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TJPR · 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024620-95.2023.8.16.0019 Processo: 0024620-95.2023.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 10/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSE VLADEMIR MATEUS Réu(s): ALESSANDRO MARQUES CORDEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALESSANDRO MARQUES CORDEIRO foi preso em flagrante (mov. 1.4) e, em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória (mov. 16.1). Alessandro foi, então, denunciado pelo art. 157, caput, do Código Penal (mov. 31.1): No dia 10 de agosto de 2023, por volta das 02h40min, na Rua Doutor Penteado de Almeida, nº 471, Centro, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado ALESSANDRO MARQUES CORDEIRO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de consciência e vontade, subtraiu, para si, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante violência, exercida com uma pancada na cabeça, fazendo com que a vítima desmaiasse, reduzindo-a, pois, à impossibilidade de resistência, coisas alheias móveis, consistentes em um aparelho celular “Redmi” de cor azul, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), e dois cartões bancários, junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Next, todos pertencentes a José Vlademir Mateus, conforme boletim de ocorrência nº 2023/893072 (movimento 1.14), auto de exibição e apreensão (movimento 1.15), auto de avaliação (movimento 1.16) e declarações da vítima (movimento 1.12). Extrai-se do feito que a vítima estava retornando para sua residência, em via pública, quando foi surpreendida por uma “pancada” na cabeça, vindo a desmaiar. Algum tempo depois, José foi acordado por um vigilante, quando então percebeu que haviam sido subtraídos seu aparelho celular e seus cartões bancários. Na oportunidade, sentiu um “galo” em sua nuca. O ofendido então foi até sua residência e rastreou o aparelho celular subtraído através do “gmail”, o qual indicou que o bem estava na Av. João Manoel dos Santos Ribas, nº 865. A equipe da Guarda Municipal foi acionada e de pronto se deslocou até o local, encontrando três indivíduos, dentre eles, o ora denunciado. Em busca pessoal, foram encontrados na posse do denunciado os bens roubados de José.” A denúncia foi recebida (em 17/01/2024 - mov. 39.1) e, citado (mov. 54.1), o acusado apresentou, por intermédio de Defensora Pública, resposta à acusação (mov. 63.1), oportunidade em que se reservou o direito de manifestar-se sobre o mérito após a instrução. Ausente qualquer hipótese de absolvição sumária (mov. 72.1), procedeu-se às oitivas de uma testemunha, da vítima e ao interrogatório (mov. 98.1, 98.2 e 98.3). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público no mov. 134.1, e a defesa no mov. 138.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Trata-se de ação penal que se imputa o crime de roubo a ALESSANDRO MARQUES CORDEIRO 2.2. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.3. Passo a analisar a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do crime imputado ao denunciado. A MATERIALIDADE do crime restou suficientemente comprovada pelos seguintes documentos juntados aos autos: boletim de ocorrência (mov. 1.14), auto de exibição a preensão (mov. 1.15), auto de avaliação direta ou indireta (mov. 1.16), auto de entrega (mov. 1.18), vídeos (mov. 28.1, 28.2 e 28.3), além dos depoimentos colhidos durante a persecução penal, indiretamente. Quanto à AUTORIA, há o que segue. A vítima José Vlademir, em sede judicial (mov. 98.1), declarou que, na data dos fatos, por volta de 2h40, encontrava-se em deslocamento para sua residência após sair do trabalho. Informou que havia cumprido escala na Rodoviária Municipal, com término à 1h da manhã, tendo passado em um posto de combustíveis/conveniência, onde adquiriu itens (relatando ter consumido uma cerveja no local e outra no caminho), e seguiu a pé em direção à sua casa, trajeto que costuma durar cerca de 20 minutos. Relatou que, em determinado momento do percurso — após trafegar pela Rua Penteado de Almeida e seguir pela Rua Francisco Ribas, no sentido de sua residência —, perdeu a consciência, vindo a acordar posteriormente com a intervenção de um vigilante, que o encontrou caído ao chão. Segundo o vigilante, teria visto indivíduos o agredindo e subtraindo seus pertences, inclusive telefone celular, além de remexerem em seus bolsos, evadindo-se do local. A vítima afirmou que, ao acordar, sentiu dor na região da nuca, sem sangramento aparente, e foi informada pelo vigilante de que havia sido agredida e derrubada. Disse que, no momento, estava sem contato com terceiros, pois estava sem celular, carteira e documentos. Assim, deslocou-se até a residência de seu filho, situada no trajeto até sua casa, o que levou cerca de 10 a 20 minutos. Lá, utilizaram um computador para acionar o localizador do celular, que ainda não havia sido desligado. Em seguida, a vítima acionou a Guarda Municipal, com a qual possui contato por ser funcionário público. Relatou que a Guarda Municipal logrou êxito em localizar os bens subtraídos, recuperando o telefone celular e parte dos documentos/cartões. Esclareceu que foram subtraídos cartões bancários, carteira com documentos (inclusive habilitação) e o celular. Informou que, conforme relatado pelos guardas no boletim de ocorrência, com o indivíduo preso foram encontrados o cartão da Caixa Econômica Federal e o celular, sendo que outros cartões teriam sido descartados. A habilitação foi considerada extraviada. O celular foi recuperado intacto, sem alterações ou apagamentos, o que permitiu o rastreamento. A vítima afirmou que, segundo o vigilante, teriam sido três indivíduos os autores do fato, não tendo o vigilante identificado nominalmente os envolvidos nem confirmado posteriormente, por imagem, o autor preso. Informou que não obteve os dados do vigilante no momento. Disse desconhecer se havia câmeras de monitoramento na via do fato, não tendo pesquisado imagens, e que a Guarda Municipal não lhe informou sobre eventual monitoramento no local. Também afirmou não ter visto imagens do preso após os fatos e negou conhecer o réu. Quanto às lesões, declarou que sofreu dor/luxação na região da cabeça, sem sequelas permanentes, perdurando por alguns dias. Informou que havia sido orientado a realizar exame de lesão corporal no IML, mas não compareceu por compromisso de trabalho. Disse que não deixou de trabalhar em razão do ocorrido, retornando no dia seguinte. No tocante a prejuízo financeiro, relatou que houve compra indevida realizada com seu cartão em uma conveniência de posto de combustível, nas proximidades da Balduíno Taques, por volta de 3h da manhã, no valor aproximado de R$ 45,00 a R$ 65,00, utilizando cartão da Caixa Econômica Federal. Declarou autorizar o acesso do Ministério Público e do Judiciário aos dados bancários para verificação da transação, informando ser possível o resgate pelo aplicativo. Questionado sobre o consumo de bebida alcoólica, afirmou que não ingeriu medicamento associado e reiterou que teria consumido apenas duas cervejas, esclarecendo que não saiu com o propósito de beber, mas apenas passou no posto e seguiu para casa a pé após não conseguir transporte por aplicativo. Indagado acerca de imagens juntadas aos autos (mov. 28.2) que o mostrariam caminhando de forma cambaleante por volta de 2h06, manteve sua versão quanto à quantidade ingerida. Afirmou que não se recorda do momento da queda e não sabe precisar se a pancada na cabeça foi decorrente do seu andar cambaleante por estar embriagado. Disse que não sentiu a pancada na cabeça, tendo sido acordado pelo vigilante, o qual lhe relatou a agressão e a subtração dos bens. Reafirmou que os autores teriam corrido em direção à região da Balduíno Taques. A testemunha Ivan, guarda municipal, em sede judicial (mov. 98.2), relatou que, no dia dos fatos, por volta de 2h40, a Guarda Municipal foi acionada pela central de operações após informação de que um indivíduo havia sido assaltado na região central, sofrendo uma pancada na cabeça, vindo a desmaiar e, ao acordar, percebeu que estava sem seus pertences pessoais, como celular, cartões bancários e carteira. Informou que a vítima teria sido acordada por um vigilante, que lhe prestou auxílio inicial. Disse que, posteriormente, a vítima conseguiu rastrear o telefone celular, obtendo êxito na localização, informação que foi repassada à central da Guarda Municipal, indicando que o aparelho estaria na região da Nova Rússia. Com base nessa localização, a equipe deslocou-se até o endereço indicado e, nas proximidades, visualizou três indivíduos, procedendo à abordagem. Durante a abordagem, foi encontrado, em posse de Alessandro, o telefone celular da vítima, bem como outros pertences pessoais, dentre eles cartão bancário. Diante da situação, foi dada voz de prisão ao referido indivíduo, que foi encaminhado à delegacia para as providências cabíveis. Esclareceu que os objetos estavam na posse do denunciado, ainda que não se recordasse especificamente se estava no bolso. Questionado acerca da versão apresentada pelo abordado, afirmou que Alessandro apresentou versões contraditórias, não sabendo explicar de forma coerente a origem do celular e dos cartões encontrados em sua posse. Informou que não houve contato da equipe com o vigilante que teria auxiliado a vítima inicialmente, tendo apenas conhecimento do relato feito pela própria vítima. A testemunha esclareceu que atuava na ocorrência juntamente com o guarda Luiz Roberto, não se recordando se o preso chegou a ser apresentado à vítima no momento da abordagem. Relatou ainda que a vítima informou não saber de onde veio a pancada, apenas que a sentiu, sem maiores detalhes. Em complementação, informou que a abordagem e prisão ocorreram já próximo do amanhecer, por volta de 5h ou 6h da manhã. Disse que apenas conversou presencialmente com a vítima na delegacia, durante a madrugada, quando esta compareceu para representação, já após a recuperação dos objetos. Indagado sobre eventual odor etílico na vítima, afirmou não se recordar desse detalhe. O réu Alessandro, ao ser interrogado judicialmente (mov. 98.3), afirmou que, na madrugada da data dos fatos, por volta de 3h da manhã, encontrava-se em um bar, onde ingeriu bebida alcoólica, e posteriormente passou a caminhar pela Rua Penteado de Almeida. Disse que, ao chegar próximo a uma esquina, encontrou um telefone celular caído no chão, juntamente com cartões bancários, sem que houvesse qualquer pessoa junto aos objetos naquele momento. Relatou que, alguns metros à frente (cerca de três metros), visualizou um homem desmaiado em frente a um prédio, mas que os objetos não estavam junto ao corpo da vítima, motivo pelo qual, segundo ele, não teria como saber a quem pertenciam. Confirmou que pegou o celular e os cartões, afirmando que não desferiu qualquer pancada na vítima, tampouco praticou violência ou grave ameaça, sustentando que os bens estavam jogados na via pública. Disse que estava sozinho quando encontrou os objetos. Relatou que os dois cartões estavam guardados na capinha do celular. Admitiu que utilizou um dos cartões, por aproximação, em um posto de combustíveis/conveniência, realizando uma compra no valor aproximado de R$ 40,00, por volta das 3h da manhã, alegando que adquiriu bebida. Afirmou que, no momento da compra, estava sozinho. Quanto à abordagem da Guarda Municipal, declarou que ocorreu por volta das 5h da manhã, nas proximidades do Clube Fama, e que, embora houvesse outras pessoas próximas, não estavam com ele nem tinham relação com os fatos. Confirmou que, quando abordado, estava em posse do celular e dos cartões. O réu reiterou que não agrediu a vítima, afirmando que não retirou os objetos das mãos de ninguém e que o celular estava ligado, razão pela qual não o desligou, sustentando que pretendia devolvê-lo caso o proprietário ligasse. Disse que não mexeu no aparelho, que estava bloqueado, e que não chegou a utilizá-lo. Indagado sobre o destino do dinheiro gasto com o cartão, afirmou que não devolveu qualquer valor, sustentando que não havia dinheiro em espécie junto aos objetos quando os encontrou. Pois bem. Passo a analisar as provas colhidas. A vítima relatou em Juízo que, após o trabalho, estava a caminho de sua residência e, durante o percurso, parou em um posto de combustível, consumiu uma cerveja e prosseguiu o trajeto a pé. Assim, em determinado momento do percurso, perdeu a consciência e acordou com um vigilante lhe contanto ter visto indivíduos o agredindo e subtraindo seus bens. Ainda nesse contexto, o ofendido relatou que, ao acordar, sentiu dor na nuca e foi à casa de seu filho, local em que rastrearam o celular que havia sido subtraído e acionaram a Guarda Municipal. Asseverou que os agentes recuperaram seu celular, bem como alguns documentos e cartões. Ademais, a vítima declarou que foi realizada uma compra indevida com seu cartão bancário em um posto de combustível, no valor de, aproximadamente, R$ 45,00 - 65,00. Quanto à pancada, disse que não sentiu, então, não sabe precisar se foi decorrente de eventual queda. Note-se que o réu, em sede judicial, confessou que passou pela Rua Penteado de Almeida e visualizou um celular e cartões jogados no chão, diante disso, subtraiu os bens e, inclusive, realizou uma compra em um posto de combustível no valor de aproximadamente R$40,00. Nesse sentido, o acusado afirmou que a vítima estava desmaiada à alguns metros, em frente a um prédio, porém, os objetos não estavam junto ao corpo do ofendido, portanto, não sabia que lhe pertenciam. Além disso, negou ter praticado violência ou grave ameaça contra a vítima. Assim, o guarda municipal que realizou a abordagem relatou que a equipe se deslocou até o endereço indicado pela vítima e, durante a abordagem, o celular e cartão bancário do ofendido foi encontrado, em posse do réu. Ainda, asseverou que a vítima informou não saber de onde veio a pancada, apenas que a sentiu, sem maiores detalhes. O vídeo juntado no mov. 28.1, mostra a dinâmica dos fatos da mesma forma que foi relatado pelo ofendido, no sentido de que estava caminhando, viu bens jogados no chão e os SUBTRAIU. Nesse sentido, destaca-se o recente entendimento dos tribunais superiores acerca da consumação dos crimes de roubo e furto, estampado na Súmula 582 do STJ, consagrando-se definitivamente a adoção da teoria da “amotio”. Segundo esta teoria, é necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila, mansa ou desvigiada. Quanto à violência e grave ameaça, entendo que não restou devidamente comprovada, afinal, o próprio ofendido disse que não sentiu pancada na cabeça e não soube precisar como desmaiou, limitando-se a contar que, quando acordou, um vigilante lhe contou que havia sido agredido. Observe-se que o vigilante não foi inquirido e o réu negou ter desferido qualquer pancada contra a vítima. Inexistem imagens, tampouco relato testemunhal preciso que confirme a violência física contra a vítima. Diante dessa lacuna probatória, o seu reconhecimento se mostra inviável. Desse modo, fica evidente que a conduta perpetrada pelo acusado se amolda ao contido no art. 155 do Código Penal. 2.4. Não se vislumbram causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade. 2.5. Assim, a medida que se impõe é a condenação de ALESSANDRO MARQUES CORDEIRO como incurso nas sanções do crime de furto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DESCLASSIFICO a conduta praticada pelo acusado ALESSANDRO MARQUES CORDEIRO, condenando-o como incurso nas sanções do art. 155 do Código Penal. 3.1. Individualização da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 155, caput, do Código Penal, ou seja, 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido estatuto. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, porquanto possui condenação definitiva pela prática dos crimes de ameaça e lesão corporal, nos autos nº 0019976-95.2012.8.16.0019, referentes a fatos ocorridos em 02.06.2012, cuja sentença transitou em julgado em 28.09.2015, tendo a pena sido posteriormente extinta em 25.07.2016. Ultrapassado o período depurativo, é certo que a condenação não mais caracteriza a reincidência, e sim maus antecedentes, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios (STJ - HC: 172565 SP 2010/0087228-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2013). Assim, elevo a pena em 1/8 sobre o intervalo de exasperação. c) Conduta social: não há provas da boa ou má conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: não há elementos para valorar. f) Circunstâncias: não há elementos para valor. g) Consequências: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito. Diante do exposto, fixo a pena-base em 1 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão. Na segunda fase de fixação da pena, ausentes agravantes e atenuantes, bem como, na terceira fase, causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 1 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 13 dias-multa. Diante da ausência de informações concretas sobre a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Fixo o regime o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, “b” do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a concessão de suspensão condicional da pena, em razão dos maus antecedentes do réu (art. 44, inciso III, e art. 77, inciso II, ambos do CP). 3.2. Disposições finais. O réu poderá recorrer em liberdade, como decorrência lógica do regime inicial aplicado para cumprimento da pena (semiaberto). Dispenso o réu das custas e demais despesas processuais, porquanto assistido pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento; b) intime-se o réu para que efetue o pagamento da pena de multa que lhe foi imposta, em 10 dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente; c) procedam-se às comunicações pertinentes, nos termos dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Ciência à vítima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, 30 de agosto de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito
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