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0024463-72.2026.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal AL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0024463-72.2026.4.05.8001 EMBARGANTE: MARCIO BATISTA DA SILVA, EDJANE MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE ALVES SOARES - AL21135 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por Márcio Batista da Silva e Edjane Maria dos Santos Silva em face da Fazenda Nacional, objetivando, em síntese, a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 25.867 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira dos Índios/AL. Alegam os embargantes, em síntese, que adquiriram o imóvel por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 07/11/2023, com registro sob o R-3 da matrícula em 20/11/2023, sustentando que agiram de boa-fé, pois não havia, à época, averbação de penhora, arresto ou indisponibilidade sobre o bem. Aduzem, ainda, que construíram posteriormente um galpão comercial sobre o terreno, o qual teria sido avaliado em R$ 221.544,00, sendo o imóvel, em sua integralidade, avaliado em R$ 300.000,00. Sustentam, por fim, que a decisão proferida nos primeiros embargos de terceiro não poderia prejudicá-los, por não terem integrado aquela relação processual. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de embargos de terceiro, dispõe ainda o art. 678 do CPC que, reconhecido suficientemente o domínio ou a posse, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, bem como a manutenção ou reintegração provisória da posse. No caso concreto, contudo, não vislumbro, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito invocado. Com efeito, a controvérsia deve ser examinada à luz do art. 185 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que os créditos tributários objeto da execução fiscal nº 0800938-77.2016.4.05.8001 foram inscritos em dívida ativa em maio de 2016, conforme narrado na própria petição inicial. Dispõe o art. 185 do CTN: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa." A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação ou transferência de propriedade é efetivada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sendo irrelevante, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do terceiro adquirente. Nesse sentido, foram fixadas as seguintes teses no julgamento do Tema 290/STJ: "1. A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. A alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução." Por outro lado, o parágrafo único do artigo 185 do CTN afasta expressamente a presunção de fraude à execução "na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução". Na hipótese dos autos, os débitos que fundamentam a execução fiscal foram inscritos em dívida ativa em maio de 2016, circunstância anterior à cadeia de alienações que culminou na aquisição do imóvel pelos ora embargantes. Com efeito, segundo a própria narrativa apresentada na inicial, o imóvel foi originalmente adquirido pela executada Maria do Rosário Canuto Medeiros e seu esposo em 2021, tendo sido posteriormente alienado a Wallison Cícero de Oliveira Souto e Crislene Ferreira de Oliveira Silva, negócio este que foi objeto de controvérsia nos autos da execução fiscal. Mais relevante para o exame da tutela ora requerida é o fato de que, quando os atuais embargantes adquiriram o imóvel, em 07/11/2023, já havia sido proferida sentença de mérito nos primeiros embargos de terceiro, reconhecendo a fraude à execução decorrente da alienação anterior. Assim, ainda que o trânsito em julgado daquela decisão somente tenha ocorrido posteriormente, não se pode ignorar que, na data da aquisição pelos ora embargantes, já havia pronunciamento judicial de mérito reconhecendo a ineficácia da alienação anterior perante a Fazenda Nacional. A circunstância de a sentença ainda estar sujeita a recurso, por si só, não torna irrelevante a existência do pronunciamento judicial. Ao contrário, constitui elemento objetivo que deve ser considerado na análise da alegada boa-fé dos atuais adquirentes, sobretudo porque estes adquiriram o imóvel diretamente das pessoas que figuravam como embargantes na ação anterior. Com efeito, a própria inicial reconhece que a aquisição pelos ora embargantes ocorreu em 07/11/2023, ao passo que a sentença proferida nos primeiros embargos de terceiro já havia sido prolatada em 19/10/2023. Nesse contexto, não se mostra suficiente, para fins de demonstração da probabilidade do direito, a alegação de que inexistia averbação de penhora ou indisponibilidade na matrícula do imóvel. Embora os embargantes sustentem que realizaram consulta à matrícula e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, circunstância que, segundo afirmam, demonstraria a adoção das cautelas necessárias à aquisição, a análise da situação concreta revela elemento adicional de extrema relevância: os alienantes eram partes em processo judicial no qual se discutia justamente a validade da aquisição anterior do mesmo imóvel e no qual já havia sido proferida sentença reconhecendo a fraude à execução. Assim, não parece possível, em sede de cognição sumária, acolher a alegação de que os embargantes teriam adotado todas as cautelas necessárias à aquisição do bem. Isso porque uma simples consulta pública aos sistemas processuais permitiria, em princípio, identificar a existência da ação de embargos de terceiro anteriormente ajuizada pelos próprios alienantes, na qual estes discutiam a constrição do imóvel e já haviam recebido sentença de mérito desfavorável, com reconhecimento da fraude à execução. A situação revela, portanto, circunstância que, ao menos nesta fase processual, enfraquece significativamente a alegação de boa-fé dos atuais adquirentes. Mais do que isso, evidencia-se situação particularmente grave quanto à conduta dos alienantes, que, mesmo tendo ciência da existência da execução fiscal e, sobretudo, de sentença judicial que reconhecera a fraude à execução relativamente à aquisição do imóvel, procederam à alienação do bem aos ora embargantes em 07/11/2023. A pendência de recurso e a ausência de trânsito em julgado não afastam, para os fins desta análise preliminar, a relevância jurídica do fato de que os alienantes tinham ciência inequívoca da controvérsia judicial e do reconhecimento, por sentença, da fraude à execução. Nesse cenário, a alegação de que os atuais adquirentes seriam terceiros absolutamente alheios à situação litigiosa demanda maior dilação probatória, não sendo possível, por ora, reconhecer a probabilidade do direito apenas com fundamento na inexistência de averbação da penhora na matrícula. Ressalte-se, ainda, que o próprio art. 185 do CTN estabelece exceção à presunção de fraude somente quando demonstrado que o devedor reservou bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em execução. Não há, nos elementos apresentados até o momento, demonstração de que tenha ocorrido essa hipótese excepcional. A propósito, o débito executado corresponde atualmente a R$ 33.133,51, enquanto o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 300.000,00, sendo atribuído ao terreno o valor de R$ 77.000,00 e às benfeitorias o valor de R$ 221.544,00. Por outro lado, a circunstância de os embargantes terem construído o galpão após a aquisição do imóvel, embora relevante para o exame definitivo da controvérsia -- inclusive à luz da alegação de boa-fé e das regras relativas às acessões -- não é suficiente, neste momento, para afastar a constrição ou demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito à desconstituição da penhora. De igual modo, o precedente do STJ invocado na inicial acerca da proteção das acessões realizadas por terceiro de boa-fé deverá ser examinado oportunamente, após a formação do contraditório, especialmente porque a questão relativa à boa-fé dos atuais adquirentes constitui justamente um dos pontos controvertidos destes autos. O próprio precedente citado na inicial trata de hipótese em que reconhecida judicialmente a boa-fé do terceiro que realizou a construção. Por ora, portanto, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos embargantes, mantendo-se a constrição judicial até ulterior deliberação. Cite-se a embargada, na forma do art. 679 do CPC, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Diego de Amorim Vitório Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal AL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0024463-72.2026.4.05.8001 EMBARGANTE: MARCIO BATISTA DA SILVA, EDJANE MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE ALVES SOARES - AL21135 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por Márcio Batista da Silva e Edjane Maria dos Santos Silva em face da Fazenda Nacional, objetivando, em síntese, a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 25.867 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira dos Índios/AL. Alegam os embargantes, em síntese, que adquiriram o imóvel por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 07/11/2023, com registro sob o R-3 da matrícula em 20/11/2023, sustentando que agiram de boa-fé, pois não havia, à época, averbação de penhora, arresto ou indisponibilidade sobre o bem. Aduzem, ainda, que construíram posteriormente um galpão comercial sobre o terreno, o qual teria sido avaliado em R$ 221.544,00, sendo o imóvel, em sua integralidade, avaliado em R$ 300.000,00. Sustentam, por fim, que a decisão proferida nos primeiros embargos de terceiro não poderia prejudicá-los, por não terem integrado aquela relação processual. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de embargos de terceiro, dispõe ainda o art. 678 do CPC que, reconhecido suficientemente o domínio ou a posse, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, bem como a manutenção ou reintegração provisória da posse. No caso concreto, contudo, não vislumbro, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito invocado. Com efeito, a controvérsia deve ser examinada à luz do art. 185 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que os créditos tributários objeto da execução fiscal nº 0800938-77.2016.4.05.8001 foram inscritos em dívida ativa em maio de 2016, conforme narrado na própria petição inicial. Dispõe o art. 185 do CTN: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa." A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação ou transferência de propriedade é efetivada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sendo irrelevante, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do terceiro adquirente. Nesse sentido, foram fixadas as seguintes teses no julgamento do Tema 290/STJ: "1. A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. A alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução." Por outro lado, o parágrafo único do artigo 185 do CTN afasta expressamente a presunção de fraude à execução "na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução". Na hipótese dos autos, os débitos que fundamentam a execução fiscal foram inscritos em dívida ativa em maio de 2016, circunstância anterior à cadeia de alienações que culminou na aquisição do imóvel pelos ora embargantes. Com efeito, segundo a própria narrativa apresentada na inicial, o imóvel foi originalmente adquirido pela executada Maria do Rosário Canuto Medeiros e seu esposo em 2021, tendo sido posteriormente alienado a Wallison Cícero de Oliveira Souto e Crislene Ferreira de Oliveira Silva, negócio este que foi objeto de controvérsia nos autos da execução fiscal. Mais relevante para o exame da tutela ora requerida é o fato de que, quando os atuais embargantes adquiriram o imóvel, em 07/11/2023, já havia sido proferida sentença de mérito nos primeiros embargos de terceiro, reconhecendo a fraude à execução decorrente da alienação anterior. Assim, ainda que o trânsito em julgado daquela decisão somente tenha ocorrido posteriormente, não se pode ignorar que, na data da aquisição pelos ora embargantes, já havia pronunciamento judicial de mérito reconhecendo a ineficácia da alienação anterior perante a Fazenda Nacional. A circunstância de a sentença ainda estar sujeita a recurso, por si só, não torna irrelevante a existência do pronunciamento judicial. Ao contrário, constitui elemento objetivo que deve ser considerado na análise da alegada boa-fé dos atuais adquirentes, sobretudo porque estes adquiriram o imóvel diretamente das pessoas que figuravam como embargantes na ação anterior. Com efeito, a própria inicial reconhece que a aquisição pelos ora embargantes ocorreu em 07/11/2023, ao passo que a sentença proferida nos primeiros embargos de terceiro já havia sido prolatada em 19/10/2023. Nesse contexto, não se mostra suficiente, para fins de demonstração da probabilidade do direito, a alegação de que inexistia averbação de penhora ou indisponibilidade na matrícula do imóvel. Embora os embargantes sustentem que realizaram consulta à matrícula e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, circunstância que, segundo afirmam, demonstraria a adoção das cautelas necessárias à aquisição, a análise da situação concreta revela elemento adicional de extrema relevância: os alienantes eram partes em processo judicial no qual se discutia justamente a validade da aquisição anterior do mesmo imóvel e no qual já havia sido proferida sentença reconhecendo a fraude à execução. Assim, não parece possível, em sede de cognição sumária, acolher a alegação de que os embargantes teriam adotado todas as cautelas necessárias à aquisição do bem. Isso porque uma simples consulta pública aos sistemas processuais permitiria, em princípio, identificar a existência da ação de embargos de terceiro anteriormente ajuizada pelos próprios alienantes, na qual estes discutiam a constrição do imóvel e já haviam recebido sentença de mérito desfavorável, com reconhecimento da fraude à execução. A situação revela, portanto, circunstância que, ao menos nesta fase processual, enfraquece significativamente a alegação de boa-fé dos atuais adquirentes. Mais do que isso, evidencia-se situação particularmente grave quanto à conduta dos alienantes, que, mesmo tendo ciência da existência da execução fiscal e, sobretudo, de sentença judicial que reconhecera a fraude à execução relativamente à aquisição do imóvel, procederam à alienação do bem aos ora embargantes em 07/11/2023. A pendência de recurso e a ausência de trânsito em julgado não afastam, para os fins desta análise preliminar, a relevância jurídica do fato de que os alienantes tinham ciência inequívoca da controvérsia judicial e do reconhecimento, por sentença, da fraude à execução. Nesse cenário, a alegação de que os atuais adquirentes seriam terceiros absolutamente alheios à situação litigiosa demanda maior dilação probatória, não sendo possível, por ora, reconhecer a probabilidade do direito apenas com fundamento na inexistência de averbação da penhora na matrícula. Ressalte-se, ainda, que o próprio art. 185 do CTN estabelece exceção à presunção de fraude somente quando demonstrado que o devedor reservou bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em execução. Não há, nos elementos apresentados até o momento, demonstração de que tenha ocorrido essa hipótese excepcional. A propósito, o débito executado corresponde atualmente a R$ 33.133,51, enquanto o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 300.000,00, sendo atribuído ao terreno o valor de R$ 77.000,00 e às benfeitorias o valor de R$ 221.544,00. Por outro lado, a circunstância de os embargantes terem construído o galpão após a aquisição do imóvel, embora relevante para o exame definitivo da controvérsia -- inclusive à luz da alegação de boa-fé e das regras relativas às acessões -- não é suficiente, neste momento, para afastar a constrição ou demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito à desconstituição da penhora. De igual modo, o precedente do STJ invocado na inicial acerca da proteção das acessões realizadas por terceiro de boa-fé deverá ser examinado oportunamente, após a formação do contraditório, especialmente porque a questão relativa à boa-fé dos atuais adquirentes constitui justamente um dos pontos controvertidos destes autos. O próprio precedente citado na inicial trata de hipótese em que reconhecida judicialmente a boa-fé do terceiro que realizou a construção. Por ora, portanto, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos embargantes, mantendo-se a constrição judicial até ulterior deliberação. Cite-se a embargada, na forma do art. 679 do CPC, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Diego de Amorim Vitório Juiz Federal Substituto

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