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TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0024146-44.2025.8.26.0224/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Marcelo de Campos Mendes Pereira - Vistos. O valor a ser requisitado é de R$ 1.977,32, referente aos honorários advocatícios. Os documentos apresentados são suficientes para aferir se os dados da requisição estão corretos. Retifique-se no sistema os dados necessários. Assim, expeça-se ofício requisitório. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, a quitação do requisitório será realizado diretamente pela entidade devedora ao credor ou ao seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicado posteriormente o adimplemento a este juízo (art. 3º, § 2º). Além disso, as retenções de imposto de renda, contribuição previdenciária e assistência médica, quando incidentes, deverão ser realizadas por ocasião do depósito, segundo a legislação vigente no momento do pagamento, salvo decisão judicial em contrário (art. 32). Destarte, a entidade devedora quem deverá providenciar o recolhimento dos valores retidos. Dê-se baixa no respectivo cumprimento de sentença. Int. - ADV: MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP)
TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0024146-44.2025.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Maria Jose Franca da Silva Santos - Vistos. O valor a ser requisitado é de R$ 19.773,22. Os documentos apresentados são suficientes para aferir se os dados da requisição estão corretos. Retifique-se no sistema os dados necessários. Assim, expeça-se ofício requisitório. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, a quitação do requisitório será realizado diretamente pela entidade devedora ao credor ou ao seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicado posteriormente o adimplemento a este juízo (art. 3º, § 2º). Além disso, as retenções de imposto de renda, contribuição previdenciária e assistência médica, quando incidentes, deverão ser realizadas por ocasião do depósito, segundo a legislação vigente no momento do pagamento, salvo decisão judicial em contrário (art. 32). Destarte, a entidade devedora quem deverá providenciar o recolhimento dos valores retidos. Dê-se baixa no respectivo cumprimento de sentença. Int. - ADV: MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP)
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