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TRT24 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA AP 0024316-82.2020.5.24.0002 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ADEMIR RODRIGUES EVANGELISTA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos AP 0024316-82.2020.5.24.0002 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PROCESSO nº 0024316-82.2020.5.24.0002 (AP) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Agravante : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado : Marcos Henrique Boza Agravado : ADEMIR RODRIGUES EVANGELISTA Advogado : Fernando Isa Geabra Origem : 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão transitada em julgado, definiu que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10%, incidiriam sobre o valor deferido. A condenação abrange integralmente o que foi deferido no processo, inclusive os valores pagos em razão da antecipação de tutela deferida. Referidos valores não possem natureza autônoma ou desvinculada da condenação final, integrando o próprio crédito reconhecido em juízo, razão pela qual devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios. Agravo de petição do executado não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024316-82.2020.5.24.0002-AP) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de agravo de petição interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, executada nestes autos, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados. Em suas razões, a agravante insiste que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir somente sobre os valores objeto da condenação, devendo ser descontados os importes resultantes da antecipação de tutela. Contraminuta do exequente, pugnando pelo não provimento do apelo. Em conformidade com o disposto no artigo 84 do Regimento Interno deste Regional, desnecessária a remessa dos presentes autos à Procuradoria Regional do Trabalho para emissão de parecer. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço do agravo de petição interposto pela executada, bem como da respectiva contraminuta apresentada pelo exequente. 2 - MÉRITO 2.1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO Defende que o cálculo dos honorários advocatícios deve incidir somente sobre os valores objeto da condenação, que a conta não observa a decisão transitada em julgado e que não é possível interpretar o título executivo de forma ampliativa. Sem razão. A decisão transitada em julgado, definiu que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10%, incidiriam sobre o valor deferido (f. 1118). Com efeito, a condenação abrange integralmente o que foi deferido no processo, inclusive os valores pagos em razão da antecipação de tutela deferida. Referidos valores não possuem natureza autônoma ou desvinculada da condenação final, integrando o próprio crédito reconhecido em juízo. Ao contrário do que afirma o recorrente, entendimento contrário violaria a coisa julgada que definiu de forma clara e abrangente a incidência do percentual fixado sobre todos os valores que o trabalhador tem direito. Nego provimento. ACÓRDÃO Participam deste julgamento: Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente, justificadamente, o Desembargador João Marcelo Balsanelli. ACORDAM Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e da contraminuta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida (relator). Campo Grande, 25 de agosto de 2026. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 31 de agosto de 2026. DEBORAH NAZARETH DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR RODRIGUES EVANGELISTA
TRT24 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA AP 0024316-82.2020.5.24.0002 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ADEMIR RODRIGUES EVANGELISTA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos AP 0024316-82.2020.5.24.0002 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PROCESSO nº 0024316-82.2020.5.24.0002 (AP) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Agravante : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado : Marcos Henrique Boza Agravado : ADEMIR RODRIGUES EVANGELISTA Advogado : Fernando Isa Geabra Origem : 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão transitada em julgado, definiu que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10%, incidiriam sobre o valor deferido. A condenação abrange integralmente o que foi deferido no processo, inclusive os valores pagos em razão da antecipação de tutela deferida. Referidos valores não possem natureza autônoma ou desvinculada da condenação final, integrando o próprio crédito reconhecido em juízo, razão pela qual devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios. Agravo de petição do executado não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024316-82.2020.5.24.0002-AP) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de agravo de petição interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, executada nestes autos, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados. Em suas razões, a agravante insiste que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir somente sobre os valores objeto da condenação, devendo ser descontados os importes resultantes da antecipação de tutela. Contraminuta do exequente, pugnando pelo não provimento do apelo. Em conformidade com o disposto no artigo 84 do Regimento Interno deste Regional, desnecessária a remessa dos presentes autos à Procuradoria Regional do Trabalho para emissão de parecer. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço do agravo de petição interposto pela executada, bem como da respectiva contraminuta apresentada pelo exequente. 2 - MÉRITO 2.1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO Defende que o cálculo dos honorários advocatícios deve incidir somente sobre os valores objeto da condenação, que a conta não observa a decisão transitada em julgado e que não é possível interpretar o título executivo de forma ampliativa. Sem razão. A decisão transitada em julgado, definiu que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10%, incidiriam sobre o valor deferido (f. 1118). Com efeito, a condenação abrange integralmente o que foi deferido no processo, inclusive os valores pagos em razão da antecipação de tutela deferida. Referidos valores não possuem natureza autônoma ou desvinculada da condenação final, integrando o próprio crédito reconhecido em juízo. Ao contrário do que afirma o recorrente, entendimento contrário violaria a coisa julgada que definiu de forma clara e abrangente a incidência do percentual fixado sobre todos os valores que o trabalhador tem direito. Nego provimento. ACÓRDÃO Participam deste julgamento: Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente, justificadamente, o Desembargador João Marcelo Balsanelli. ACORDAM Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e da contraminuta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida (relator). Campo Grande, 25 de agosto de 2026. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 31 de agosto de 2026. DEBORAH NAZARETH DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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