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0024553-05.2023.5.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES ROT 0024553-05.2023.5.24.0005 RECORRENTE: JHONATAN DA SILVA FRANCO PRADO RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1ed18a proferida nos autos. Vistos. O autor requer o levantamento do sobrestamento do feito, ao argumento de que a controvérsia objeto de seu recurso de revista não se confunde com aquela submetida ao Tema 38 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, porquanto sua insurgência se limita ao percentual do redutor aplicado à indenização por danos materiais paga em parcela única, e não à possibilidade de incidência do redutor em si (ID. c59ac55). Decido. Embora o recurso de revista efetivamente se volte, de forma imediata, contra o critério e o percentual do deságio aplicado, a controvérsia submetida ao Tema 38 guarda relação de prejudicialidade com a matéria devolvida no apelo. Com efeito, a definição, pelo Tribunal Superior do Trabalho, acerca da possibilidade ou não de aplicação de redutor sobre a pensão paga em parcela única constitui questão logicamente antecedente à análise do percentual e da metodologia do deságio. Assim, caso seja firmada tese no sentido da inaplicabilidade do redutor, tal definição terá repercussão direta no julgamento do recurso de revista do reclamante, ainda que este tenha limitado sua insurgência, no caso concreto, ao percentual aplicado. Ante o exposto, indefiro o pedido e mantenho o sobrestamento do feito até a publicação da decisão definitiva pelo TST no julgamento da matéria, face ao Incidente de Recurso Repetitivo supramencionado, nos termos da decisão de ID. ab892b4. Em auxílio ao juízo, as partes podem, oportunamente, suscitar o prosseguimento do feito após o julgamento do referido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 21 de agosto de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A

  2. Intimação

    TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES ROT 0024553-05.2023.5.24.0005 RECORRENTE: JHONATAN DA SILVA FRANCO PRADO RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1ed18a proferida nos autos. Vistos. O autor requer o levantamento do sobrestamento do feito, ao argumento de que a controvérsia objeto de seu recurso de revista não se confunde com aquela submetida ao Tema 38 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, porquanto sua insurgência se limita ao percentual do redutor aplicado à indenização por danos materiais paga em parcela única, e não à possibilidade de incidência do redutor em si (ID. c59ac55). Decido. Embora o recurso de revista efetivamente se volte, de forma imediata, contra o critério e o percentual do deságio aplicado, a controvérsia submetida ao Tema 38 guarda relação de prejudicialidade com a matéria devolvida no apelo. Com efeito, a definição, pelo Tribunal Superior do Trabalho, acerca da possibilidade ou não de aplicação de redutor sobre a pensão paga em parcela única constitui questão logicamente antecedente à análise do percentual e da metodologia do deságio. Assim, caso seja firmada tese no sentido da inaplicabilidade do redutor, tal definição terá repercussão direta no julgamento do recurso de revista do reclamante, ainda que este tenha limitado sua insurgência, no caso concreto, ao percentual aplicado. Ante o exposto, indefiro o pedido e mantenho o sobrestamento do feito até a publicação da decisão definitiva pelo TST no julgamento da matéria, face ao Incidente de Recurso Repetitivo supramencionado, nos termos da decisão de ID. ab892b4. Em auxílio ao juízo, as partes podem, oportunamente, suscitar o prosseguimento do feito após o julgamento do referido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 21 de agosto de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN DA SILVA FRANCO PRADO

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