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0024495-37.2025.5.24.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · CEJUSC-JT 2º grau · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024495-37.2025.5.24.0003 RECORRENTE: GLEISSON HENRIQUE CAMPOS POLIDORIO E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEISSON HENRIQUE CAMPOS POLIDORIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7af3805 proferido nos autos. Vistos. Diante da Resolução nº 354/2020 do CNJ e da autorização da Portaria TRT/GP nº 04/2022 e RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 40/2021, com a adoção do “Juízo 100% Digital”, designo audiência na modalidade telepresencial para o dia 16/09/2026 15:00 horas (horário local de Mato Grosso do Sul). Os advogados e as partes, no dia e hora designados, deverão acessar a sala de audiência telepresencial: https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cejusc2sala2 Deverão utilizar, preferencialmente, notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet. Este processo será pautado na Semana Nacional da Execução Trabalhista, promovida pelo CSJT. Solicitamos às partes e seus respectivos advogados que envidem esforços no sentido de conciliar, solucionando o processo e satisfazendo os interesses de ambas as partes. Se for necessário, as partes podem solicitar a participação presencial na audiência. Caso haja interesse das partes ou de seu patrono, estes deverão noticiar previamente ao CEJUSC-JT 2º grau, assim como qualquer impossibilidade de acesso nos moldes acima deverá ser comunicada pelos telefones (67) 3316-1755 e 3316-1715 ou pelo e-mail , até o dia anterior à audiência. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 10 de setembro de 2026. LEONARDO ELY Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - GLEISSON HENRIQUE CAMPOS POLIDORIO - RAIA DROGASIL S/A

  2. Intimação

    TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024495-37.2025.5.24.0003 RECORRENTE: GLEISSON HENRIQUE CAMPOS POLIDORIO E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEISSON HENRIQUE CAMPOS POLIDORIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de08d08 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024495-37.2025.5.24.0003 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 60.000,00 (em 30.06.2026 – fl. 720) Recorrente: RAIA DROGASIL S/A Advogada: Alessandra Kerley Giboski Xavier Recorrido: GLEISSON HENRIQUE CAMPOS POLIDORIO Advogado: Elison Fernandes Caires PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 03.07.2026 (fl. 823). Recurso interposto em 15.07.2026 (fl. 723-742). Documentos juntados às fls. 758-822. II - Regular a representação processual (fl. 758-761). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fl. 685-686), majoradas pela instância revisora (fl. 720), e complementadas às fls. 743-744. Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 745-757). EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS TEMA: JUSTIÇA GRATUITA O Colegiado manteve a sentença que, com base na declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Sustenta a recorrente que o autor não comprovou a condição de hipossuficiente. Requer, assim, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21 - IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. (grifo próprio) A Turma consignou expressamente que, “Tendo a autora apresentado a declaração de f. 46, faz jus ao benefício da justiça gratuita” (fl. 718), o que vai ao encontro do teor do item II do Tema 21 do TST, acima transcrito. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS COMISSÕES Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, II, 7º, XXVI, 170; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 8º, § 3º, e 611-A da CLT; art. 114 do CC. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso do autor, para condenar a ré ao pagamento de comissões, no percentual de 1% sobre o montante de R$ 5.000,00 (média diária de vendas), por dia efetivamente trabalhado, desde a admissão até a data do ajuizamento da ação. A recorrente sustenta que “O acórdão recorrido fundamenta que há previsão nas CCTs pelo pagamento de comissões, mas não há indicação nas convenções coletivas quanto a base de cálculo e percentual das comissões, sendo clara a existência de ampliação do conteúdo programático das Convenções, de modo que a decisão proferida viola aos artigos 5º, II e 7º, XXVI, ambos da Constituição Federal e artigos 8º, §3º, 611-A, ambos da CLT” (fl. 730). Pede a reforma do julgado. O recurso não merece seguimento. De início, observa-se que os trechos transcritos pela recorrente às fls. 728-729 não correspondem ao acórdão proferido nestes autos (vide fls. 710-712 – item 2.1 – COMISSÕES (RECURSO DO AUTOR). Já com relação aos trechos transcritos às fls. 729-730, a despeito de corresponderem ao acórdão proferido nestes autos, a recorrente transcreveu integralmente o capítulo debatido, sem destacar o(s) trecho(s) que consubstancia(m) o prequestionamento objeto do recurso de revista, o que impede a verificação das questões controvertidas, não sendo possível a realização do cotejo analítico entre o decidido e as argumentações trazidas pela recorrente. Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista por não atendimento a seus pressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, II; - violação a dispositivos de lei federal – art. 8º, §2º, da CLT; arts. 141 e 492 do CPC. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu que a condenação não está adstrita aos valores indicados na petição inicial. A recorrente aduz que “O fato de o Recorrido aduzir que os valores indicados são meramente “estimados” é apenas uma vã tentativa de impedir que uma eventual decisão de procedência fique limitada ao montante indicado. Mas a sua intenção não procede e, na prática, não surte efeito algum. É que, tendo em vista a incidência dos princípios da adstrição e da congruência na processualística trabalhista, não é possível ao juízo proferir condenação em valor superior ao pretendido sem ensejar a caracterização de uma decisão ultra petita” (fl. 733). Pede a reforma do julgado. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida, a qual possui fundamentos sucintos, a despeito da ausência de destaque (fl. 733): "2.7 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Insurge-se a ré em face da sentença que não limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. Sustenta, em síntese, que: a) os valores lançados na inicial não podem ser considerados meramente estimativos para afastar os efeitos dos arts. 141 e 492 do CPC; b) a condenação deve observar os limites quantitativos fixados na petição inicial. Analiso. O Eg. Tribunal Pleno deste Regional, mediante tese jurídica fixada nos autos do IUJ 0024122-54.2021.5.24.0000 acerca do artigo 840, §1º, da CLT, consolidou o entendimento de que "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa". No caso, houve ressalva (f. 40), pelo que a condenação não ficará limitada ao montante indicado por estimativa pela parte autora. Nego provimento." Sem razão. A decisão da C. Turma, ao concluir que o autor formulou pedidos com valores estimados, está em consonância com o julgado da SBDI-1 do TST, nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 7.12.2023, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Conforme esse entendimento, nas ações ajuizadas após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Nesse mesmo sentido: RR-0001039-90.2022.5.12.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/05/2024; Ag-RRAg-1001489-69.2019.5.02.0467, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024; RR-519-12.2021.5.06.0142, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 22/04/2024. Incide na hipótese, portanto, o óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Por derradeiro, esclareço que o Eg. TST decidiu por vincular a afetação do processo nº. 0000099-98.2024.5.05.0022 como representativo da controvérsia de que trata o Incidente de Recurso Repetitivo n. 35 - IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146, mas afastou o sobrestamento de processos do artigo 1.030, III, do CPC. Nesse sentido: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema n.º 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST", sem determinação de suspensão até o momento. 3. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive com julgado da SDI-1/TST, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0000415-21.2023.5.05.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/03/2026 - grifo próprio). DENEGO seguimento. INDENIZAÇÃO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Alegação: - violação a dispositivos de lei federal – art. 818, I, da CLT; art. 389 do CPC. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de auxílio alimentação. Aduz a recorrente que, “Durante a instrução processual, o próprio Reclamante CONFESSOU, em depoimento gravado, no minuto 15:55, que recebia vale-alimentação por meio do cartão Alelo, fornecido regularmente pela Recorrente. Tal fato, por si só, afasta a tese de ausência de fornecimento de alimentação, pois comprova que o Reclamante recebia o benefício destinado justamente para suprir suas necessidades alimentares durante a jornada. Além disso, conforme Termo de Adesão ao Vale-Alimentação, devidamente assinado pelo próprio Reclamante no momento de sua admissão, reforçando que o benefício era efetivamente disponibilizado, em conformidade com as normas internas e com a política de benefícios da Recorrente e CCT” (fl. 735). Afirma, ainda, que “o ônus de comprovar que o crédito disponibilizado no cartão Alelo não abrangia os dias de prorrogação de jornada, ou que seria insuficiente ou incompatível com a suposta necessidade de fornecimento adicional de lanche. Entretanto, o Reclamante não produziu qualquer prova nesse sentido” (fls. 735-736). Requer a reforma. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 734): "2.4 - AUXÍLIO-LANCHE (RECURSO DA RÉ) Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu o pagamento do "auxílio-lanche". Aduz, em suma, que: a) o reclamante confessou que recebia vale-alimentação; b) "cabia ao Reclamante o ônus de comprovar que o crédito disponibilizado no cartão Alelo não abrangia os dias de prorrogação de jornada, ou que seria insuficiente ou incompatível com a suposta necessidade de fornecimento adicional de lanche". Analiso. Eis a sentença (f. 614/615): "Analisando-se a CCT 2020-2022, constata-se que a cláusula 42ª estabelece o fornecimento do lanche para quem trabalhe por mais de 60 minutos a título de horas extras, sob pena de ser indenizado no valor de R$ 5,00, por dia de não concessão do lanche, fl. 94. Consigne-se que a previsão de pagamento de lanche foi mantida na CCT 2022-2024 (cláusula 46ª, valor R$ 7,00, fl. 114) e na CCT 2024-206 (cláusula 48ª, valor R$ 7,28, fl. 584). Analisando-se os cartões de ponto de fls. 321-369, observa-se que o autor realizou horas extras superiores a 60 minutos em alguns dias do vínculo, como por exemplo nos dias 14.07.2022, 24.06.2023 e 02.07.2024. Contudo, não há prova do fornecimento do lanche ou do pagamento de indenização, conforme previso no instrumento coletivo. Assim, acolhe-se em parte o pedido do autor, condenando-se a ré ao pagamento de forma indenizada pelo não fornecimento dos lanches nos dias em que houve a prorrogação da jornada superior a 60 minutos, observando-se os cartões de ponto e os valores consignados nos instrumentos coletivos conforme a vigência de cada um." Consoante exposto na origem, as normas coletivas asseguram o fornecimento de lanche aos empregados que laborarem em jornada extraordinária superior a 60 minutos. Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de que a adesão ao vale-alimentação afastaria o direito deferido, porquanto se tratam de parcelas distintas, e a norma coletiva vincula o auxílio-lanche à prestação de labor extraordinário, e não à inexistência de vale-alimentação. Desse modo, deve ser mantida a condenação tal como fixada na origem. Nego provimento." Sem razão. Conforme se observa, o entendimento da Turma foi de que, conforme cláusula coletiva, é devido o pagamento de auxílio lanche para os empregados que laborarem mais de 60 minutos a título de horas extras. E, consoante trecho da sentença transcrita no acórdão, “analisando-se os cartões de ponto de fls. 321-369, observa-se que o autor realizou horas extras superiores a 60 minutos em alguns dias do vínculo, como por exemplo nos dias 14.07.2022, 24.06.2023 e 02.07.2024. Contudo, não há prova do fornecimento do lanche ou do pagamento de indenização, conforme previso no instrumento coletivo” (fl. 715 – destacado). Portanto, para ser acolhida a tese da recorrente de que o auxílio já foi devidamente concedido durante o contrato, consoante confissão do autor, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. MULTA CONVENCIONAL Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 2º, 5º, II, 7º, XXVI; - violação a dispositivos de lei federal – art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC. O acórdão recorrido manteve a condenação da ré ao pagamento da multa convencional. A recorrente argui que, “Conforme restou demonstrado nos autos, a CCT aplicável ao caso concreto não fixa qualquer critério objetivo para a apuração de comissão sobre vendas. O texto da norma coletiva apenas dispõe que o valor da comissão não poderá ser igual a zero, sem, contudo, estabelecer parâmetros claros ou obrigatórios para sua fixação.” (fl. 736). Complementa que “O acórdão recorrido também incorreu em indevida inversão do ônus da prova, ao exigir da Recorrente a demonstração de critérios de cálculo que não estavam previstos na CCT, em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, que atribuem à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive quanto à existência e extensão da obrigação alegadamente descumprida. Ao criar parâmetros de cálculo, reconhecer descumprimento e aplicar multa com base em obrigação não prevista em lei ou norma coletiva, o Tribunal Regional também viola o art. 2º da Constituição Federal, por ultrapassar os limites da função jurisdicional e invadir a esfera normativa reservada à negociação coletiva ou ao legislador” (fl. 738). Pede a reforma do julgado. Reproduz e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fl. 736): "2.5 - MULTA NORMATIVA (RECURSO DA RÉ) Insurge-se a ré em face da sentença que a condenou ao pagamento de multa normativa. Aduz, em suma, que: a) disponibilizou de forma regular e satisfatória o vale alimentação por meio do cartão de benefício, conforme confessado pelo recorrido em audiência de instrução; b) deve ser observada a limitação temporal prevista no artigo 614, §3º, da CLT, restringindo-se a condenação aos períodos de vigência das CCTs juntadas aos autos. Analiso. Conforme o decidido no capítulo anterior, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização pelo não fornecimento dos lanches, porquanto a norma coletiva assegura expressamente tal direito. Desse modo, evidenciado o descumprimento da obrigação prevista no instrumento coletivo, subsiste também a condenação ao pagamento da multa normativa. Ressalte-se que as CCT's colacionadas abrangem todo o período do vínculo contratual, não havendo se falar em limitação temporal. Nego provimento." Sem razão. Como exposto pela transcrição supra, a Turma entendeu ser devida a condenação ao pagamento de multa normativa, em razão do descumprimento da norma coletiva que prevê o pagamento de indenização pelo não fornecimento de lanches. Assim, as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso para o TST, tendo em vista a ausência de dialeticidade (Súmula 422, I, do TST). DENEGO seguimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Alegação: - violação a dispositivo de lei federal – art. 791-A, § 3º e § 4º, da CLT. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%. A recorrente requer “a reconsideração da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, observando-se a possibilidade de sucumbência recíproca em caso de reforma do acordão” (fl. 741). Transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 740-741): "2.8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (RECURSOS DAS PARTES) Insurgem-se as partes em face da sentença no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais. O autor sustenta, em suma, que: o percentual fixado não reflete a complexidade da causa, o zelo profissional exigido, nem o tempo necessário para a condução da demanda até seu desfecho final, razão pela qual merece majoração, nos termos do art. 791- A, §2º, da CLT. A ré sustenta, em suma, que com o provimento do recurso haverá a reforma da sentença, motivo pelo qual deverá ser excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer seja observada "a reciprocidade na sucumbência para que ambas as partes sejam equitativamente responsabilizadas pelos honorários advocatícios, nos termos do § 3º e § 4º do art. 791-A da CLT." Analiso. A r. sentença recorrida (f.617): "Ajuizada a presente ação em data posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em 11.11.2017, a parcela em questão é objeto de análise conforme a legislação vigente na data do ajuizamento. Nos termos do artigo 791-A e §1º, da CLT, arbitra-se o valor dos honorários advocatícios no equivalente a 10% sobre o valor liquidado do objeto da condenação, a ser pago pela ré, observando-se os critérios instituídos no § 2º, do mesmo diploma legal. Arbitram-se ainda os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor, no importe de 10% sobre o valor decorrente da sucumbência parcial de sua pretensão, nos termos do artigo 791-A e § 1º, da CLT, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão de gratuidade judiciária a ele concedida na presente ação, consoante § 4º, do mesmo diploma legal." Pois bem. Mantida a sucumbência parcial de ambas as partes, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários em favor do autor. Quanto ao percentual, o art. 791-A da CLT, estabelece que os honorários sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo observar os parâmetros estabelecidos no § 2º do dispositivo em comento, quais sejam, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Neste caso, considerando tais parâmetros e já considerando os honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11), é razoável e adequado ao caso o percentual médio de 10% fixado na sentença. Nego provimento aos recursos." Sem razão. O recurso não merece seguimento devido à ausência de interesse recursal da parte, porquanto o trecho supratranscrito, ao contrário do arguido pela ré, demonstra que o órgão julgador observou a sucumbência recíproca, imputando às partes a obrigação em questão. De acordo com a Turma, “Mantida a sucumbência parcial de ambas as partes, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários em favor do autor” (fl. 719). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “JUSTIÇA GRATUITA” por incabível - cabimento de agravo interno. DENEGO seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “COMISSÕES”,“LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA”, “INDENIZAÇÃO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”, “MULTA CONVENCIONAL” e “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS” - cabimento de AIRR. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo Interno e/ou de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo Interno e/ou Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) interno(s)(art. 185-B, § 4°, RITRT) e/ou agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, retornem-me os autos conclusos para julgamento do agravo interno, ou, havendo interposição apenas de agravo de instrumento, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 02 de setembro de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

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