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0024060-32.2026.5.24.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024060-32.2026.5.24.0002 AUTOR: KAYO EDUARDO DA SILVA MOURA RÉU: ROTA 163 ACESSORIOS & TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 354e7d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, na ação trabalhista movida por KAYO EDUARDO DA SILVA MOURA contra ROTA 163 ACESSORIOS & TRANSPORTES LTDA, resolvo declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias em relação ao período de vínculo de emprego objeto de discussão nos autos e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, nos termos e limites da fundamentação supra, condenar a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: - efetuar o pagamento das verbas rescisórias; - efetuar o pagamento da multa do art. 477, §8°, da CLT. Deverá a ré proceder às anotações da CTPS autoral, conforme estipulações desta decisão. Sentença líquida conforme planilha do PjeCalc que, à falta de quadro suficiente de calculistas nesta unidade judiciária, será elaborada por perito contábil a ser nomeado por este Juízo, cujos parâmetros e valores farão parte integrante desta decisão. Esclareço que, nos termos do art. 5º da recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, será atribuído sigilo à esta sentença no ato de sua publicação, limitando-se a visualização apenas ao perito que vier a ser nomeado por despacho subsequente para elaboração dos cálculos. Somente após a apresentação e acolhimento dos cálculos é que deverá ser retirado o sigilo das peças e as partes serão intimadas para tomar ciência da sentença líquida, iniciando-se a fluência do prazo recursal. Observem as partes que, apenas por exigência de fluxo do Pje, será lançado um valor provisório de condenação no sistema. Contudo, os valores da condenação e o das custas que deverão ser considerados para efeitos recursais serão aqueles constantes na planilha do PjeCalc a ser apresentada pelo perito. Atentem-se as partes, ainda, para que, ressalvada a hipótese de erro material ou contradição entre os fundamentos da sentença e os cálculos que a integram (art. 897-A da CLT), qualquer outra impugnação eventualmente oposta aos cálculos desafia a interposição de recurso ordinário para o órgão competente (tema 131 do TST). À parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante, sob condição suspensiva, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Descontos fiscais e previdenciários, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios devidos pela ré calculados na forma da fundamentação. As custas são de responsabilidade da ré, na base de 2% do valor da condenação, observados os limites legais (art. 789, I, CLT). Intimem-se as partes. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAYO EDUARDO DA SILVA MOURA

  2. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024060-32.2026.5.24.0002 AUTOR: KAYO EDUARDO DA SILVA MOURA RÉU: ROTA 163 ACESSORIOS & TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 354e7d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, na ação trabalhista movida por KAYO EDUARDO DA SILVA MOURA contra ROTA 163 ACESSORIOS & TRANSPORTES LTDA, resolvo declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias em relação ao período de vínculo de emprego objeto de discussão nos autos e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, nos termos e limites da fundamentação supra, condenar a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: - efetuar o pagamento das verbas rescisórias; - efetuar o pagamento da multa do art. 477, §8°, da CLT. Deverá a ré proceder às anotações da CTPS autoral, conforme estipulações desta decisão. Sentença líquida conforme planilha do PjeCalc que, à falta de quadro suficiente de calculistas nesta unidade judiciária, será elaborada por perito contábil a ser nomeado por este Juízo, cujos parâmetros e valores farão parte integrante desta decisão. Esclareço que, nos termos do art. 5º da recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, será atribuído sigilo à esta sentença no ato de sua publicação, limitando-se a visualização apenas ao perito que vier a ser nomeado por despacho subsequente para elaboração dos cálculos. Somente após a apresentação e acolhimento dos cálculos é que deverá ser retirado o sigilo das peças e as partes serão intimadas para tomar ciência da sentença líquida, iniciando-se a fluência do prazo recursal. Observem as partes que, apenas por exigência de fluxo do Pje, será lançado um valor provisório de condenação no sistema. Contudo, os valores da condenação e o das custas que deverão ser considerados para efeitos recursais serão aqueles constantes na planilha do PjeCalc a ser apresentada pelo perito. Atentem-se as partes, ainda, para que, ressalvada a hipótese de erro material ou contradição entre os fundamentos da sentença e os cálculos que a integram (art. 897-A da CLT), qualquer outra impugnação eventualmente oposta aos cálculos desafia a interposição de recurso ordinário para o órgão competente (tema 131 do TST). À parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante, sob condição suspensiva, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Descontos fiscais e previdenciários, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios devidos pela ré calculados na forma da fundamentação. As custas são de responsabilidade da ré, na base de 2% do valor da condenação, observados os limites legais (art. 789, I, CLT). Intimem-se as partes. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROTA 163 ACESSORIOS & TRANSPORTES LTDA

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