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0024258-89.2025.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0024258-89.2025.8.16.0030 Processo: 0024258-89.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$41.760,39 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): Toribio Ramão Silveira SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de TORIBIO RAMÃO SILVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é instituição financeira credora da parte ré em decorrência de inadimplemento de obrigações oriundas da utilização de cartão de crédito da variante VISA SIGNATURE. Sustenta que o requerido utilizou os serviços de crédito disponibilizados, realizando despesas que culminaram em um saldo devedor em aberto. Para instruir a sua pretensão e comprovar a origem do débito, colacionou aos autos o regulamento de utilização de cartões de crédito (Ref. mov. 1.6), o histórico de faturas do cartão de crédito apontado (Ref. mov. 1.8), a planilha de cálculo do débito judicial (Ref. mov. 1.9). Requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no regulamento, bem como a condenação aos ônus sucumbenciais. A decisão inaugural (Ref. mov. 18.1) recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré para integrar a relação processual, designando, em ato contínuo, audiência de conciliação perante o CEJUSC (Ref. mov. 21.1). O réu foi citado (Ref. mov. 37.1). Realizada a audiência de conciliação (Ref. mov. 43.2), o ato restou infrutífero. A parte ré compareceu aos autos e apresentou Contestação (Ref. mov. 47.1). Requereu a concessão de justiça gratuita. Ainda em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, arguindo a falta de contrato assinado pelas partes e de planilha evolutiva detalhada que demonstrasse a evolução do débito desde a sua origem. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. No mérito, contestou a higidez documental da pretensão, alegando a ausência de prova da relação jurídica material. Argumentou que não há nos autos contrato assinado ou aceite inequívoco que comprove a assunção da obrigação pelo requerido. Ademais, impugnou os valores cobrados, aduzindo a existência de abusividade nas taxas de juros e nos encargos aplicados pela instituição financeira, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares para a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Ref. mov. 50.1). Na oportunidade, rechaçou as teses defensivas, reiterando a validade e a suficiência dos documentos apresentados com a exordial. Defendeu que o regulamento de utilização e as faturas de cartão de crédito são provas hábeis a demonstrar a relação contratual e a efetiva utilização do crédito, pugnando pelo afastamento das preliminares e pela procedência integral da ação. Oportunizada a especificação das provas que as partes pretendiam produzir (Ref. mov. 51.1), a parte autora no Ref. mov. 55.1 informou o seu desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra, assim como a parte ré (Ref. Mov. 61.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de tal benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em exame, o réu pleiteou a concessão da benesse. A simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, comportando exigência de comprovação documental quando o contexto fático-patrimonial demonstrado nos autos suscitar dúvidas razoáveis. Considerando a natureza da lide, faz-se necessária a aferição pormenorizada da real capacidade financeira do postulante. Portanto, neste ponto específico, antes de decidir sobre o benefício, determino que o réu apresente, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da benesse, os seguintes documentos: Relatório de Relacionamentos Bancários (Registrato) emitido pelo Banco Central do Brasil, demonstrando todas as contas e instituições com as quais possua vínculo ativo, disponível no endereço eletrônico oficial da autarquia; extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições com as quais mantenha relacionamento; faturas de todos os cartões de crédito referentes aos últimos três meses; e a declaração completa de Imposto de Renda da Pessoa Física relativa ao último exercício, sob pena de indeferimento. A análise definitiva do benefício ocorrerá após o decurso do prazo, condicionando a exigibilidade das verbas sucumbenciais. No mais, a legislação processual civil, em seu artigo 355, inciso I, estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, a controvérsia instaurada entre as partes gravita em torno de matéria eminentemente de direito e de fatos cuja comprovação depende exclusivamente de prova documental. A fase postulatória foi devidamente encerrada, tendo ambas as partes. Assim, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo. A parte ré, em sua Contestação (Ref. mov. 47.1), suscita a preliminar de inépcia da Petição Inicial, argumentando que a demanda carece de documentos indispensáveis à sua propositura. Sustenta que a ausência de um contrato físico assinado e de uma planilha evolutiva pormenorizada inviabiliza a compreensão da lide e prejudica o exercício do direito de defesa, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. A regra prevista no artigo 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos essenciais da petição inicial, enquanto o artigo 320 do mesmo diploma legal determina que ela deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A inépcia, por sua vez, configura-se nas hipóteses taxativas do § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil. Analisando a inicial, constata-se que a parte autora descreveu de forma clara e inteligível a causa de pedir, formulando pedido certo e determinado de condenação ao pagamento de quantia específica. A autora anexou documentação ao pedido inicial: Regulamento de utilização de cartões (Ref. mov. 1.6), o histórico de faturas (Ref. mov. 1.8) e a planilha de débitos (Ref. mov. 1.9). Ainda, a narrativa fática conduz logicamente à conclusão almejada, não havendo incompatibilidade entre os pedidos. Rejeito a preliminar. Superada a questão preliminar, o processo encontra-se hígido, sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Passo, assim, à análise do mérito da causa. A controvérsia estabelecida nos autos deve ser analisada sob a ótica do microssistema de proteção e defesa do consumidor. O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por seu turno, o artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, inclui expressamente as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária no conceito de serviço. A relação jurídica narrada na exordial envolve, de um lado, instituição financeira que atua no mercado de crédito e, de outro, pessoa física apontada como destinatária final dos serviços de administração de cartão de crédito. A subsunção dos fatos à norma é evidente. Ademais, em linha com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, reconhece-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A incidência da legislação consumerista, contudo, não resulta em inversão automática do ônus da prova, tampouco autoriza o acolhimento automático de teses defensivas genéricas, devendo a análise probatória seguir os ditames da legislação processual civil. A parte ré, em sua Contestação (Ref. mov. 47.1), dedicou parte de sua argumentação para impugnar os valores cobrados pela instituição financeira. Sustentou, em linhas gerais, a existência de abusividade nas taxas de juros aplicadas, questionando a legalidade dos encargos moratórios e remuneratórios que compõem o saldo devedor apontado na planilha de débitos (Ref. mov. 1.9). O diploma processual civil estabelece, em seu artigo 341, o princípio do ônus da impugnação especificada, determinando que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Em complemento, tratando-se de litígios que envolvam obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, impõe ao autor (ou ao réu, em sede de defesa material que busque a revisão contratual) o dever de discriminar na petição, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. A contestação é genérica, não indica no que consiste a alegada abusividade dos juros, não indicando valores ou o suposto valor em excesso. A parte ré limitou-se a tecer considerações abstratas sobre a onerosidade excessiva e a ilegalidade das taxas praticadas no mercado financeiro, sem, contudo, apontar de forma objetiva e aritmética qual seria o vício presente na planilha apresentada pelo banco autor. Não houve a indicação de qual cláusula do Regulamento estaria eivada de nulidade. Não houve a demonstração de qual taxa de juros foi efetivamente aplicada nas faturas e qual seria a taxa média de mercado para o mesmo período e modalidade de crédito, a fim de evidenciar a diferença substancial que caracteriza a abusividade. Tampouco a parte ré apresentou uma memória de cálculo própria que contrapusesse os valores exigidos pelo autor, falhando em quantificar o montante que entende devido ou o suposto excesso de execução. A mera alegação retórica de que os juros são abusivos, desacompanhada de substrato técnico ou demonstração contábil, é insuficiente para desconstituir a liquidez dos cálculos apresentados pela parte contrária. A ausência de indicação do valor incontroverso e a falta de especificação das ilegalidades tornam a tese de abusividade ineficaz, razão pela qual rejeito as alegações defensivas neste ponto. Quanto à alegação de ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, compulsando os autos verifica-se que a instituição financeira instruiu a demanda com Regulamento de utilização de cartões de crédito (Ref. mov. 1.6), histórico de faturas (Ref. mov. 1.8) e planilha de débitos (Ref. mov. 1.9). Apesar da insurgência do réu em relação aos documentos apresentados, eles são suficientes a comprovar a existência da dívida decorrente do contrato de cartão de crédito, mesmo na ausência do contrato assinado, pois comprovam a relação jurídica entre as partes. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE CONTRATO ASSINADO. FATURAS, REGULAMENTO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO COMO PROVA SUFICIENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança de dívida de cartão de crédito, sob o fundamento de ausência de juntada do contrato assinado. O banco alega que a relação jurídica pode ser demonstrada por outros documentos, como faturas, regulamento e demonstrativo do débito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de contrato assinado impede o prosseguimento da ação de cobrança fundada em dívida de cartão de crédito, mesmo quando instruída com faturas, regulamento e demonstrativo do débito. III. Razões de decidir3. A ausência de contrato assinado não inviabiliza a cobrança, desde que outros documentos idôneos comprovem a existência da relação jurídica obrigacional. 4. Faturas, regulamento do cartão e demonstrativo de débito são documentos suficientes para evidenciar a disponibilização de crédito, o uso pelo cliente e a evolução da dívida. 5. O art. 320 do CPC exige que a inicial seja instruída com documentos indispensáveis, exigência atendida no caso concreto. 6. A sentença que extinguiu o feito por ausência de contrato assinado deve ser cassada, uma vez que a demanda foi instruída adequadamente. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 319, 320 e 330.Jurisprudência relevante citada: (TJ-PR 00205851520248160001 Curitiba, Relator.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, Data de Julgamento: 01/12/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2025)” A corroborar essa conclusão, destaco que o réu não apresentou provas - na realidade ao menos requereu sua produção - que afastassem a cobrança, ônus probatório que lhe incumbia e que recai sobre si. Diante do exposto, comprovada a relação jurídica existente entre as partes e a origem da dívida, de rigor a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 41.760,39 (quarenta e um mil setecentos e sessenta reais e trinta e nove centavos). Resolvo mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir do vencimento de cada fatura, com incidência de juros a partir da citação, observando-se quanto aos moratórios o referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária decorrente da aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), atentando-se, em todo caso, para o disposto no § 3°, do art. 406, do CC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da matéria deduzida, do julgamento antecipado e do tempo de trâmite do processo. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu ficará condicionada à análise do pedido de gratuidade da justiça, a ser realizada após o cumprimento da diligência determinada na fundamentação (apresentação de Registrato, extratos, faturas e IRPF no prazo de 10 dias). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito

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