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TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença
RN / Natal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024269-39.2026.4.05.8400 AUTOR: WILLY JEFERSON CATARINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAUL GIL SALVADOR FERREIRA - RN16062-B ADVOGADO do(a) AUTOR: MIGUEL GUSTAVO DE OLIVEIRA DANTAS - PB33625 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação especial cível. Da análise dos autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu à medida instrutória indispensável (audiência/perícia). Nos termos da Lei 9.099/95, art. 51, a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes. Para ser válida, eventual escusa de ausência deve ser: (1) apresentada até a abertura da audiência/perícia; (2) justificada e comprovada. Essas são exigências constantes do CPC, art. 362, §1º. No caso dos autos, a parte Autora não apresentou o impedimento até a abertura do ato ou careceu de justificativa que comprovava a alegação. DISPOSITIVO POSTO ISSO, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimem-se. Arquivem-se os autos.
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