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0023999-97.2021.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Alessandra Prata Cordova Gonçalves em face de Light Serviços de Eletricidade SA. A autora narra que, em maio de 2021, foi surpreendida por uma cobrança via e-mail enviada pela empresa ré, referente ao consumo de energia elétrica no imóvel situado na Rua Alfredo Britto, nº 122, PV Obras, QD G LT 16. O referido débito cobrado é de R$ 848,53 (oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), vinculado ao código de cliente nº 20908229 e ao código de instalação nº 0420298929. Sustenta a requerente que o imóvel e a cobrança são de seu total desconhecimento, constatando tratar-se de faturas relativas ao barracão de obras da Construtora Tenda. Ademais, verificou a existência de diversas outras faturas pretéritas em seu nome vinculadas ao local, as quais foram integralmente adimplidas por terceiros, restando inadimplido apenas o débito de maio de 2021. Salienta que nunca perdeu ou teve seus documentos roubados, inexistindo relação jurídica com a unidade. Por tais motivos, requereu a concessão de tutela de urgência para obstar a negativação de seus dados cadastrais. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, pela declaração de inexigibilidade do débito de R$ 848,53, e pela condenação da ré na obrigação de apresentar o contrato de adesão que vincule seu CPF ao imóvel ou a desvinculá-lo de qualquer obrigação decorrente do endereço em questão, além da inversão do ônus da prova. Foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se que a ré se abstivesse de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos do SPC e SERASA ou procedesse à exclusão caso já realizada (ind. 000072). A ré apresentou contestação (ind. 000086) sustentando, em síntese, a regularidade de sua conduta. Argumentou que a autora assumiu a titularidade da instalação discutida em 06/04/2010, restando caracterizado o faturamento de energia efetivamente despendida no local. Aduziu que, diante da inadimplência comprovada, a inscrição nos cadastros restritivos configura exercício regular de direito. Impugnou a inversão do ônus da prova sob o argumento de ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Ao final, requereu a improcedência in totum dos pedidos. A autora ofereceu réplica (ind. 000114) refutando as teses de defesa e ressaltando que a concessionária ré silenciou sobre a exibição de contrato que vinculasse formalmente o CPF da autora àquela instalação de obras. Reiterou que no endereço em questão está localizado um condomínio residencial da Construtora Tenda. Intimadas em provas, a ré manifestou desinteresse em nova produção probatória (ind. 000126), enquanto a autora requereu produção de prova pericial e documental superveniente (ind. 000130). Foi deferida a inversão do ônus da prova (ind. 000156). Em decisão saneadora, foi fixado como ponto controvertido a ocorrência de irregularidades na cobrança em da autora, sendo necessária a verificação das instalações do imóvel. Assim, foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado o perito (ind. 000161). O laudo pericial foi juntado aos autos (ind. 000224). O perito esclareceu que a vistoria de campo restou ineficaz por se tratar de ligação provisória de obras desativada e já encerrada. Informou que, em consulta cadastral da Prefeitura, inexiste o número 122 na referida rua, constatando-se que o logradouro abriga o Condomínio Reserva das Árvores (nº 80), construído pela Construtora Tenda. O perito concluiu que a ré deixou de trazer aos autos evidências para caracterização do local da ligação e tampouco apresentou o documento/pedido contratual que deu origem à instalação provisória em nome da autora, o que seria indispensável para provar a regularidade e legalidade da cobrança em face de pessoa física estranha ao empreendimento. As partes se manifestaram sobre o laudo em inds. 000247 e 000251. Alegações finais em inds. 000256 e 000259. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que a instrução probatória foi amplamente exaurida com a realização da prova pericial de engenharia, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mérito, a pretensão autoral é inteiramente procedente. Preambularmente, insta destacar que a relação jurídica sob exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora enquadra-se perfeitamente na figura de consumidora por equiparação, nos exatos termos do art. 17 do diploma consumerista, o qual estabelece que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Ainda que a demandante sustente jamais ter firmado qualquer contrato com a concessionária ré para o endereço indicado na exordial, ela se tornou vítima direta do evento danoso (defeito do serviço) ao sofrer cobranças indevidas de vultoso montante em seu CPF e a iminente ameaça de restrição cadastral junto aos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, aplica-se à hipótese a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público (art. 14 do CDC), cabendo a esta responder pelos danos causados pela falha de segurança e controle em seus cadastros de faturamento. Diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua manifesta hipossuficiência técnica, foi deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Competia, assim, à concessionária ré o ônus de comprovar de forma cabal a existência de relação jurídica válida entre as partes, demonstrando que a autora efetivamente solicitou ou anuiu com a abertura daquela específica instalação de energia elétrica. Contudo, desse ônus a ré não se desincumbiu. A concessionária não trouxe aos autos nenhum contrato de adesão assinado, nenhum termo de adesão eletrônico, gravação telefônica ou qualquer documento de identificação apresentado no ato da contratação que pudesse vincular formalmente o nome e o CPF da autora à referida unidade consumidora. A única prova apresentada pela ré para conferir suposta legalidade à cobrança e sustentar que a autora seria a titular da instalação desde 06/04/2010 foi uma tela sistêmica de seu banco de dados interno. Trata-se de uma imagem extremamente pixelada, de difícil leitura, produzida de forma totalmente unilateral e despida de qualquer força probatória. Telas de sistemas internos, por si só, não são suficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor em contratar, servindo meramente como registros unilaterais que não resistem ao crivo do contraditório, sobretudo quando impugnados expressamente pela parte contrária. A total ausência de vínculo contratual restou corroborada de forma técnica pelo laudo pericial (ind. 000224). O perito realizou detalhado estudo indireto e constatou fatos que afastam qualquer tese de defesa da concessionária: 1) Inexistência do endereço residencial: Em consulta oficial aos cadastros da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, o perito identificou que sequer existe o número 122 na Rua Alfredo Britto; 2) Canteiro de obras de grande porte de terceiro: O local em questão refere-se, em verdade, à área onde foi implantado o Condomínio Residencial Reserva das Árvores (nº 80), um empreendimento de grande porte contendo 300 unidades habitacionais, construído sob a responsabilidade da Construtora Tenda; 3) Incompatibilidade da instalação provisória: O medidor trifásico nº 6795654 destinava-se especificamente a uma ligação provisória de energia de canteiro de obras. Como bem asseverado pelo expert, a ré deixou de apresentar qualquer documento ou pedido contratual que vinculasse a autora à referida instalação. Revela-se um evidente absurdo lógico e jurídico imputar a responsabilidade por débitos de consumo de energia de uma ligação provisória de canteiro de obras, voltada à edificação de um condomínio residencial de grande porte, a uma pessoa física que não possui nenhuma relação com o empreendimento. Patente, pois, a falha na prestação do serviço da ré ao proceder à cobrança errônea em nome da autora. A cobrança do débito no valor de R$ 848,53 (referente a maio de 2021), bem como de todos os demais faturamentos vinculados à instalação nº 0420298929, é flagrantemente indevida e inexigível frente à autora. Por conseguinte, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida e a procedência integral dos pedidos de desvinculação e declaração de inexigibilidade de débito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida às fls. (ind. 000072), determinando que a ré se abstenha, em definitivo, de efetuar cobranças e de incluir ou manter o nome e CPF da autora (011.354.517-70) nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) em razão de qualquer débito decorrente da instalação em debate, sob pena de multa diária; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL entre a autora, ALESSANDRA PRATA CORDOVA GONÇALVES, e a ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., no que tange à instalação nº 0420298929 (código de cliente nº 20908229); c) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 848,53 (oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) vencido em maio de 2021; d) CONDENAR A RÉ na obrigação de fazer consistente em desvincular permanentemente os dados cadastrais e o CPF da autora de toda e qualquer obrigação decorrente da instalação provisória de obras situada na Rua Alfredo Britto, nº 122, PV Obras, QD G LT 16, Campo Grande, no prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo em caso de descumprimento. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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