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TRF5 · 3ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0024211-61.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: TECILY MARIA TANY PEREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALADY TONY SANTOS - SE7731 AUTORIDADE: DIRETOR-GERAL IMPETRADO ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: LUIZ HAMILTON SANTANA DE OLIVEIRA - SE3068 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: LUIZ HAMILTON SANTANA DE OLIVEIRA - SE3068 SENTENÇA 1 RELATÓRIO TECILY MARIA TANY PEREIRA SANTOS impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao Diretor-Geral da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E CULTURA PIO DÉCIMO LTDA. - UNIPIO, objetivando assegurar sua matrícula no curso de Psicologia. Narra que foi aprovada no processo seletivo da instituição impetrada, realizou pré-matrícula sob o nº 202520803 e foi convocada para comparecer à secretaria a fim de finalizar sua matrícula, com aproveitamento de quatro disciplinas cursadas anteriormente em oputra instituição de ensino. Afirma que, ao comparecer à instituição e apresentar a documentação necessária, foi informada de que não poderia efetivar a matrícula em razão da existência de débito pretérito, no valor de R$ 14.154,41, relativo ao período em que estudou no Colégio Pio Décimo. Sustenta que a utilização da dívida anterior como óbice à constituição de nova relação educacional configura ato ilegal, requerendo a concessão da segurança para assegurar sua matrícula no curso de Psicologia. Este juízo se reservou para apreciar a medida liminar após manifestação da autoridade coatora. A autoridade impetrada prestou informações no id. 142190636. Alegou, em síntese, ausência de direito líquido e certo, sustentando que a aprovação no processo seletivo não asseguraria automaticamente o direito à matrícula. Defendeu a legitimidade da recusa, ao argumento de que o débito foi contraído perante empresa integrante do mesmo grupo educacional, bem como invocou a autonomia administrativa e financeira da instituição e a vinculação às normas editalícias. Foram juntados, ainda, contratos sociais do Colégio Pio Décimo Ltda. e da Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo Ltda., edital do processo seletivo e ficha financeira (ids. 142191502, 142191503, 142191507 e 142191508). Por decisão de id. 160597502, foi deferida medida liminar para determinar que a autoridade coatora efetuasse regularmente a matrícula da impetrante no curso de Psicologia, no 2º período de 2026, até o julgamento definitivo do writ. O MPF não opinou. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se a instituição de ensino superior pode impedir a matrícula da impetrante, aprovada em processo seletivo para novo curso, em razão da existência de dívida decorrente de relação educacional anterior. Inicialmente, não prospera a alegação de inadequação da via mandamental por ausência de prova pré-constituída. O fato essencial à solução da controvérsia é incontroverso. A própria autoridade impetrada reconhece que a matrícula no curso de Psicologia foi recusada em razão da existência de débito no valor de R$ 14.154,41, contraído perante o Colégio Pio Décimo, empresa que afirma integrar o mesmo grupo educacional. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória. A controvérsia é eminentemente jurídica: saber se débito decorrente de relação contratual anterior pode ser utilizado como fundamento para impedir a constituição de nova relação jurídica educacional. A Lei nº 9.870/1999 dispõe, em seu art. 5º: "Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual." A norma autoriza, portanto, que a instituição de ensino recuse a renovação da matrícula do aluno inadimplente. Não autoriza, contudo, interpretação extensiva no sentido de permitir que débito oriundo de relação contratual anterior impeça a constituição de nova relação jurídica decorrente de aprovação em novo processo seletivo. É precisamente essa a distinção que se apresenta no caso dos autos. A impetrante não pretende renovar matrícula decorrente da relação contratual que originou o débito. Foi aprovada em processo seletivo para ingressar no curso de Psicologia, realizou pré-matrícula e recebeu comunicação da própria instituição para comparecer à secretaria e finalizar sua matrícula, inclusive com aproveitamento de quatro disciplinas anteriormente cursadas. A matéria foi enfrentada especificamente pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.583.798/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin. Naquele julgamento, o STJ reconheceu que o art. 5º da Lei nº 9.870/1999 autoriza a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente, mas assentou que situação diversa ocorre quando se trata da constituição de nova relação jurídica, após aprovação em novo concurso vestibular, ainda que perante a mesma instituição de ensino. Concluiu-se que a dívida anterior permanece plenamente exigível e pode ser objeto de cobrança pelos meios legais ordinários, não sendo admissível, entretanto, utilizá-la como fundamento para impedir a nova matrícula, por inexistir respaldo legal para tanto. A situação dos autos se ajusta integralmente à razão de decidir desse precedente. E, no caso concreto, há circunstância adicional: a própria impetrada afirma que o débito foi contraído perante o Colégio Pio Décimo, integrante do mesmo grupo educacional, e não diretamente perante o Centro Universitário em que a impetrante pretende cursar Psicologia. Os documentos societários juntados pela própria parte impetrada demonstram, inclusive, a existência de pessoas jurídicas distintas. O Colégio Pio Décimo Ltda. encontra-se inscrito no CNPJ sob o nº 13.151.682/0001-85, enquanto a Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo Ltda., responsável pela atividade de ensino superior, possui CNPJ nº 13.014.758/0001-20. De toda forma, a circunstância de integrarem ou não o mesmo grupo econômico não altera a conclusão. Isso porque o precedente do STJ é ainda mais abrangente, ao reconhecer a impossibilidade de utilização do débito anterior como óbice à nova matrícula mesmo quando as relações jurídicas se estabelecem perante a mesma instituição de ensino. Também não prospera a invocação das normas do edital. A autoridade coatora afirma que a recusa teria resultado do cumprimento das regras editalícias, invocando especificamente o item 9.2. Todavia, o referido dispositivo limita-se a estabelecer que a inscrição no processo seletivo implica a aceitação das normas do edital, dos estatutos, do regimento geral, das resoluções dos conselhos superiores e das portarias do Diretor-Geral. Não estabelece que a existência de débito decorrente de relação anterior constitua impedimento à matrícula. O próprio edital prevê, em seu item 8.1, que a matrícula obedecerá à regulamentação prevista em Portaria da Direção Geral a ser publicada posteriormente, sem que a documentação apresentada demonstre regra específica que autorize a negativa de matrícula por dívida pretérita. Não procede, igualmente, a alegação de que a concessão da segurança obrigaria a instituição a prestar serviços educacionais gratuitamente. A presente demanda não tem por objeto afastar o pagamento das mensalidades referentes ao curso de Psicologia, tampouco declarar inexigível a dívida anterior. O que se afasta é apenas a possibilidade de utilizar esse débito como instrumento coercitivo para impedir a constituição de uma nova relação educacional. A instituição conserva integralmente o direito de cobrar os valores pretéritos pelas vias próprias e, evidentemente, de exigir o pagamento regular das mensalidades e demais obrigações decorrentes da nova relação contratual. A autonomia administrativa, financeira e contratual das instituições privadas de ensino também não possui caráter absoluto e deve ser exercida em conformidade com a legislação aplicável, especialmente quando a atividade desenvolvida configura relação de consumo. Conforme já consignado na decisão que deferiu a liminar, a prestação de serviços educacionais caracteriza relação de consumo e a educação possui especial proteção constitucional. No entanto, a solução da controvérsia não depende de afirmar um direito irrestrito à educação privada, mas simplesmente de reconhecer que a Lei nº 9.870/1999 não confere à instituição mecanismo de coerção consistente em impedir nova matrícula para satisfazer crédito oriundo de relação jurídica anterior. Desse modo, presentes a prova pré-constituída e a ilegalidade do ato impugnado, encontra-se configurado o direito líquido e certo invocado pela impetrante, devendo ser confirmada a medida liminar anteriormente deferida. 3 DISPOSITIVO À vista do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a medida liminar deferida no id. 160597502 e assegurar à impetrante TECILY MARIA TANY PEREIRA SANTOS o direito à matrícula e à regular permanência no curso de Psicologia da instituição impetrada, independentemente do pagamento do débito pretérito no valor de R$ 14.154,41, sem prejuízo: a) do cumprimento dos demais requisitos ordinários aplicáveis à matrícula e à permanência no curso; b) do regular adimplemento das obrigações financeiras decorrentes da nova relação educacional; e c) do direito do respectivo credor de promover, pelas vias legais próprias, a cobrança do débito anterior. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas pela parte impetrada. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE
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