Publicações do processo

0024266-84.2005.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE · Sentença

    1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024266-84.2005.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ALEXANDRE FERNANDES FURTADO, TNC COMERCIO LTDA, AYRTON JOSE VIEIRA MACHADO RELATOR: Des. JOSE ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID 28487749) que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da suposta inércia da parte autora. Em suas razões recursais (ID 28487752), o Banco Apelante sustenta, em síntese: 1) Nulidade da Intimação: Afirma que houve pedido expresso de habilitação e de que todas as publicações fossem direcionadas exclusivamente em nome do patrono DR. MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553). Aduz que tal requerimento não foi observado pela Secretaria Judicial, o que configuraria nulidade insanável, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º do CPC; 2) Ausência de Intimação Pessoal: Argumenta que a extinção por abandono ou falta de movimentação exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme o art. 485, § 1º do CPC, o que não ocorreu no caso concreto; 3) Súmula 240 do STJ: Defende que a extinção por abandono da causa, após a citação, depende de requerimento do réu, o que também não foi observado. O apelado ALEXANDRE FERNANDES FURTADO apresentou contrarrazões (ID 28487782), arguindo a tempestividade das mesmas e pugnando pela manutenção da sentença, alegando que o banco permaneceu inerte por longo período, configurando a perda do interesse processual. Remetidos os autos a este Tribunal, coube-me a relatoria após distribuição por sorteio. Tentada a via conciliatória, esta restou infrutífera. Vieram conclusos É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V e VIII, do CPC, em consonância com o Regimento Interno deste Tribunal. A questão central reside na validade da extinção do feito sem resolução do mérito, pautada na falta de pressuposto processual (CPC, art. 485, IV). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente. Embora o juízo de primeiro grau tenha fundamentado a extinção no inciso IV do art. 485 (ausência de pressupostos de desenvolvimento válido), a natureza da paralisação descrita (inércia após intimação para providências) configura, em tese, o abandono da causa previsto no inciso III. 1. Da Intimação Eletrônica via Portal (Lei nº 11.419/2006) Preambularmente, cumpre ressaltar que que a intimação eletrônica realizada pelo sistema PJe, direcionada à parte cadastrada (como é o caso de instituições financeiras), possuiria natureza de intimação pessoal, dispensando a expedição de mandado ou carta, conforme inteligência dos arts. 5º, § 6º, e 9º da Lei nº 11.419/2006. Com efeito, há precedentes, inclusive de tribunais coirmãos (como o TJ-RJ), que sustentam que a comunicação pelo portal eletrônico supre a exigência de intimação pessoal do art. 485, § 1º, do CPC. Contudo, tal entendimento não pode ser aplicado de forma isolada e absoluta, devendo ser harmonizado com as demais garantias processuais e com as particularidades do caso concreto. 2. Da Nulidade pela Inobservância de Pedido de Intimação Exclusiva (Art. 272, § 5º, CPC) Ainda que se admita a validade da intimação da parte via portal para fins de intimação pessoal, tal ato não supre a necessidade de regular intimação do advogado constituído. No caso dos autos, o Apelante demonstrou ter formulado pedido expresso para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do patrono DR. MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553). O art. 272, § 5º, do CPC é cogente: "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogado determinado, o seu desatendimento implicará nulidade". Dessa forma, há um vício prévio: antes de se cogitar a intimação pessoal da parte (seja por portal ou mandado), é imperativo que o patrono seja validamente intimado para impulsionar o feito. A ausência do nome do advogado específico na publicação oficial ou no sistema de intimações eletrônicas do PJe gera nulidade absoluta, pois impede que o profissional detentor da capacidade postulatória tome ciência do dever de agir. O vício na intimação do advogado precede e contamina a subsequente intimação da parte. Diferente dos precedentes sobre abandono da causa, onde a intimação eletrônica da parte foi considerada válida por estar o processo em conformidade com as normas de regência, aqui se verifica o descumprimento de uma norma de garantia do exercício da advocacia (art. 272, § 5º, CPC). Portanto, não se pode penalizar a parte com a extinção do processo por uma inércia que decorreu, em primeiro lugar, de uma falha do mecanismo judiciário ao não observar o pedido de intimação exclusiva do causídico. 3. Da Necessidade de Requerimento do Réu (Súmula 240 do STJ) Ainda que superada a questão da intimação, incide na espécie o óbice da Súmula 240 do STJ. A sentença extinguiu o feito de ofício. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a relação processual já havia sido angularizada com a citação/comparecimento de réus. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça veda a extinção por abandono ex officio quando o réu já integra a lide, sob o fundamento de que o réu pode ter interesse no julgamento de mérito (primazia do julgamento de mérito). Nesse sentido, a extinção por abandono (art. 485, III) reclama o requerimento do réu, o que inexistiu na hipótese, tornando a decisão terminativa prematura e ilegal. 4. Da Antiguidade da Demanda e da Eventual Prescrição Intercorrente Não obstante a nulidade da sentença terminativa, não se pode ignorar que a presente ação tramita desde o ano de 2005. O princípio da duração razoável do processo e a segurança jurídica vedam a eternização de demandas executivas onde não se verifica diligência útil do credor. Todavia, o magistrado de piso limitou-se a extinguir o feito por "falta de interesse/abandono" (sem mérito), não enfrentando a ocorrência da prescrição intercorrente (com mérito). A análise direta deste Tribunal sobre a prescrição intercorrente, neste momento, configuraria indevida supressão de instância, uma vez que os marcos interruptivos e suspensivos, bem como o contraditório específico sobre as datas de inércia sob a ótica do Art. 921 do CPC e do IAC nº 1 do STJ, não foram objeto de debate e decisão na 1ª instância. Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe para que o processo retorne à origem, permitindo que o juízo a quo, após regularizar a intimação dos patronos, aprecie de ofício ou a requerimento das partes a eventual consumação da prescrição intercorrente. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para: 1. ANULAR a sentença recorrida por vício de intimação (art. 272, § 5º, CPC) e ausência de intimação pessoal formal (art. 485, § 1º, CPC); 2. DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para que, após a regularização das intimações em nome do patrono indicado, seja analisada e decidida, de forma fundamentada e garantindo o contraditório, a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, diante do lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento em 2005, evitando-se assim a supressão de instância. Advirto as partes que a apresentação de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas. Comunique-se o juízo “a quo”. Diligências legais. Belém - PA, data registrada no sistema. Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.