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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0024564-46.2023.8.27.2706/TO AUTOR: JOEMIL MIRANDA DA CUNHA ADVOGADO(A): RODRIGO MOREIRA BARRETO (OAB TO007088) RÉU: FELIX VALUAR DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADO(A): RENAN MIGUEL JÚNIOR (OAB TO006728) ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO BARROS AYRES (OAB TO03691B) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM proposta por JOEMIL MIRANDA DA CUNHA em desfavor de FELIX VALUAR DE SOUSA ARAÚJO, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, a parte autora manifestou pela desistência do feito, requerendo a extinção da ação, pedido com o qual o réu concordou - eventos 118 e 125. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A respeito do pedido de desistência da ação, o artigo 485 § 4° do CPC afirma que: Art 485 § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ora, até a contestação, pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Depois, pode desistir da ação consentindo o réu, desde que antes de lançada a sentença (CPC, art. 485 § 5°). No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, inexistindo oposição da parte requerida ante a sua aquiescência. Como é cediço, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono do processo, falta de pressuposto processual ou de condição da ação, desistência, ou outro fato que por lei acarrete essa consequência (CPC, art. 485). Diante do exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a composição prévia entre os litigantes (evento 118). Com o trânsito em julgado, PROMOVA-SE a baixa definitiva da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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