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TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024138-10.2026.5.24.0072 AUTOR: VERONICA SABRINA DA SILVA SANTOS RÉU: ACP BIOENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebc1b43 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A 1ª reclamada interpõe recurso ordinário. O recurso é tempestivo, está subscrito por procurador habilitado e está acompanhado do devido preparo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo. Intime-se a parte reclamante para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da 24.ª Região, com as nossas homenagens. DAS TRES LAGOAS/MS, 14 de setembro de 2026. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA SABRINA DA SILVA SANTOS
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024138-10.2026.5.24.0072 AUTOR: VERONICA SABRINA DA SILVA SANTOS RÉU: ACP BIOENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fdfd94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos. ACP BIOENERGIA LTDA. opõe embargos de declaração em face da sentença, alegando omissão e contradição quanto à participação da reclamante no procedimento interno de apuração do acidente. Sustenta a existência de erro de premissa fática, ao argumento de que o Relatório de Análise de Falhas – RAF demonstra que a trabalhadora participou da apuração do evento e prestou declaração de próprio punho. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeito modificativo ao julgado. A reclamante apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por intuito protelatório. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regularmente opostos. Nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou ainda quando houver equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão e contradição ao considerar que a reclamante não teria participado do procedimento interno de apuração do acidente, embora o documento ID. 51ed80a (RAF) registre sua manifestação por escrito. Assiste-lhe razão apenas para fins de esclarecimento. Com efeito, o Relatório de Análise de Falhas – RAF (ID. 51ed80a – Pág. 2) contém o campo “Declaração do envolvido”, devidamente preenchido e assinado pela reclamante, no qual a trabalhadora apresentou sua versão acerca da dinâmica do acidente, registrando que “estava em operação... e ao realizar o... quando o pneu estourou”. Assim, esclareço que a reclamante efetivamente prestou esclarecimentos por escrito durante a elaboração do relatório inicial de apuração do acidente, aspecto que deve ser considerado na compreensão da prova documental produzida nos autos. A correção dessa premissa, contudo, não conduz à alteração da conclusão adotada na sentença. Isso porque o afastamento da força probatória do RAF não decorreu exclusivamente da ausência de participação da reclamante em sua elaboração. A sentença considerou, fundamentalmente, que o documento “limita-se a registrar que o comitê concluiu pela culpa da empregada, sem expor os elementos técnicos, os critérios adotados ou a fundamentação que conduziu a essa conclusão”. A circunstância de a trabalhadora ter sido ouvida e de sua declaração ter sido incorporada ao relatório demonstra sua participação na etapa inicial de apuração, mas não confere, por si só, força probatória conclusiva à posterior imputação de culpa formulada pelo comitê interno. No caso, a declaração da reclamante apenas registra sua própria versão sobre a dinâmica do evento. Não se confunde com demonstração dos fundamentos técnicos ou dos elementos objetivos que teriam levado o comitê a concluir pela responsabilidade da empregada pelo acidente. Desse modo, permanece íntegra a razão de decidir adotada na sentença, pois a participação da reclamante na apuração não supre a insuficiência do próprio RAF quanto à exposição dos elementos concretos, critérios técnicos e fundamentos que embasaram a conclusão de culpa. Não se verifica, portanto, omissão ou contradição capaz de justificar a atribuição de efeito modificativo aos embargos. O que se acolhe é apenas o esclarecimento da premissa fática acima delimitada, sem alteração do resultado do julgamento. Quanto ao pedido de aplicação de multa por intuito protelatório, não identifico, no caso, manifesto caráter protelatório na oposição dos embargos, que, embora não conduzam à modificação do julgado, suscitaram questão fática efetivamente merecedora de esclarecimento. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação da penalidade. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ACP BIOENERGIA LTDA. e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACP BIOENERGIA LTDA - USINA CAETE S A
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