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TRT24 · Vara do Trabalho de Rio Brilhante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATSum 0024251-38.2025.5.24.0091 AUTOR: JOSCELANE ROQUE DE OLIVEIRA RÉU: GENESLAB CLASSIFICACAO VEGETAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd019f3 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. O procedimento de liquidação foi alterado pela Lei 13.467/2017, no novel §2º do art. 879, com a finalidade de garantir o contraditório prévio, ao passo que a lei nova manteve a redação do art. 884, § 3º, da CLT. 1.1. Outrossim, o Egrégio TST, em decisão exarada nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010773-17.2022.5.03.0005 fixou tese vinculante, reafirmativa do enunciado da Súmula 214 daquele Tribunal Superior, no sentido de que "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." 2. Nesse contexto, considerando que não cabe recurso de imediato da decisão de homologação dos cálculos, a discussão acerca dos cálculos ficará postergada aos embargos à execução ou a impugnação da Sentença de Liquidação, conforme dispõe o citado art. 884, § 3º, da CLT, caso as partes pretendam renovar e aditar as impugnações. 3. Assim, homologo os cálculos apresentados ao id. 9aa7e58 sem prejuízo de futuras atualizações e aplicação de juros de mora, fixando o débito do réu no importe de R$22.606,21 atualizado até 31/08/2026, conforme discriminação na planilha id.8992c78. Neste valor já foram incluídos os honorários periciais contábeis de R$600,00, fixados neste ato. 4. Intime-se a devedora, por seu procurador, para efetuar o pagamento da quantia de R$7.718,44, sendo esta a diferença entre o valor devido e o saldo judicial atualizado referente ao depósito recursal, conforme certidão id.977be10, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Comprovado o pagamento, liberem-se os créditos a quem de direito, cabendo a parte credora informar seus dados bancários para fins de transferência eletrônica. 6. Não pago o débito ou garantia da execução, determino: a) Proceda-se a tentativa de bloqueio sisbajud (NCPC, art. 854), observando-se o limite da execução. a.1 Obtido êxito quanto ao bloqueio eletrônico, oficie-se ao banco cumpridor da ordem para que transfira o valor apreendido para conta judicial no Banco do Brasil, agência 0740-4 ou Caixa Econômica Federal, agência 3649, à disposição deste Juízo. Esclareça-se, ainda, à instituição financeira que após a transferência ora determinada não deverá haver bloqueio de novos ingressos de numerário na conta. b) Atingido o limite da execução e havendo bloqueio da importância superior a essa, proceda-se o correspondente desbloqueio. 7. Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, elevados a cânone constitucional (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e tendo em vista a total falta de capacidade econômica demonstrada pelo executado para suportar o objeto do processo, sempre visando entregar a prestação jurisdicional satisfativa a quem seja seu titular, proceda a Secretaria à pesquisa da existência de bens perante o sistema RENAJUD e eventual gravação de restrição. 8. Caso resultem inexitosas as diligências empreendias pelo juízo na tentativa de constrição de veículo(s) ou bloqueio de valores capazes de garantir a execução, com base no art. 765 da CLT (ampla liberdade na condução do processo, velar pela rápida duração das causas), no art. 889 da CLT (aplicação subsidiária dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais), no art. 30 da Lei 6.830/80 (respondem pelo pagamento da dívida a totalidade dos bens e rendas do sujeito passivo), no art. 185-A do Código Tributário Nacional (presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito) e, especialmente, no Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, DECLARO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO(S) DEVEDOR(ES), o que se fará cumprir por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br) e pesquisa Infojud (DOI/IR). Saliento que tal procedimento, além de encontrar respaldo as normas acima descritas, está em estrita consonância com o Provimento da Corregedoria do CNJ e objetiva, ainda, promover a efetividade na jurisdição e preservar terceiros de boa fé que tenham interesse em firmar direitos e obrigações com os devedores, evitando futuros prejuízos. Também é importante frisar que a ordem acima cumpre o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei 13.097/15, que tem por escopo a valorização das anotações registrais imobiliárias, da boa-fé negocial e da coibição aos atos "ocultos", como os contratos de gaveta. 8.1 Obtida resposta pelo portal CNIB, solicite-se dos cartórios a certidão dos imóveis. 9. Pelos mesmos fundamentos, afasto o sigilo fiscal do executado e determino a busca de bens via INFOJUD, inclusive com pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 10. Se infrutíferas todas as tentativas de busca de bens para garantia do juízo, acima determinadas e decorrido 45 dias de que trata o art. 883-A da CLT, inclua-se o nome do(s) executado(s) no BNDT e cadastro do órgão de proteção ao crédito, SERASA, por meio do convênio próprio. 11. Se negativa todas as diligências acima, intime-se o credor trabalhista e o perito, para indicarem meios efetivos para prosseguimento da execução. Prazo: 5 dias. No silêncio, os autos serão suspensos com início do prazo prescricional: a) 2 anos do credor trabalhista, nos termos do art. 11-A,§ 1º, da CLT (prescrição intercorrente). b) 1 ano do credor perito, art. 206, § 1º, III do Código Civil; 12. Intimem-se. RIO BRILHANTE/MS, 09 de setembro de 2026. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENESLAB CLASSIFICACAO VEGETAL LTDA
TRT24 · Vara do Trabalho de Rio Brilhante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATSum 0024251-38.2025.5.24.0091 AUTOR: JOSCELANE ROQUE DE OLIVEIRA RÉU: GENESLAB CLASSIFICACAO VEGETAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd019f3 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. O procedimento de liquidação foi alterado pela Lei 13.467/2017, no novel §2º do art. 879, com a finalidade de garantir o contraditório prévio, ao passo que a lei nova manteve a redação do art. 884, § 3º, da CLT. 1.1. Outrossim, o Egrégio TST, em decisão exarada nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010773-17.2022.5.03.0005 fixou tese vinculante, reafirmativa do enunciado da Súmula 214 daquele Tribunal Superior, no sentido de que "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." 2. Nesse contexto, considerando que não cabe recurso de imediato da decisão de homologação dos cálculos, a discussão acerca dos cálculos ficará postergada aos embargos à execução ou a impugnação da Sentença de Liquidação, conforme dispõe o citado art. 884, § 3º, da CLT, caso as partes pretendam renovar e aditar as impugnações. 3. Assim, homologo os cálculos apresentados ao id. 9aa7e58 sem prejuízo de futuras atualizações e aplicação de juros de mora, fixando o débito do réu no importe de R$22.606,21 atualizado até 31/08/2026, conforme discriminação na planilha id.8992c78. Neste valor já foram incluídos os honorários periciais contábeis de R$600,00, fixados neste ato. 4. Intime-se a devedora, por seu procurador, para efetuar o pagamento da quantia de R$7.718,44, sendo esta a diferença entre o valor devido e o saldo judicial atualizado referente ao depósito recursal, conforme certidão id.977be10, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Comprovado o pagamento, liberem-se os créditos a quem de direito, cabendo a parte credora informar seus dados bancários para fins de transferência eletrônica. 6. Não pago o débito ou garantia da execução, determino: a) Proceda-se a tentativa de bloqueio sisbajud (NCPC, art. 854), observando-se o limite da execução. a.1 Obtido êxito quanto ao bloqueio eletrônico, oficie-se ao banco cumpridor da ordem para que transfira o valor apreendido para conta judicial no Banco do Brasil, agência 0740-4 ou Caixa Econômica Federal, agência 3649, à disposição deste Juízo. Esclareça-se, ainda, à instituição financeira que após a transferência ora determinada não deverá haver bloqueio de novos ingressos de numerário na conta. b) Atingido o limite da execução e havendo bloqueio da importância superior a essa, proceda-se o correspondente desbloqueio. 7. Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, elevados a cânone constitucional (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e tendo em vista a total falta de capacidade econômica demonstrada pelo executado para suportar o objeto do processo, sempre visando entregar a prestação jurisdicional satisfativa a quem seja seu titular, proceda a Secretaria à pesquisa da existência de bens perante o sistema RENAJUD e eventual gravação de restrição. 8. Caso resultem inexitosas as diligências empreendias pelo juízo na tentativa de constrição de veículo(s) ou bloqueio de valores capazes de garantir a execução, com base no art. 765 da CLT (ampla liberdade na condução do processo, velar pela rápida duração das causas), no art. 889 da CLT (aplicação subsidiária dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais), no art. 30 da Lei 6.830/80 (respondem pelo pagamento da dívida a totalidade dos bens e rendas do sujeito passivo), no art. 185-A do Código Tributário Nacional (presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito) e, especialmente, no Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, DECLARO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO(S) DEVEDOR(ES), o que se fará cumprir por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br) e pesquisa Infojud (DOI/IR). Saliento que tal procedimento, além de encontrar respaldo as normas acima descritas, está em estrita consonância com o Provimento da Corregedoria do CNJ e objetiva, ainda, promover a efetividade na jurisdição e preservar terceiros de boa fé que tenham interesse em firmar direitos e obrigações com os devedores, evitando futuros prejuízos. Também é importante frisar que a ordem acima cumpre o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei 13.097/15, que tem por escopo a valorização das anotações registrais imobiliárias, da boa-fé negocial e da coibição aos atos "ocultos", como os contratos de gaveta. 8.1 Obtida resposta pelo portal CNIB, solicite-se dos cartórios a certidão dos imóveis. 9. Pelos mesmos fundamentos, afasto o sigilo fiscal do executado e determino a busca de bens via INFOJUD, inclusive com pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 10. Se infrutíferas todas as tentativas de busca de bens para garantia do juízo, acima determinadas e decorrido 45 dias de que trata o art. 883-A da CLT, inclua-se o nome do(s) executado(s) no BNDT e cadastro do órgão de proteção ao crédito, SERASA, por meio do convênio próprio. 11. Se negativa todas as diligências acima, intime-se o credor trabalhista e o perito, para indicarem meios efetivos para prosseguimento da execução. Prazo: 5 dias. No silêncio, os autos serão suspensos com início do prazo prescricional: a) 2 anos do credor trabalhista, nos termos do art. 11-A,§ 1º, da CLT (prescrição intercorrente). b) 1 ano do credor perito, art. 206, § 1º, III do Código Civil; 12. Intimem-se. RIO BRILHANTE/MS, 09 de setembro de 2026. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSCELANE ROQUE DE OLIVEIRA
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