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TJRJ · Regional de Bangu- Cartório da 2ª Vara de Família · Sentença em Audiência
Aos 8 de setembro de 2026, na sala de audiências deste Juízo, na presença do MM. Juiz de Direito, Dra. ANDREIA MAGALHAES ARAUJO e do Ministério Público. Aberta a audiência, atenderam ao pregão a parte autora acompanhada de seu patrono e o Réu acompanhado de seu patrono. O réu apresentou na audiência as certidões de nascimento dos filhos Heitor e Geovanna, mencionados as fls. 457, documentos que foram vistos por todos os presentes. O réu esclareceu que Maria Luiza também mencionada ás fls. 457 é sua enteada. Tentada a conciliação, a mesma foi possível, nos seguintes termos: 1) O réu se compromete a pensionar a parte autora com 12% (doze por cento) de seus ganhos brutos, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, sendo que este percentual também incidirá sobre o 13º salário, férias e todas as verbas de caráter salarial, mediante desconto em folha a ser depositado em conta em nome da representante legal da parte autora, no Banco Bradesco, agência 3248-4, conta corrente nº 005413-9. 2) Na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, a pensão devida será de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, piso nacional, enquanto estiver sem vínculo empregatício, pagos a cada dia 10 do mês subsequente ao vencido. 3) O réu se compromete a pagar metade das despesas com material escolar e uniforme do(a) filho(a) menor. 4) O réu se compromete a pagar metade das despesas com medicamentos, mediante receita médica e cupom fiscal. 5) O réu se compromete a cadastrar a autora junto ao FUSPOM. AS PARTES REQUERERAM A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Pela Promotoria de Família foi dito que não se opunha ao acordo. Pela M.M. Dra. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes ante o disposto no artigo 487 inciso III, alínea b, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, ante a JG que ora defiro ao réu. Publicada em audiência. Intimadas as partes. Expeça-se ofício para desconto perante o empregador. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Nada mais havendo, foi a presente encerrada. ANDREIA MAGALHAES ARAUJO JUIZ DE DIREITO
TJRJ · Regional de Bangu- Cartório da 2ª Vara de Família · Ato Ordinatório Praticado
( Despacho- Portaria do Juízo 01/2002) À parte interessada para que providencie a impressão do ofício/ termo / alvará disponível no portal eletrônico, informando nos autos a impressão e entrega para parte, ou compareça em cartório munido de documento de identificação para retirada
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