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TRT24 · Vara do Trabalho de Fátima do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL CumPrSe 0024559-92.2026.5.24.0106 REQUERENTE: LEANDRO DA COSTA FELIPE REQUERIDO: CCA CARREGAMENTO AVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9943e5e proferido nos autos. Vistos. A presente execução tramita de forma provisória, já que tramita recurso ordinário interposto em face da sentença executada. Como houve penhora em dinheiro do valor total executado, a presente execução encontra-se devidamente garantida, motivo pelo qual recebo a petição denominada de "Impugnação ao Cumprimento Provisório da Sentença c/c Pedido de Substituição de Garantia" como embargos à execução, por ser o meio de defesa existente no processo do trabalho (CLT, art. 884). Rejeito o pedido de substituição da penhora em dinheiro pelo parcelamento do art. 916 do CPC. As hipótese de substituição da penhora estão dispostas no art. 848 do CPC e nelas não está a possibilidade de liberação de dinheiro penhorado pela promessa de depósitos de numerários futuros. O dinheiro é o bem preferencial. Rejeito, também, a impugnação aos cálculos do crédito executado. A sentença é líquida e deve ser executada provisoriamente observando os valores reconhecidos pelo juízo de primeiro grau. Logicamente que havendo modificação da condenação em grau recursal, os valores executados serão alterados para observar as alterações ocorridas no título executivo, evitando a caracterização de excesso execução. Por fim, o pedido de parcelamento contido no art. 916 do CPC somente pode ser deferido quando o executado reconhece a dívida e deixa de opor embargos à execução, o que não é caso dos autos. No caso, a reclamada continua pretendendo discutir a condenação contida na sentença através do recurso ordinário veiculado, não havendo, portanto, neste momento processual, possibilidade de acolhimento do aludido parcelamento. Tratando-se de execução provisória já garantida por dinheiro e ultrapassada a fase dos embargos à execução, o processo deverá permanecer sobrestado até que haja o trânsito em julgado da decisão executada. Como a conciliação deve ser sempre prestigiada, as partes devem dizer, em 5 dias, se concordam com a designação de audiência para tentativa de conciliação neste Juízo. Havendo concordância de ambas as partes, inclua-se em pauta de audiência, intimando-se as partes. Dessa forma, rejeito os pedidos veiculados nos embargos à execução. Com o trânsito em julgado de decisão, sobreste-se o processo até o trânsito em julgado da decisão executada. Custas, pela ré, no importe de R$ 44,26, a serem incluídas na execução. Intimem-se as partes. FATIMA DO SUL/MS, 26 de agosto de 2026. LEONARDO ELY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DA COSTA FELIPE
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL CumPrSe 0024559-92.2026.5.24.0106 REQUERENTE: LEANDRO DA COSTA FELIPE REQUERIDO: CCA CARREGAMENTO AVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9943e5e proferido nos autos. Vistos. A presente execução tramita de forma provisória, já que tramita recurso ordinário interposto em face da sentença executada. Como houve penhora em dinheiro do valor total executado, a presente execução encontra-se devidamente garantida, motivo pelo qual recebo a petição denominada de "Impugnação ao Cumprimento Provisório da Sentença c/c Pedido de Substituição de Garantia" como embargos à execução, por ser o meio de defesa existente no processo do trabalho (CLT, art. 884). Rejeito o pedido de substituição da penhora em dinheiro pelo parcelamento do art. 916 do CPC. As hipótese de substituição da penhora estão dispostas no art. 848 do CPC e nelas não está a possibilidade de liberação de dinheiro penhorado pela promessa de depósitos de numerários futuros. O dinheiro é o bem preferencial. Rejeito, também, a impugnação aos cálculos do crédito executado. A sentença é líquida e deve ser executada provisoriamente observando os valores reconhecidos pelo juízo de primeiro grau. Logicamente que havendo modificação da condenação em grau recursal, os valores executados serão alterados para observar as alterações ocorridas no título executivo, evitando a caracterização de excesso execução. Por fim, o pedido de parcelamento contido no art. 916 do CPC somente pode ser deferido quando o executado reconhece a dívida e deixa de opor embargos à execução, o que não é caso dos autos. No caso, a reclamada continua pretendendo discutir a condenação contida na sentença através do recurso ordinário veiculado, não havendo, portanto, neste momento processual, possibilidade de acolhimento do aludido parcelamento. Tratando-se de execução provisória já garantida por dinheiro e ultrapassada a fase dos embargos à execução, o processo deverá permanecer sobrestado até que haja o trânsito em julgado da decisão executada. Como a conciliação deve ser sempre prestigiada, as partes devem dizer, em 5 dias, se concordam com a designação de audiência para tentativa de conciliação neste Juízo. Havendo concordância de ambas as partes, inclua-se em pauta de audiência, intimando-se as partes. Dessa forma, rejeito os pedidos veiculados nos embargos à execução. Com o trânsito em julgado de decisão, sobreste-se o processo até o trânsito em julgado da decisão executada. Custas, pela ré, no importe de R$ 44,26, a serem incluídas na execução. Intimem-se as partes. FATIMA DO SUL/MS, 26 de agosto de 2026. LEONARDO ELY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CCA CARREGAMENTO AVICOLA LTDA
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