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TJRO · Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910. Autos n° 0024132-43.2002.8.22.0009 Embargos à Execução Fiscal EXEQUENTE: CAIRU PARTICIPACOES S/A ADVOGADO DO EXEQUENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 EXECUTADO: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo advogado Jean de Jesus Silva, nos autos nº 0024132-43.2002.8.22.0009, em face da União (Fazenda Nacional), visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos Embargos à Execução Fiscal promovidos por Odilon & Ribeiro Ltda. Constata-se que o título executivo judicial fixou a verba honorária em R$ 8.000,00 (oito mil reais), determinando a incidência de correção monetária a partir do julgamento da apelação (07/08/2024) e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (07/10/2024), conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da decisão transitada em julgado. O crédito pleiteado foi atualizado, conforme memória de cálculo apresentada, com base nos parâmetros estabelecidos pelo referido Tribunal e as orientações normativas vigentes. A legitimidade do advogado para promover, em nome próprio, o cumprimento da sentença referente aos honorários sucumbenciais encontra respaldo nos artigos 23 da Lei nº 8.906/94 e 85, §14 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: Defiro o desarquivamento do presente feito para fins de processamento do cumprimento de sentença, nos próprios autos, bem como o recebimento da presente execução, restrita à verba honorária sucumbencial, legitimamente promovida pelo advogado. Corrijam o pólo ativo e intimem a União (Fazenda Nacional), na pessoa de sua Procuradoria, para que, querendo, apresente impugnação nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, no prazo legal. Não apresentada impugnação, ou se rejeitada a que eventualmente for ofertada, deverá ser homologado o demonstrativo de cálculo apresentado, expedindo-se, ao final, a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser atualizada até a data da expedição, observados os critérios fixados no título executivo. Intimem-se. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 14 de setembro de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito
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