Publicações do processo

0024300-24.2026.5.24.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024300-24.2026.5.24.0001 AUTOR: KAUAN SILVA VILA NOVA RÉU: J.F.I. SILVICULTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 537b4f8 proferido nos autos. DESPACHO I. O autor informou que não compareceu à audiência realizada nos autos porque se encontrava no exercício de suas atividades laborais em local com acesso limitado à internet, o que teria inviabilizado sua participação na sessão. A justificativa não merece acolhimento, pois não foi comprovada. O autor limitou-se a juntar conversa mantida com seu patrono por aplicativo de mensagens, em momento posterior ao horário designado para a audiência. II. Diante disso, ratifico a responsabilidade do autor pelo recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 850,58, como condição para a propositura de nova demanda, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT. III. Cientes as partes mediante publicação deste despacho no DJEN. IV. Decorrido o prazo recursal, conforme determinado no acórdão de Id 1be9bc4, arquivem-se os autos. CAMPO GRANDE/MS, 14 de setembro de 2026. HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J.F.I. SILVICULTURA LTDA

  2. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024300-24.2026.5.24.0001 AUTOR: KAUAN SILVA VILA NOVA RÉU: J.F.I. SILVICULTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 537b4f8 proferido nos autos. DESPACHO I. O autor informou que não compareceu à audiência realizada nos autos porque se encontrava no exercício de suas atividades laborais em local com acesso limitado à internet, o que teria inviabilizado sua participação na sessão. A justificativa não merece acolhimento, pois não foi comprovada. O autor limitou-se a juntar conversa mantida com seu patrono por aplicativo de mensagens, em momento posterior ao horário designado para a audiência. II. Diante disso, ratifico a responsabilidade do autor pelo recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 850,58, como condição para a propositura de nova demanda, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT. III. Cientes as partes mediante publicação deste despacho no DJEN. IV. Decorrido o prazo recursal, conforme determinado no acórdão de Id 1be9bc4, arquivem-se os autos. CAMPO GRANDE/MS, 14 de setembro de 2026. HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAUAN SILVA VILA NOVA

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