriormente frustrada por seu não comparecimento, marcando nova diligência para 25.1.2027. Afirma a impetrante que, na audiência de 23.2.2026, foi determinada a realização de perícia médica para apuração da existência e extensão das doenças alegadas pelo autor, bem como de eventual nexo causal com o trabalho. Sustenta que, na mesma oportunidade, ficou consignado que o não comparecimento às perícias médicas implicaria manifestação tácita de desinteresse na produção da prova e que, em caso de ausência justificada, deveria ser requerida nova data, com comprovação do motivo, sob pena de preclusão, observado o prazo de dez dias contado da designação da perícia. Alega que a perícia foi designada para 27.7.2026 e que o autor não compareceu. Afirma que somente em 18.8.2026, na véspera da audiência de instrução, seu patrono apresentou justificativa, atribuindo a ausência a falha de comunicação ocorrida no âmbito do escritório e assumindo a responsabilidade pelo fato. Sustenta que a justificativa é extemporânea e não está acompanhada de prova de caso fortuito, força maior ou impedimento objetivo. Acrescenta que o autor esteve presente à audiência em que a perícia foi designada e compareceu à perícia de insalubridade realizada no mesmo processo, circunstâncias que, em sua ótica, afastam a possibilidade de atribuir o não comparecimento exclusivamente à falha de comunicação do advogado. Defende que se consumou a preclusão da prova pericial médica e que os poderes instrutórios previstos nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC não poderiam ser utilizados para suprir a inércia da parte quanto a ônus probatório próprio. Alega violação à isonomia, à paridade de tratamento, à boa-fé objetiva, à segurança jurídica e à estabilidade do procedimento anteriormente estabelecido. Sustenta, ainda, deficiência de fundamentação do ato impugnado. Afirma haver contradição entre o acolhimento da justificativa fundada em falha de comunicação entre advogado e cliente e o indeferimento da intimação pessoal do autor sob o fundamento de que incumbe ao patrono acompanhar o processo e assegurar a ciência de seu constituinte acerca dos atos processuais. Quanto à urgência, afirma ter suportado despesas com o comparecimento de assistente técnico à primeira diligência e sustenta que poderá incorrer em novos custos. Argumenta também que a realização da perícia antes do julgamento definitivo do mandado de segurança poderá comprometer a utilidade prática de eventual concessão posterior da ordem. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida na audiência de 19.8.2026, no ponto em que autorizou a redesignação da perícia médica e afastou os efeitos da preclusão anteriormente estabelecidos. Ao final, pretende a cassação definitiva do mesmo pronunciamento, com restabelecimento da preclusão da prova pericial. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança foi observado. A impetrante foi cientificada do ato em audiência realizada em 19.8.2026, na qual esteve presente e em cuja ata consta a ciência das partes (f. 20/22). O mandado de segurança foi autuado em 8.9.2026 (f. 1), vinte dias após a ciência da decisão. Está regular a representação processual (f. 14). As custas foram recolhidas no valor de R$ 20,00 (f. 128). A natureza interlocutória da decisão judicial atacada, contra a qual não há recurso imediato no processo do trabalho, não revela óbice ao cabimento do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009). Admito, portanto, a presente ação de segurança. Consta do ato judicial impugnado (f. 22): Considerando a justificativa apresentada, a boa-fé processual evidenciada pela assunção expressa da responsabilidade pela ausência e, sobretudo, a relevância da prova pericial para a adequada instrução do processo e esclarecimento das questões controvertidas relacionadas à alegada redução da capacidade laborativa, acolho o requerimento e autorizo, excepcionalmente, a redesignação da perícia médica. O reclamante deverá comparecer independentemente de nova advertência, ficando ciente de que eventual nova ausência injustificada será considerada como desistência da produção da prova. Eventual despesa adicional decorrente da redesignação da diligência ficará a cargo do reclamante, conforme expressamente requerido. Indefiro o pedido de intimação pessoal do reclamante, inclusive por contato telefônico ou aplicativo de mensagens. Incumbe à parte, por intermédio de seu patrono, acompanhar o processo e observar as datas dos atos para os quais seja regularmente intimada. A alegada dificuldade do reclamante na compreensão de comunicações escritas não transfere ao Juízo o encargo de comunicação e orientação que integra a relação profissional entre advogado e cliente, cabendo ao patrono adotar as providências necessárias para assegurar a ciência e a compreensão de seu constituinte acerca dos atos processuais. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão da medida liminar exige fundamento relevante e possibilidade de que, do ato impugnado, resulte a ineficácia da medida, caso somente venha a ser deferida ao final. A ação mandamental, por sua vez, destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder. Os fatos essenciais estão documentalmente demonstrados e, neste aspecto, a controvérsia não depende de dilação probatória. A questão consiste em verificar se deles resulta direito líquido e certo da impetrante a impedir a realização da perícia determinada pelo Juízo. Em cognição sumária, não identifico esse direito. A ata de 23.2.2026 registrou que o não comparecimento do autor à perícia médica implicaria manifestação tácita de desinteresse na produção da prova e que, em caso de ausência justificada, deveria ser requerida nova data, com comprovação do motivo, sob pena de preclusão. O mesmo trecho acrescentou: “Prazo de 10 dias, contado da designação da perícia” (f. 17). A redação do comando anterior, contudo, não conduz de forma inequívoca à consequência pretendida pela impetrante. A perícia foi designada em 23.2.2026 para ocorrer somente em 27.7.2026. A leitura literal do prazo contado da “designação da perícia” faria seu termo final anteceder em vários meses o próprio fato que, em tese, deveria ser justificado: a ausência à diligência. A circunstância recomenda cautela antes de extrair daquele pronunciamento preclusão absoluta e insuscetível de posterior apreciação judicial. E, ainda que a ata faça referência à preclusão, desse pronunciamento não decorre, de forma automática e indiscutível, direito subjetivo da parte contrária à impossibilidade absoluta de posterior apreciação, pelo próprio Juízo, das circunstâncias relacionadas à ausência ou da necessidade de realização da prova. Com efeito, ainda que se admita, para fins de exame da liminar, que o autor tenha perdido a faculdade de exigir nova oportunidade de produção da prova por iniciativa própria, não decorre daí que o Juízo tenha perdido, na mesma extensão, o poder de determinar prova que considere necessária ao julgamento. São planos distintos. O art. 765 da CLT assegura aos Juízos do Trabalho ampla liberdade na direção do processo e autoriza a determinação das diligências necessárias ao esclarecimento da causa. O art. 370 do CPC dispõe, no mesmo sentido, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso concreto, a perícia médica versa sobre matéria técnica central da ação originária. Há pedidos indenizatórios fundados em alegada doença ocupacional e redução da capacidade laborativa, e o próprio Juízo determinou a prova para apurar a existência e a extensão das patologias, bem como eventual nexo causal com o trabalho (f. 17). O fato de a prova ter sido requerida pelo autor não a transforma em prova de interesse exclusivamente unilateral. A perícia judicial integra a instrução do processo e seu resultado poderá confirmar ou infirmar os fatos alegados, servindo à formação do convencimento judicial e ao contraditório de ambas as partes. Não se evidencia, de plano, que a redesignação represente substituição do autor pelo Juízo no cumprimento de ônus probatório. A justificativa apresentada para a primeira ausência comporta questionamento. O autor esteve presente à audiência em que a perícia foi determinada e compareceu a outra diligência pericial no mesmo processo. A manifestação apresentada em 18.8.2026 também atribuiu o não comparecimento à falha de comunicação no âmbito do escritório de seu advogado. Esses elementos conferem consistência à impugnação formulada pela ré na origem e à tese deduzida neste mandado de segurança. Não bastam, porém, para demonstrar ilegalidade manifesta do ato impugnado. A decisão não se fundou apenas na justificativa. A autoridade coatora destacou, como fundamento autônomo, a relevância da perícia para a adequada instrução da causa. Essa razão encontra suporte nos poderes de direção e instrução atribuídos ao magistrado e, neste exame inicial, afasta a conclusão de que o Juízo estivesse juridicamente impedido de admitir a realização da prova. Cumpre observar que a existência e os efeitos da preclusão poderão ser discutidos oportunamente em recurso ordinário, sem que isso altere, nesta fase, a conclusão quanto à ausência de direito líquido e certo à imediata supressão da prova pericial. Também não se evidencia a contradição interna apontada pela impetrante. A consideração da falha assumida pelo patrono como um dos elementos para relevar uma ausência já ocorrida não é incompatível com a afirmação de que incumbe ao advogado acompanhar o processo e assegurar a ciência do cliente quanto aos atos futuros. A primeira conclusão examina as circunstâncias de um fato passado; a segunda define o encargo de comunicação para o prosseguimento do processo. As alegações de violação à isonomia, à paridade processual e à segurança jurídica conduzem à mesma conclusão. O Juízo considerou necessária a prova para o esclarecimento de matéria técnica, advertiu que nova ausência injustificada seria considerada desistência e atribuiu ao autor eventual despesa adicional decorrente da redesignação. A solução pode ser discutida quanto ao seu acerto, mas não se mostra, em cognição sumária, teratológica ou abusiva. A impetrante afirma, ainda, ter suportado despesas com o comparecimento de assistente técnico à primeira diligência. Não há nos autos documento que demonstre ou quantifique esse gasto. De todo modo, eventual prejuízo dessa natureza é patrimonial e se relaciona ao requisito da urgência, não sendo suficiente para estabelecer o direito líquido e certo invocado. Quanto ao risco de ineficácia do provimento final, a nova perícia está designada para 25.1.2027. É possível que a realização do exame antes do julgamento definitivo do mandado de segurança produza consequências processuais e econômicas. Isso, contudo, não supre a ausência do fundamento relevante exigido pelo art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, pois os requisitos da medida liminar são cumulativos. A providência requerida interfere diretamente na condução da instrução e pretende impedir a realização de prova técnica que o Juízo reputou necessária. A intervenção mandamental, nesse contexto, exige demonstração segura de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica neste momento processual. Assim, a prova pré-constituída permite conhecer os fatos relevantes, mas não revela direito líquido e certo da impetrante a impedir a produção da perícia médica. Mesmo que se admita a preclusão da faculdade probatória do autor, não decorre dos elementos apresentados a impossibilidade jurídica de a autoridade coatora exercer seus poderes instrutórios para determinar prova que considere necessária ao julgamento. Não havendo, portanto, violação a direito líquido e certo da impetrante, muito menos ato imbuído de ilegalidade ou abuso de poder, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se. Oficie-se a autoridade coatora (Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS), a fim de cientificar o teor da decisão. Por medida de economia processual e com vistas à celeridade e efetividade, a presente decisão tem força de ofício. Caso queira, a autoridade coatora poderá prestar informações no prazo de 10 dias. Cite-se o litisconsorte indicado às f. 13 para, querendo, no mesmo prazo, apresentar contestação. Depois de prestadas as informações pela autoridade coatora, dê-se vista ao MPT, para emissão de parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009. CAMPO GRANDE/MS, 10 de setembro de 2026. JOAO MARCELO BALSANELLI Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO LAYS LTDA

  2. Lista de distribuição

    TRT24 · Gab. Des. João Marcelo Balsanelli · Distribuição

    Processo 0024682-20.2026.5.24.0000 distribuído para Pleno - Gab. Des. João Marcelo Balsanelli na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900300264100000014603397?instancia=2

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