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TJSP · São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ
Processo 0024248-33.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - VANDERSON DOS SANTOS MENEZES - Vistos. Trata-se de pedido de adequação da forma de cumprimento da pena de prisão simples, com início em regime semiaberto harmonizado e monitoração eletrônica, formulado pela defesa de VANDERSON DOS SANTOS MENEZES às fls. 76/85 e reiterado às fls. 91/112. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (fls. 88). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, mediante prisão domiciliar com monitoração eletrônica, não comporta acolhimento. O sentenciado foi definitivamente condenado à pena de três meses e quinze dias de prisão simples e onze dias-multa, em regime inicial semiaberto, fixado em razão da reincidência específica, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, tendo o Colégio Recursal igualmente afastado a substituição por pena restritiva de direitos com fundamento no artigo 44, § 3º, do mesmo diploma. A matéria está acobertada pela coisa julgada e não comporta rediscussão nesta sede. É pressuposto para a concessão da prisão domiciliar que o sentenciado esteja cumprindo pena em regime aberto, nos termos do artigo 117 da Lei de Execução Penal, o que não é o caso dos autos. Tampouco há que se falar em regime semiaberto harmonizado, haja vista que o sentenciado cumprirá pena no Estado de São Paulo e deve submeter-se às regras do sistema prisional paulista, no qual inexiste dispositivo legal análogo à prisão domiciliar monitorada durante o regime semiaberto, justamente porque existem estabelecimentos adequados ao cumprimento desse regime. A Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, pressupõe a constatação concreta da inadequação, observados os parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS. Não é o que se verifica nestes autos. Com efeito, a Resolução nº 05/2016 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária estabelece critério objetivo para a caracterização da superlotação carcerária, dispondo que esta somente se verifica quando a taxa de ocupação alcançar 137,5% da capacidade da unidade prisional: "Art. 4º. (...) § 1º O indicador de 137,5%, como linha de corte para controle da superlotação de unidades penais masculinas, exige obrigatoriamente um plano de redução da superlotação, com metas a serem fixadas e atingidas pelas autoridades competentes diante do excesso ou desvio de execução, impondo equilíbrio através do filtro de controle da porta de entrada (audiência de custódia e controle da duração razoável do processo até a sentença) e organização da fila da porta de saída com critérios objetivos sistematizados (saída antecipada do sentenciado no regime com falta de vagas; liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto), sendo que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser autorizada a prisão domiciliar do sentenciado, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320 e Súmula Vinculante 56." No caso concreto, não restou comprovado que o percentual de 137,5% tenha sido atingido, razão pela qual não há que se falar em superlotação carcerária. Ademais, a certidão de fls. 60 demonstra a efetiva existência de vaga compatível com o regime prisional semiaberto na Penitenciária da Capital, conforme informações encaminhadas pela Secretaria da Administração Penitenciária nos termos do Comunicado CG nº 602/2025. Registre-se, por fim, que a alegação de incompatibilidade material entre a unidade indicada e o regime jurídico da prisão simples, tal como disciplinado no artigo 6º, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, comporta esclarecimento pela via administrativa, sem que isso implique, desde logo, o reconhecimento de inadequação do estabelecimento ou a antecipação de modalidade executória diversa da fixada no título. Diante do exposto, por falta de amparo legal, indefiro o pedido de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, mediante prisão domiciliar com monitoração eletrônica, formulado em favor de VANDERSON DOS SANTOS MENEZES. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 71, procedendo-se à intimação pessoal do sentenciado no endereço indicado às fls. 67. Servirá a cópia desta decisão como ofício. Int. - ADV: JOILDO SANTANA SANTOS (OAB 191285/SP)
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