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0024374-86.2015.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024374-86.2015.8.16.0017 Processo: 0024374-86.2015.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$610.358,52 Exequente(s): CLEMER CRISTINA KRAWULSKI COSTA MARCIO TELES DA SILVA RAYMUNDO EDILSON JERONIMO DA SILVA JUNIOR Executado(s): RODRIGO BAGAIOLO GODOY 1. No tocante ao teor do ofício de seq. 659, intime-se o exequente para que, em dez dias, se manifeste, momento no qual deverá se manifestar, inclusive, se tem interesse na manutenção da restrição via Renajud, sendo que se não houver o interesse, a restrição será levantada. 2. No tocante à manifestação do Banco Santander (seq. 642), cinge-se a controvérsia à possibilidade de recair constrição sobre imóvel que o executado ofereceu em garantia de contrato de alienação fiduciária, ainda pendente de quitação. De início, cumpre distinguir a penhora do bem em si da penhora dos direitos que sobre ele titulariza o devedor fiduciante. Como é sabido, na alienação fiduciária em garantia opera-se o desdobramento da posse e a transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário, permanecendo o devedor fiduciante como possuidor direto e titular de mera expectativa de consolidação do domínio, condicionada ao integral adimplemento da dívida. Por essa razão, o imóvel gravado, enquanto não quitado o financiamento, não integra o patrimônio do devedor fiduciante, mas o do credor fiduciário, de modo que não pode ser diretamente penhorado em execução promovida por terceiro. Ocorre que a impossibilidade de constrição direta sobre a coisa não afasta a penhorabilidade dos direitos que o executado detém em razão do contrato de alienação fiduciária. Com efeito, à medida em que o devedor fiduciante amortiza a dívida, adquire direitos de conteúdo econômico aferível — os denominados direitos aquisitivos —, os quais integram o seu patrimônio e, como tais, são passíveis de constrição. A hipótese encontra previsão expressa no art. 835, XII, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora dos "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Registre-se, ademais, que a penhora dos direitos do devedor fiduciante independe da anuência do credor fiduciário, porquanto tal constrição não interfere na relação contratual mantida com a instituição financeira nem afasta o exercício dos direitos desta, subsistindo os direitos penhorados do devedor "na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária". Basta, para tanto, que o credor fiduciário seja cientificado da constrição (arts. 799, I, e 889 do CPC). Observa-se, ainda, que não é o imóvel em si que é levado a leilão, mas sim os direitos sobre ele. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial Alienação de direitos aquisitivos. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais que reiterou a impossibilidade de expropriação de imóvel em razão de alienação fiduciária, afirmando que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário. O agravante sustenta a regularidade da penhora dos direitos aquisitivos e a possibilidade de alienação em hasta pública, requerendo a reforma da decisão para permitir a expropriação dos direitos penhorados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expropriação dos direitos aquisitivos penhorados sobre imóvel objeto de alienação fiduciária.III. Razões de decidir3. A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel, que são passíveis de constrição e expropriação.4. Os direitos aquisitivos constituem o verdadeiro objeto do leilão, e não a propriedade plena do imóvel.5. O arrematante dos direitos aquisitivos se sub-roga nos direitos e deveres do fiduciante, podendo adquirir a propriedade após o pagamento da dívida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios dos direitos que recaem sobre o imóvel penhorado.Tese de julgamento: É possível a expropriação dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, permitindo a realização de hasta pública para a venda desses direitos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 730, 879, 880, 881 e 883; CC/2002, art. 1.368-B; Lei nº 9.514/1997, art. 22.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que é possível vender os direitos de compra de um imóvel que está em alienação fiduciária, mesmo que a propriedade do bem pertença ao credor. Assim, o Tribunal autorizou que os atos de venda dos direitos aquisitivos continuem, garantindo que o processo de execução seja efetivo e rápido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0075393-36.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.09.2025) Diante do exposto, embora inviável a penhora do próprio imóvel gravado — porque ainda pertencente ao credor fiduciário —, é cabível a constrição sobre os direitos aquisitivos que o executado titulariza em razão do contrato de alienação fiduciária, os quais possuem expressão econômica e integram o seu patrimônio, na forma do art. 835, XII, do CPC e do art. 1.368-B do Código Civil, assegurando-se a prévia ciência do credor fiduciário quanto à medida. 3. Considerando a juntada de novos documentos (seq. 652), intime-se o executado e a seguradora para que se manifestem no prazo de dez dias. 4. Sem prejuízo, ao Sr. Avaliador para que esclareça acerca da impossibilidade de avaliação dos direitos do imóvel. Prazo de quinze dias. Por ora a análise da impugnação à avaliação resta prejudicada, haja vista que o valor da avaliação levou em consideração a totalidade do imóvel. 5. Após, voltem conclusos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito

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