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0024053-30.2020.5.24.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Corumbá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024053-30.2020.5.24.0041 AUTOR: JEAN CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: URBAN TECNOLOGIA E TURISMO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a31b1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I. DO PEDIDO LIMINAR DE CAROLINE COSTA VIVAS Caroline Costa Vivas requer o desbloqueio do valor constrito em sua conta, ao argumento de que se trata de verba destinada ao pagamento de pensão alimentícia. O pedido não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão de ID 099b63c, a comprovação da natureza alimentar dos valores exigia não apenas a juntada da cópia integral da decisão judicial que homologou e fixou a pensão alimentícia, mas também dos respectivos comprovantes de pagamento. A requerida juntou somente a decisão judicial, sem os comprovantes dos pagamentos realizados. Assim, não foi demonstrada, de modo suficiente, a origem específica do numerário bloqueado. Além disso, consta da própria decisão apresentada que os pagamentos da pensão alimentícia eram realizados em conta bancária de Roberta Costa da Silva, mantida perante a Caixa Econômica Federal. Roberta Costa da Silva não foi atingida pelas ordens de bloqueio expedidas nestes autos. Diante disso, indefiro o pedido de desbloqueio formulado por Caroline Costa Vivas, mantendo-se, por ora, a constrição realizada. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SOLANGE LORETO VIVAS Solange Loreto Vivas opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 099b63c, alegando omissão quanto à extensão da proteção conferida aos seus rendimentos e requerendo o desbloqueio integral de seu patrimônio. Os embargos merecem acolhimento quanto à omissão apontada, para que a questão seja expressamente apreciada, sem alteração do resultado da decisão embargada. Com efeito, embora a embargante sustente sua condição de idosa, pensionista e responsável pelo pagamento de despesas de saúde, tais circunstâncias já foram consideradas na análise do pedido liminar. Também foi considerada a natureza previdenciária de parte dos seus proventos, razão pela qual a decisão de ID 099b63c determinou o desbloqueio dos valores correspondentes aos benefícios previdenciários identificados. A manutenção da ordem constritiva sobre “eventuais demais contas, aplicações financeiras ou investimentos” teve por finalidade, em tese, preservar a efetividade da futura decisão a ser proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, caso ao final se conclua pela responsabilização da embargante. Permaneceu fora do alcance do arresto cautelar o valor correspondente ao benefício previdenciário. A medida, portanto, não alcança indiscriminadamente os proventos previdenciários da embargante, mas conserva a constrição cautelar sobre eventual patrimônio de natureza diversa, cuja origem e destinação ainda deverão ser examinadas no curso do incidente. Assim, acolho os embargos de declaração de Solange Loreto Vivas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, esclarecendo os limites da decisão de ID 099b63c nos termos acima. III. DOS LIMITES DO ARRESTO CAUTELAR E DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO IDPJ Para evitar dúvidas, esclareço às requeridas que a decisão de ID 55d3d50 determinou, de forma fundamentada, apenas o arresto cautelar de bens. Eventual valor bloqueado não será liberado aos exequentes antes do trânsito em julgado da decisão que venha a reconhecer a responsabilidade das requeridas pelo débito exequendo. Até que isso ocorra, o numerário permanecerá depositado judicialmente. Esclareço, ainda, que a decisão de ID 099b63c apreciou exclusivamente os pedidos liminares formulados por Solange Loreto Vivas e Caroline Costa Vivas. Não houve, naquela decisão, julgamento do mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. As requeridas não foram, portanto, responsabilizadas pelo débito exequendo. Até o momento, foi determinada apenas medida cautelar destinada a assegurar a efetividade da decisão de fundo que será proferida após a adequada instrução do incidente. IV. PROVIDÊNCIA PROCESSUAL Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os novos documentos e alegações apresentados pelas requeridas. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Por fim, renove-se o expediente de Id 6c1c347 por meio de mandado, expeça-se a competente carta precatória para esse fim. Intimem-se. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA - HANNA TAINA PAIVA GARCIA

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Corumbá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024053-30.2020.5.24.0041 AUTOR: JEAN CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: URBAN TECNOLOGIA E TURISMO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a31b1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I. DO PEDIDO LIMINAR DE CAROLINE COSTA VIVAS Caroline Costa Vivas requer o desbloqueio do valor constrito em sua conta, ao argumento de que se trata de verba destinada ao pagamento de pensão alimentícia. O pedido não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão de ID 099b63c, a comprovação da natureza alimentar dos valores exigia não apenas a juntada da cópia integral da decisão judicial que homologou e fixou a pensão alimentícia, mas também dos respectivos comprovantes de pagamento. A requerida juntou somente a decisão judicial, sem os comprovantes dos pagamentos realizados. Assim, não foi demonstrada, de modo suficiente, a origem específica do numerário bloqueado. Além disso, consta da própria decisão apresentada que os pagamentos da pensão alimentícia eram realizados em conta bancária de Roberta Costa da Silva, mantida perante a Caixa Econômica Federal. Roberta Costa da Silva não foi atingida pelas ordens de bloqueio expedidas nestes autos. Diante disso, indefiro o pedido de desbloqueio formulado por Caroline Costa Vivas, mantendo-se, por ora, a constrição realizada. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SOLANGE LORETO VIVAS Solange Loreto Vivas opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 099b63c, alegando omissão quanto à extensão da proteção conferida aos seus rendimentos e requerendo o desbloqueio integral de seu patrimônio. Os embargos merecem acolhimento quanto à omissão apontada, para que a questão seja expressamente apreciada, sem alteração do resultado da decisão embargada. Com efeito, embora a embargante sustente sua condição de idosa, pensionista e responsável pelo pagamento de despesas de saúde, tais circunstâncias já foram consideradas na análise do pedido liminar. Também foi considerada a natureza previdenciária de parte dos seus proventos, razão pela qual a decisão de ID 099b63c determinou o desbloqueio dos valores correspondentes aos benefícios previdenciários identificados. A manutenção da ordem constritiva sobre “eventuais demais contas, aplicações financeiras ou investimentos” teve por finalidade, em tese, preservar a efetividade da futura decisão a ser proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, caso ao final se conclua pela responsabilização da embargante. Permaneceu fora do alcance do arresto cautelar o valor correspondente ao benefício previdenciário. A medida, portanto, não alcança indiscriminadamente os proventos previdenciários da embargante, mas conserva a constrição cautelar sobre eventual patrimônio de natureza diversa, cuja origem e destinação ainda deverão ser examinadas no curso do incidente. Assim, acolho os embargos de declaração de Solange Loreto Vivas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, esclarecendo os limites da decisão de ID 099b63c nos termos acima. III. DOS LIMITES DO ARRESTO CAUTELAR E DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO IDPJ Para evitar dúvidas, esclareço às requeridas que a decisão de ID 55d3d50 determinou, de forma fundamentada, apenas o arresto cautelar de bens. Eventual valor bloqueado não será liberado aos exequentes antes do trânsito em julgado da decisão que venha a reconhecer a responsabilidade das requeridas pelo débito exequendo. Até que isso ocorra, o numerário permanecerá depositado judicialmente. Esclareço, ainda, que a decisão de ID 099b63c apreciou exclusivamente os pedidos liminares formulados por Solange Loreto Vivas e Caroline Costa Vivas. Não houve, naquela decisão, julgamento do mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. As requeridas não foram, portanto, responsabilizadas pelo débito exequendo. Até o momento, foi determinada apenas medida cautelar destinada a assegurar a efetividade da decisão de fundo que será proferida após a adequada instrução do incidente. IV. PROVIDÊNCIA PROCESSUAL Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os novos documentos e alegações apresentados pelas requeridas. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Por fim, renove-se o expediente de Id 6c1c347 por meio de mandado, expeça-se a competente carta precatória para esse fim. Intimem-se. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URBAN TECNOLOGIA E TURISMO EIRELI - ANDRE LUIZ LORETO VIVAS

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