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TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024165-06.2020.5.24.0071 AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA RÉU: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f03985f proferido nos autos. DESPACHO Verifico que foi expedida certidão de crédito para habilitação no Juízo competente no dia 13/05/2024, tendo em vista que a reclamada se encontrava em recuperação judicial e, desde então, passados mais de dois anos, não houve qualquer manifestação das partes. Logo, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 dias, dizer se tem interesse na manutenção desta execução, devendo em caso positivo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção dessa execução, por falta de interesse processual. Destaco que a extinção dessa execução por falta de interesse processual não prejudicará a validade da certidão de crédito emitida, e não impedirá a distribuição de nova ação de execução, caso, futuramente, o exequente queira prosseguir com a execução neste Juízo, nos limites da lei. TRES LAGOAS/MS, 22 de agosto de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024165-06.2020.5.24.0071 AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA RÉU: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f03985f proferido nos autos. DESPACHO Verifico que foi expedida certidão de crédito para habilitação no Juízo competente no dia 13/05/2024, tendo em vista que a reclamada se encontrava em recuperação judicial e, desde então, passados mais de dois anos, não houve qualquer manifestação das partes. Logo, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 dias, dizer se tem interesse na manutenção desta execução, devendo em caso positivo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção dessa execução, por falta de interesse processual. Destaco que a extinção dessa execução por falta de interesse processual não prejudicará a validade da certidão de crédito emitida, e não impedirá a distribuição de nova ação de execução, caso, futuramente, o exequente queira prosseguir com a execução neste Juízo, nos limites da lei. TRES LAGOAS/MS, 22 de agosto de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DE SOUZA
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