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TRF5 · 8ª Vara Federal AL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024599-69.2026.4.05.8001 AUTOR: VALDENICE BEZERRA DE NORONHA SANTOS TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de adjudicação compulsória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora pretende, em síntese, compelir a ré a promover o registro do contrato de financiamento imobiliário e adotar as providências necessárias à regularização do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis. À causa foi atribuído o valor de R$ 122.000,00. Nos termos do art. 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. O art. 292 do mesmo diploma estabelece critérios para a fixação do valor da causa, dispondo, entre outros, que nas ações que tiverem por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de ato jurídico, o valor corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida, bem como prevendo, em seu § 3º, a possibilidade de arbitramento pelo juízo quando o proveito econômico for inestimável ou não puder ser determinado. No caso concreto, a pretensão deduzida não se refere à aquisição do imóvel, nem à revisão do contrato em seu conteúdo econômico global, tampouco à condenação da ré ao pagamento do valor do bem. O pedido central consiste na prática de ato específico (o registro do contrato de financiamento e a regularização registral do imóvel) configurando típica obrigação de fazer. O valor do imóvel não se confunde com o valor econômico da obrigação postulada. O ato notarial e registral pretendido possui expressão econômica significativamente inferior ao valor do bem, de modo que o montante de R$ 122.000,00 atribuído à causa não corresponde, nem remotamente, ao proveito econômico perseguido, que se limita à formalização registral de contrato já firmado e quitado. A fixação do valor da causa em patamar equivalente ao valor do imóvel revela-se artificial e desproporcional à natureza da lide, produzindo efeitos indevidos sobre a definição da competência. Tratando-se de obrigação de fazer cujo conteúdo econômico é reduzido e não se confunde com o valor do bem subjacente, impõe-se a retificação do valor da causa, que pode ser realizada de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública com repercussão direta na competência. Mostra-se adequado, portanto, fixar o valor da causa em 1 (um) salário-mínimo vigente à época do ajuizamento, quantia compatível com a natureza da pretensão deduzida e com o real conteúdo econômico da demanda. Retificado o valor da causa, passa-se à análise da competência. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 dispõe que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, estabelecendo o § 3º do mesmo dispositivo que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Fixado o valor da causa em 1 (um) salário-mínimo, a demanda insere-se claramente no limite de 60 salários-mínimos previsto na legislação de regência. Não se trata de matéria excluída da competência do Juizado Especial Federal, tampouco há cumulação com pedido cujo valor ultrapasse o teto legal. Cuida-se de obrigação de fazer proposta em face de empresa pública federal, matéria afeta à Justiça Federal, que, dentro do limite legal, deve ser processada e julgada pelo Juizado Especial Federal. Diante do exposto, corrijo, de ofício, o valor da causa para 1 (um) salário-mínimo vigente à época do ajuizamento, com fundamento nos arts. 291 e 292, § 3º, do CPC, e declaro a incompetência absoluta desta 8ª Vara Federal, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Alagoas (10ª ou 12ª Varas), ao qual vier a ser regularmente distribuída a presente ação. Intimem-se. Esgotado o prazo para recurso, proceda-se à remessa. Arapiraca/AL, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal srbv
TRF5 · 8ª Vara Federal AL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024599-69.2026.4.05.8001 AUTOR: VALDENICE BEZERRA DE NORONHA SANTOS TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de adjudicação compulsória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora pretende, em síntese, compelir a ré a promover o registro do contrato de financiamento imobiliário e adotar as providências necessárias à regularização do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis. À causa foi atribuído o valor de R$ 122.000,00. Nos termos do art. 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. O art. 292 do mesmo diploma estabelece critérios para a fixação do valor da causa, dispondo, entre outros, que nas ações que tiverem por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de ato jurídico, o valor corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida, bem como prevendo, em seu § 3º, a possibilidade de arbitramento pelo juízo quando o proveito econômico for inestimável ou não puder ser determinado. No caso concreto, a pretensão deduzida não se refere à aquisição do imóvel, nem à revisão do contrato em seu conteúdo econômico global, tampouco à condenação da ré ao pagamento do valor do bem. O pedido central consiste na prática de ato específico (o registro do contrato de financiamento e a regularização registral do imóvel) configurando típica obrigação de fazer. O valor do imóvel não se confunde com o valor econômico da obrigação postulada. O ato notarial e registral pretendido possui expressão econômica significativamente inferior ao valor do bem, de modo que o montante de R$ 122.000,00 atribuído à causa não corresponde, nem remotamente, ao proveito econômico perseguido, que se limita à formalização registral de contrato já firmado e quitado. A fixação do valor da causa em patamar equivalente ao valor do imóvel revela-se artificial e desproporcional à natureza da lide, produzindo efeitos indevidos sobre a definição da competência. Tratando-se de obrigação de fazer cujo conteúdo econômico é reduzido e não se confunde com o valor do bem subjacente, impõe-se a retificação do valor da causa, que pode ser realizada de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública com repercussão direta na competência. Mostra-se adequado, portanto, fixar o valor da causa em 1 (um) salário-mínimo vigente à época do ajuizamento, quantia compatível com a natureza da pretensão deduzida e com o real conteúdo econômico da demanda. Retificado o valor da causa, passa-se à análise da competência. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 dispõe que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, estabelecendo o § 3º do mesmo dispositivo que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Fixado o valor da causa em 1 (um) salário-mínimo, a demanda insere-se claramente no limite de 60 salários-mínimos previsto na legislação de regência. Não se trata de matéria excluída da competência do Juizado Especial Federal, tampouco há cumulação com pedido cujo valor ultrapasse o teto legal. Cuida-se de obrigação de fazer proposta em face de empresa pública federal, matéria afeta à Justiça Federal, que, dentro do limite legal, deve ser processada e julgada pelo Juizado Especial Federal. Diante do exposto, corrijo, de ofício, o valor da causa para 1 (um) salário-mínimo vigente à época do ajuizamento, com fundamento nos arts. 291 e 292, § 3º, do CPC, e declaro a incompetência absoluta desta 8ª Vara Federal, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Alagoas (10ª ou 12ª Varas), ao qual vier a ser regularmente distribuída a presente ação. Intimem-se. Esgotado o prazo para recurso, proceda-se à remessa. Arapiraca/AL, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal srbv
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