Publicações do processo

0023890-28.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal CE · Sentença

    CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023890-28.2026.4.05.8100 AUTOR: JANE WELICY FERREIRA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON NOGUEIRA DAMASCENO - CE32753 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício assistencial exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: (i) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e (ii) situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Nos termos do §2º do referido dispositivo, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que, além de duradouro, seja capaz de, em interação com barreiras, obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 385, estabeleceu importantes diretrizes para a caracterização da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, fixando as seguintes teses: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal consiste na existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ocorrer mediante avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; e (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, análise esta que não se confunde com a aferição da situação de vulnerabilidade econômica. No caso concreto, a prova pericial produzida em juízo -- elemento técnico por excelência para a aferição da condição de saúde alegada -- foi conclusiva ao afastar a existência de impedimento de longo prazo com repercussão funcional relevante, consignando que, embora eventualmente presente alguma condição clínica, não há limitação significativa apta a caracterizar deficiência para fins assistenciais. À luz da orientação firmada no Tema 385 da Turma Nacional de Uniformização, a própria constatação de inexistência de impedimento de longo prazo torna desnecessária a realização de avaliação biopsicossocial, porquanto ausente pressuposto indispensável ao reconhecimento da deficiência. Em outras palavras, constatada em perícia médica judicial a inexistência de impedimento ou a presença apenas de impedimento de grau leve, mostra-se dispensável a produção da avaliação social voltada à caracterização da deficiência. Cumpre destacar que o laudo pericial judicial possui elevada força probatória, por ter sido elaborado por profissional equidistante das partes, de confiança do Juízo e submetido ao contraditório. Sua desconstituição demanda prova técnica robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. Eventuais alegações fundadas em histórico clínico, tratamentos médicos, não são aptas, por si sós, a suprir a ausência do requisito legal, uma vez que os critérios para concessão do benefício assistencial não se confundem com aqueles aplicáveis a outros institutos jurídicos. Acrescento que a mera existência de diagnóstico médico não é suficiente para caracterizar a deficiência exigida para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, é indispensável a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restrinja de forma relevante a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. Assim, a doença, por si só, não gera direito ao benefício, sendo necessária a comprovação de que dela decorrem limitações funcionais duradouras, o que não restou evidenciado nos autos. Dessa forma, ausente o requisito do impedimento de longo prazo em sentido jurídico, resta prejudicada a análise do critério socioeconômico, por serem cumulativos os requisitos legais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.