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TRT24 · 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024400-15.2013.5.24.0007 AUTOR: CARLOS EDUARDO GARCIA DO CARMO RÉU: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7a309e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. O crédito do autor e honorários advocatícios e periciais foram quitados através do REEF junto ao CEPP, restando pendente de pagamento apenas as contribuições previdenciárias no importe de R$ 1.347,62, conforme consignado na certidão Id ec434d8. Diante disso e nos termos do OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2025/CEPP/TRT24, considerando o valor irrisório e o custo do processo, torna-se inútil o prosseguimento da execução, pois não há bens disponíveis para penhora e garantia da execução. Assim sendo, DECLARA-SE extinta a execução em razão do ínfimo valor devido. Determina-se o levantamento de das restrições lançadas sobre bens e dados cadastrais dos executados. Intime-se a União - PGF e a executada. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO GARCIA DO CARMO
TRT24 · 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024400-15.2013.5.24.0007 AUTOR: CARLOS EDUARDO GARCIA DO CARMO RÉU: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7a309e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. O crédito do autor e honorários advocatícios e periciais foram quitados através do REEF junto ao CEPP, restando pendente de pagamento apenas as contribuições previdenciárias no importe de R$ 1.347,62, conforme consignado na certidão Id ec434d8. Diante disso e nos termos do OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2025/CEPP/TRT24, considerando o valor irrisório e o custo do processo, torna-se inútil o prosseguimento da execução, pois não há bens disponíveis para penhora e garantia da execução. Assim sendo, DECLARA-SE extinta a execução em razão do ínfimo valor devido. Determina-se o levantamento de das restrições lançadas sobre bens e dados cadastrais dos executados. Intime-se a União - PGF e a executada. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGRISUL AGRICOLA LTDA
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