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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024655-90.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MARIANA LARA GOUVEA MARAGLIANO ADVOGADO(A): LEANDRO IGOR MIRANDA PAULELLI (OAB SP312239) EXECUTADO: FABIO EDUARDO VICENTINI ADVOGADO(A): GUILHERME CASABONA RUIZ (OAB SP188976) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, os direitos hereditários passam a integrar imediatamente o patrimônio do herdeiro, ainda que pendente a formalização do inventário ou o registro da partilha. Por sua vez, o artigo 835, XIII, do Código de Processo Civil admite expressamente a penhora de direitos, o que abrange os direitos hereditários, por constituírem posição jurídica de conteúdo econômico suscetível de constrição judicial. Ressalte-se que a medida determinada por este Juízo não recai sobre os imóveis propriamente considerados, mas exclusivamente sobre os direitos hereditários pertencentes ao executado, oriundos do Processo de Inventário nº 1019269-77.2015.8.26.0003. A ausência de registro do formal de partilha nas respectivas matrículas, portanto, não afasta a existência dos direitos patrimoniais objeto da constrição. A averbação pretendida possui natureza de publicidade da constrição judicial, sem implicar transferência da propriedade dos imóveis ou alteração da titularidade dominial. Por essa razão, a medida tampouco viola o princípio da continuidade registrária, aplicável aos atos que importem modificação subjetiva da titularidade do bem, circunstância que não ocorre na hipótese. Diante disso, DETERMINO que o 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba e ao Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, providenciem o registro da penhora determinada por este Juízo no evento 74, DEC126, observado que recaem exclusivamente sobre os direitos hereditários do executado decorrentes do Processo de Inventário nº 1019269-77.2015.8.26.0003, em razão dos bens deixados por Euripa dos Santos, para que sejam adotadas as providências necessárias à averbação das constrições. Serve a presente decisão como ofício, acompanhada do evento 74, DEC126, cabendo à parte exequente providenciar o devido encaminhamento. Intime-se
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