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0024352-19.2024.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 0024352-19.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: RUTILENE SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntado instrumento de procuração que confira poderes ao advogado que subscreve a petição em nome da parte exequente. Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que a atuação se destine a evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou a permitir a prática de ato considerado urgente. No caso em exame, contudo, não se verifica qualquer circunstância que justifique a incidência das referidas exceções, razão pela qual se mostra necessária a regularização da representação processual, na forma da legislação processual vigente. De outro lado, observa-se que a parte exequente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mas não apresentou, até o momento, elementos suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Assim, mostra-se necessária a intimação da parte para que regularize sua representação processual e, concomitantemente, demonstre a efetiva necessidade da concessão do benefício, mediante a apresentação de documentação idônea. Ante o exposto, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada do respectivo instrumento de procuração, bem como para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, por meio da apresentação de documentação idônea apta a demonstrar sua atual situação financeira; 1.1. No mesmo prazo, caso não pretenda ou não consiga comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária;. 1.2. Advirta-se a parte de que o não atendimento da determinação quanto à regularização da representação processual poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 76 do CPC, enquanto a ausência de comprovação dos pressupostos para a gratuidade, sem o correspondente recolhimento das despesas processuais, poderá acarretar o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, conforme a situação processual. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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