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0023982-83.2011.8.05.0150

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0023982-83.2011.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: RAIMUNDO CARLOS DO LAGO MUNIZ e outros (7) Advogado(s): MAGNA DOURADO ROCHA (OAB:BA12439), CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE (OAB:BA25688-E), FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO (OAB:BA35880) INTERESSADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE LOTACAO DE SALVADOR E REGIAO METROPOLITANA LTDA Advogado(s): DANIEL VASCONCELOS MUNIZ (OAB:BA32615), CAIO CESAR COUTO MENEZES (OAB:BA33485) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Raimundo Carlos do Lago Muniz e outros em face da Cooperativa de Transporte Lotação de Salvador e Região Metropolitana Ltda., todos qualificados nos autos. Os autores alegam, em síntese, que, na condição de associados da ré, sofreram graves prejuízos financeiros decorrentes de paralisações forçadas de seus veículos e de cobranças diárias abusivas sem respaldo em deliberação assemblear válida, fatos ocorridos entre o final de 2010 e o início de 2011. Afirmam que a ré impunha a contratação exclusiva de operadores vinculados à cooperativa COOTRAGS, a qual não dispunha de mão de obra suficiente, mantendo os carros parados na garagem (ID 114219594 - Página 2). Narram que essa exigência de exclusividade decorreria de deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 2002, cuja ata jamais lhes foi disponibilizada pela ré, apesar de solicitada (ID 114219596). Sustentam, ainda, que foram coagidos a abastecer em posto de combustível determinado, de forma impositiva, sob pena de retenção do Relatório Operacional de Transporte (ROT) e aplicação de multas (ID 114219589 - Página 2). Diante disso, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 76.000,00, além de reembolso de valores a apurar (ID 114219598 - Página 2). A petição inicial foi instruída com documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 114220384 - Página 2), ensejando o regular recolhimento das custas inaugurais pelos autores (ID 114220386 - Página 2). Citada, a ré apresentou contestação (ID 114220408 - Página 2). Preliminarmente, arguiu a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão de suposta perempção por abandono da causa (ID 114220408 - Página 2). No mérito, defende a regularidade de sua atuação, alegando que as cobranças diárias e as regras de operação foram legitimamente aprovadas em assembleias gerais da categoria (ID 114220407 - Página 2). Sustenta que os autores encontravam-se inadimplentes com o rateio de despesas extraordinárias, justificando a retenção dos relatórios operacionais por culpa exclusiva dos associados (ID 114220411 - Página 2). Por fim, impugnou genericamente a planilha de cálculos Os autores apresentaram réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 114220486). Sustentam, em síntese, que a própria contestação confessou os fatos constitutivos do direito autoral, ao admitir a retenção dos ROT e a cobrança do sobrepreço no combustível (ID 114220486/114220487). Informam, ademais, que a tentativa da ré de excluir os autores do quadro associativo - episódio que a defesa invoca para justificar sua conduta - foi objeto de decisão liminar proferida pela 34ª Vara do Trabalho de Salvador (Processo nº 0001280-55.2011.5.05.0034), a qual suspendeu a deliberação assemblear correlata, por identificar indícios de retaliação contra os autores, em razão de sentença trabalhista transitada em julgado, que lhes seria favorável quanto à livre contratação de mão de obra (ID 114220487/114220488). Tal alegação não foi impugnada especificamente pela ré em nenhuma de suas manifestações posteriores nos autos. O processo foi saneado. por meio da decisão de ID 496501886 (Página 2), oportunidade em que este Juízo rejeitou a preliminar de perempção, fixou a natureza estritamente civil e cooperativista da lide, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 76.000,00 (ID 540449128 - Página 2). Na mesma oportunidade, determinou-se que os autores apresentassem planilhas individualizadas com a identificação dos proprietários e veículos (ID 496501886 - Página 2), bem como foi ordenado à ré que exibisse os Relatórios Operacionais de Transporte (ROT) dos períodos indicados na inicial, sob as penas da lei (ID 496501886 - Página 2). Os autores apresentaram as planilhas individualizadas e retificadas (ID 499515278 - Página 2), demonstrando prejuízos de R$ 31.850,00, pela falta de operadores (ID 499515280 - Página 3) e de R$ 24.050,00, em razão da imposição de abastecimento (ID 499515282 - Página 3), totalizando R$ 55.900,00. Na mesma manifestação, informaram a impossibilidade técnica de recolhimento das custas complementares, em razão de bloqueio automático, no sistema do Tribunal de Justiça da Bahia, para guias emitidas há mais de cinco anos, juntando comprovantes de tentativa de emissão e e-mail enviado ao setor de arrecadação (ID 499515278 - Página 2). A ré impugnou as novas planilhas apresentadas, reiterando que os cálculos foram produzidos de forma unilateral e sem valor probatório (ID 512311791 - Página 2). Contudo, quedou-se inerte quanto à determinação de exibição dos relatórios operacionais (ROT) (ID 512311791 - Página 3). Instadas a especificarem novas provas, ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na produção de prova oral em audiência de instrução, requerendo o julgamento antecipado (ID 473183490 - Página 2; ID 473274573 - Página 2). Os autores apresentaram razões finais escritas por memoriais, reforçando a procedência parcial do pedido, nos limites das planilhas individualizadas (ID 544520527 - Página 2). A ré, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de silêncio lavrada pela Secretaria (ID 564417669 - Página 1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A preliminar de perempção arguida pela ré, em sede de contestação, já foi expressamente decidida e saneada por este Juízo na decisão de ID 496501886 (Página 2), oportunidade em que se constatou a total ausência de intimação pessoal prévia da parte autora para suprir a suposta inércia, requisito indispensável para a extinção do feito por abandono, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange à relação jurídica controvertida, confirma-se o entendimento consolidado no saneador de que a lide envolve típica relação cooperativista e civil, regida pelas disposições da Lei Federal nº 5.764/1971 e pelo Código Civil, restando afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor (ID 540449128 - Página 2). A análise do mérito observará, portanto, as regras de distribuição do ônus da prova previstas no diploma processual civil comum. No mérito, a controvérsia reside em verificar a legitimidade das cobranças diárias impostas aos autores pela cooperativa ré, a legalidade da exigência de contratação exclusiva de operadores da COOTRAGS e de abastecimento em posto específico, bem como a ocorrência e a extensão dos prejuízos materiais alegados em razão da paralisação dos micro-ônibus dos associados. No âmbito do direito cooperativo, as deliberações tomadas em assembleia geral vinculam todos os associados, nos termos do artigo 38, da Lei nº 5.764/1971. Todavia, para que tais deliberações e as consequentes cobranças financeiras sejam legítimas, é indispensável a comprovação da regularidade formal das assembleias, o que pressupõe convocação regular, observância de quórum estatutário e especificação clara das matérias na ordem do dia. De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova insculpida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Competia à cooperativa demandada apresentar os documentos comprobatórios da regularidade das deliberações assembleares que instituíram as taxas diárias de rateio de despesas com processos trabalhistas, bem como as penalidades aplicadas aos autores (ID 544520527 - Página 3). Ocorre que a própria narrativa apresentada pela ré, em sua contestação, corrobora a ocorrência das práticas apontadas na inicial, servindo de subsídio às alegações dos autores. Com efeito, no tocante às cobranças adicionais, a ré admite, expressamente, a cobrança diária de R$ 15,00, sob a justificativa de rateio para custeio de indenizações em processos trabalhistas (ID 114220411). De igual modo, quanto ao abastecimento, a ré confirma a existência de sistemática de abastecimento, em posto específico da ATAC, aduzindo que o acréscimo de R$ 0,08, cobrado por litro de combustível, seria revertido em favor de seguro coletivo de veículos (ID 114220407). A cooperativa demandada também confessa ter retido os Relatórios Operacionais de Transporte (ROTs) dos autores, no período de 15 a 18 de outubro de 2010, como forma de penalidade pelo não pagamento de taxas diárias de rateio (ID 114220411). Note-se que a própria réplica já havia sustentado, com razão, que tais admissões configuram confissão, quanto à matéria fática (ID 114220486), remanescendo controvertida apenas a legitimidade da causa invocada pela ré para tais cobranças. Diante de tais declarações, restou incontroverso que as referidas restrições operacionais e cobranças adicionais foram efetivamente implementadas. Contudo, a ré não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade e a regularidade assemblear de tais exigências financeiras e operacionais. A defesa limitou-se a formular alegações genéricas sobre deliberações coletivas, sem colacionar suporte documental idôneo que atestasse a aprovação regular dos valores e das restrições impostas aos veículos dos autores, no período reclamado (ID 544520527 - Página 3). A ausência de ata de assembleia específica, com pauta e quórum regulares, para autorizar as referidas medidas retira qualquer presunção de legitimidade de tais atos impositivos. De fato, o exame de todas as atas juntadas pela ré aos autos da contestação (IDs 114220419 a 114220474) revela que nenhuma delas data de 2002 - ano da alegada deliberação originária da exclusividade com a COOTRAGS - tampouco de 2010, período em que as cobranças específicas objeto desta lide foram efetivamente praticadas. Os documentos juntados dizem respeito a assembleias e reuniões de diretoria realizadas entre 2011 e 2012 (IDs 114220419-421, 114220431-436, 114220445-448, 114220453-454, entre outras), tratando de matérias supervenientes e distintas - aprovação de contas anuais, criação de Código de Ética, rateio de despesas trabalhistas iniciado somente a partir de 25/06/2012, e deliberação sobre exclusão de associados datada de 08/12/2012. Aliás, a ata da Assembleia Geral Ordinária de 26/03/2012, mais próxima dos fatos, ao aprovar as contas do exercício de 2010, sequer discute as cobranças aqui questionadas, e a relação de associados excluídos até então apresentada (ID 114220454) não inclui nenhum dos autores, o que evidencia que a condição de "excluídos" invocada pela ré na contestação é situação superveniente aos fatos geradores desta ação, não apta a justificá-los retroativamente. Ademais, a situação probatória da ré agravou-se sensivelmente, diante do descumprimento da ordem incidental de exibição de documentos. Este Juízo, por meio da decisão de saneamento de ID 496501886 (Página 2), determinou expressamente que a ré exibisse os Relatórios Operacionais de Transporte (ROT) referentes aos veículos dos autores, nos períodos de 15 a 18 de outubro de 2010 e de 15 de novembro de 2010 a 10 de março de 2011, ou justificasse detalhadamente a impossibilidade de fazê-lo. Intimada, por meio de ato ordinatório específico, para cumprir a diligência (ID 511194731), a ré manteve-se inerte, não apresentando os relatórios operacionais e tampouco oferecendo qualquer justificativa para a omissão (ID 512311791). Tal conduta atrai a sanção processual prevista no artigo 400, do Código de Processo Civil, gerando a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar por meio dos documentos sonegados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao respaldar a aplicação da presunção de veracidade, em casos de descumprimento de ordens de exibição documental, conforme se extrai do seguinte entendimento: Frase de apresentação do precedente. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069965-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: JOSE AGUSTINHO DE SOUZA Advogado(s):MANOEL BASTOS CARDOSO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a decisão que determinou a exibição de extratos e microfilmagens de conta bancária da parte agravada, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é cabível a determinação judicial para exibição de documentos bancários e se há razoabilidade na aplicação da presunção de veracidade em caso de descumprimento pela instituição financeira. III. Razões de decidir 3. O descumprimento da determinação de exibição dos documentos acarreta a aplicação da presunção de veracidade, nos termos do art. 400 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira possui o dever de exibir documentos bancários requeridos judicialmente, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte requerente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 396, 397, 398, 399 e 400. Jurisprudência relevante citada: TJ/SC Agravo de Instrumento n.º 5005348-02.2022.8.24.0000, Rel. DinartFrancisco Machado, DJe 23/11/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8069965-74.2024.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e Agravado JOSE AGUSTINHO DE SOUZA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8069965-74.2024.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS,Publicado em: 13/06/2025 ) Desse modo, presume-se verdadeira a alegação dos autores de que seus veículos permaneceram efetivamente paralisados, nos períodos indicados nas planilhas, em decorrência direta dos atos impositivos e das sanções administrativas aplicadas de forma irregular pela diretoria da cooperativa ré. Corrobora ainda esse quadro probatório o episódio relatado na réplica (ID 114220486/114220487) e não impugnado especificamente pela ré em nenhuma manifestação posterior: a decisão liminar da 34ª Vara do Trabalho de Salvador (Processo nº 0001280-55.2011.5.05.0034), que suspendeu deliberação assemblear de exclusão dos mesmos associados aqui autores, por identificar fundada suspeita de que a medida visava contornar sentença trabalhista transitada em julgado, favorável a esses trabalhadores, quanto à livre contratação de mão de obra. Tal circunstância, ainda que não comprovada por cópia integral da sentença trabalhista nestes autos, permanece incontroversa, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, e reforça a fragilidade da tese defensiva de que a paralisação e as cobranças decorreriam de conduta imputável exclusivamente aos autores. No que tange à extensão do dano material, cumpre destacar que a presunção de veracidade, decorrente do artigo 400, do Código de Processo Civil, é relativa e deve ser confrontada com os demais elementos de prova constantes dos autos, não autorizando a concessão de valores superiores aos efetivamente demonstrados ou desprovidos de nexo causal mínimo. Os autores apresentaram planilhas individualizadas e retificadas, em estrita observância à determinação judicial de ID 496501886. Nessas planilhas, restou detalhado o prejuízo individual de cada associado por dia de paralisação forçada dos veículos, adotando-se como base a diária média de R$ 650,00 (ID 499515280 - Página 2; ID 499515282 - Página 2). O exame detalhado dos documentos revela que o prejuízo, decorrente da paralisação por falta de operadores, totalizou o montante de R$ 31.850,00 (ID 499515280 - Página 3), ao passo que os danos decorrentes da paralisação, motivada pela imposição de abastecimento na ATAC, somaram R$ 24.050,00 (ID 499515282 - Página 3). A somatória de tais valores resulta no montante líquido de R$ 55.900,00. Por outro lado, impõe-se a rejeição do excedente pleiteado na petição inicial, que postulava o valor global de R$ 76.000,00 (ID 496501886 - Página 2). Os autores não lograram demonstrar documentalmente a ocorrência de prejuízos acima do patamar especificado nas novas planilhas individualizadas, restando desprovida de suporte probatório a diferença pretendida. De igual modo, impõe-se a rejeição do pedido de reembolso de valores a apurar (ID 114219592 - Página 2). A apuração de supostos valores retidos a título de retirada diária de R$ 10,00 por veículo rodado exigiria a realização de complexa perícia contábil sobre os livros fiscais e financeiros da cooperativa ré, durante a fase de instrução processual (ID 114219597 - Página 2). Como as partes dispensaram expressamente a produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 473183490 - Página 2; ID 473274573 - Página 2), a ausência de perícia contábil inviabiliza por completo o acolhimento dessa pretensão ilíquida, devendo o provimento jurisdicional restringir-se aos danos efetivamente comprovados nos autos. CUSTAS E PREPARO (DAJE COMPLEMENTAR) Por fim, cabe analisar a pendência referente ao recolhimento das custas processuais complementares, decorrentes da retificação, ex officio, do valor da causa para R$ 76.000,00 (ID 496501886 - Página 2). Os autores demonstraram que envidaram esforços para adimplir a obrigação tributária, gerando a guia do Documento de Arrecadação Judicial Eletrônica (DAJE) complementar no valor de R$ 5.344,92 (ID 499515284 - Página 2). Contudo, restou comprovado que o sistema informatizado do Tribunal de Justiça da Bahia bloqueou a emissão do documento, com a mensagem expressa de que o DAJE principal encontrava-se bloqueado (ID 499515284 - Página 2). A advogada dos autores notificou formalmente o Setor de Arrecadação do Tribunal por meio de e-mail (ID 499515285 - Página 2), comprovando que o óbice decorre de limitação sistêmica da própria administração judiciária, a qual impede a complementação de guias pagas há mais de cinco anos (ID 499515287 - Página 2). Tratando-se de óbice sistêmico e administrativo alheio à vontade da parte, a pendência do DAJE complementar, deve ser apreciada estritamente como questão de custas, a ser resolvida na fase de cumprimento de sentença ou em momento oportuno, não constituindo óbice ao julgamento de mérito da causa. Impedir a prestação jurisdicional, em virtude de falha técnica do próprio sistema, configuraria manifesto cerceamento do direito constitucional de acesso à Justiça. Desse modo, o julgamento de mérito deve prosseguir normalmente, remetendo-se a cobrança e a regularização das custas complementares para a fase própria de liquidação ou cumprimento de sentença, caso persista o óbice sistêmico. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a irregularidade das cobranças diárias e das restrições operacionais impostas aos autores no período de outubro de 2010 a março de 2011; b) condenar a ré ao pagamento do montante líquido de R$ 55.900,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos reais) a título de indenização por danos materiais, a ser distribuído entre os autores em estrita conformidade com os prejuízos individualizados nas planilhas de ID 499515280 e ID 499515282. Sobre o montante da condenação incidirá correção monetária pura pelo IPCA, desde a data de cada evento indicado nas planilhas de ID 499515280 e ID 499515282, até a data da citação. A partir da citação - termo inicial dos juros de mora, nos termos do artigo 405, do Código Civil, por se tratar de inadimplemento contratual sem vencimento certo (mora ex persona) - incidirá a taxa SELIC como encargo único, correspondente a juros de mora e correção monetária, vedada cumulação com qualquer outro índice. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de seu decaimento, fixando-se a responsabilidade em 30% para os autores e 70% para a ré, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, os quais arbitro em 15% (quinze por cento), patamar condizente com a complexidade e o tempo de tramitação da demanda, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Para o patrono dos autores, a base de cálculo será o valor total da condenação; para o patrono da ré, a base de cálculo será o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor pleiteado na inicial e o efetivamente concedido. Fica expressamente vedada a compensação entre os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. A cobrança das custas complementares referentes ao DAJE de ID 499515284 fica postergada para a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria certificar a persistência do óbice sistêmico junto à Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia antes de intimar a parte autora para recolhimento. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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