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TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0024293-66.2026.5.24.0022 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NAS IND ALIMENT DRS F DO SUL E ITAPORA EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f5d9d1 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença decorrentes das sentenças proferidas na Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022 [execução definitiva] e na Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022 [execução provisória]. As sentenças são genéricas e não identificam os beneficiários. A eventual indicação do nome da trabalhadora em lista apresentada pela executada, nos autos principais, não retira da parte exequente o ônus processual de demonstrar que a sua situação fática-contratual possui ressonância no título judicial coletivo. Da mesma forma, não elimina o direito de defesa da executada inerente à fase processual de identificação efetiva do beneficiário, pois a consagração do contraditório e da ampla defesa exige lhe seja oportunizada a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, inclusive fatos novos. Diante disso, determino a citação da executada para, no prazo de até 15 dias, ofertar contestação [CPC, art. 511]. Vindo a contestação, intime-se a parte exequente para manifestação também no prazo de até 15 dias. Intimem-se. DOURADOS/MS, 24 de agosto de 2026. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0024293-66.2026.5.24.0022 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NAS IND ALIMENT DRS F DO SUL E ITAPORA EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f5d9d1 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença decorrentes das sentenças proferidas na Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022 [execução definitiva] e na Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022 [execução provisória]. As sentenças são genéricas e não identificam os beneficiários. A eventual indicação do nome da trabalhadora em lista apresentada pela executada, nos autos principais, não retira da parte exequente o ônus processual de demonstrar que a sua situação fática-contratual possui ressonância no título judicial coletivo. Da mesma forma, não elimina o direito de defesa da executada inerente à fase processual de identificação efetiva do beneficiário, pois a consagração do contraditório e da ampla defesa exige lhe seja oportunizada a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, inclusive fatos novos. Diante disso, determino a citação da executada para, no prazo de até 15 dias, ofertar contestação [CPC, art. 511]. Vindo a contestação, intime-se a parte exequente para manifestação também no prazo de até 15 dias. Intimem-se. DOURADOS/MS, 24 de agosto de 2026. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND ALIMENT DRS F DO SUL E ITAPORA
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