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0024346-17.2018.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA · Ementa

    Ementa: Direito Penal Militar. Embargos de Declaração. Crimes de motim e incitamento (arts. 149 e 155 do Código Penal Militar). Alegação de omissão quanto à preliminar de nulidade da sentença e quanto à vedação constitucional ao exercício do direito de greve por militares estaduais. Inexistência de vícios integrativos. Pretensão de rediscussão do mérito. Prequestionamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação ministerial, mantendo a sentença absolutória dos acusados da prática dos crimes de motim (art. 149 do Código Penal Militar) e, em relação a alguns deles, de incitamento (art. 155 do mesmo diploma), por ausência de prova suficiente quanto à autoria e ao dolo específico exigido para a configuração dos delitos. Sustentou o embargante a existência de omissão decorrente da ausência de enfrentamento da preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva após desclassificação da imputação sem prévia fixação da pena em concreto, bem como da falta de manifestação expressa acerca da vedação constitucional ao exercício do direito de greve por militares estaduais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a preliminar de nulidade da sentença fundada em alegado error in procedendo decorrente do reconhecimento da prescrição após a desclassificação da imputação, sem prévia individualização da pena; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame da vedação constitucional ao exercício do direito de greve por militares estaduais, prevista nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, IV, da Constituição Federal, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 541 da repercussão geral. III. Razões de decidir Não há omissão quanto à preliminar de nulidade da sentença, porquanto o acórdão embargado manteve a absolvição com fundamento autônomo e suficiente na insuficiência da prova produzida acerca da autoria, da adesão consciente ao movimento paredista e do dolo específico exigido para os crimes de motim e incitamento, circunstância que torna despiciendo o exame da nulidade suscitada, por incapaz de alterar o resultado do julgamento. O julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando identifica fundamento bastante para a solução da controvérsia, inexistindo omissão quando a matéria apontada revela-se irrelevante para o desfecho da causa. Também não se verifica omissão quanto à vedação constitucional ao direito de greve dos militares estaduais, uma vez que o acórdão não reconheceu legitimidade jurídica ao movimento paredista, limitando-se a considerar o contexto fático excepcional como elemento de análise da comprovação do dolo e da autoria, sem afastar a incidência da proibição constitucional prevista nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, IV, da Constituição Federal. A ilicitude da paralisação funcional não afasta a necessidade de demonstração individualizada dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes previstos nos arts. 149 e 155 do Código Penal Militar, permanecendo incólumes os princípios da responsabilidade penal pessoal, da individualização da conduta, da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios não verificados no caso concreto. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, porquanto as matérias neles disciplinadas foram suficientemente enfrentadas na fundamentação adotada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado, afastada a atribuição de efeitos infringentes.

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