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0023849-56.2005.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução Fiscal do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0023849-56.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BAZAR E MERCEARIA MIRANDA LTDA, RAIMUNDA MIRANDA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte executada visando ao cumprimento da sentença, com pedido de intimação do Distrito Federal para promover a baixa dos débitos objeto da presente execução fiscal, sob pena de multa (ID 233963536). Intimado, o Distrito Federal suscitou a inexistência de trânsito em julgado, ao argumento de que não havia sido regularmente intimado da sentença proferida nos autos, requerendo o chamamento do feito à ordem para saneamento do vício (ID 264246757). Sobreveio certidão informando a ausência de intimação da Fazenda Pública acerca da sentença, razão pela qual foi determinada a regular ciência do ente público (ID 275368148). Decorrido o prazo legal após a respectiva intimação, não houve interposição de recurso. Certidão do SITAF demonstra que a CDA objeto da presente execução encontra-se registrada como “extinta em razão de prescrição” (ID 289952689). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que a alegação do Distrito Federal quanto à ausência de intimação da sentença foi oportunamente sanada, mediante a regular cientificação do ente fazendário, com abertura do respectivo prazo recursal. Não tendo sido interposto recurso, não subsiste o óbice apontado pelo exequente quanto à formação da coisa julgada. No que se refere ao pedido da executada, verifica-se que o provimento jurisdicional pretendido perdeu sua utilidade. Isso porque a finalidade da pretensão deduzida consistia na retirada do débito dos registros fazendários em decorrência da extinção da execução fiscal. Contudo, conforme consulta ao SITAF, a CDA que embasou o presente feito já se encontra baixada, constando sua extinção em razão de prescrição. Desse modo, o resultado prático almejado pela parte requerente já foi alcançado na esfera administrativa, inexistindo providência remanescente a ser imposta ao Distrito Federal. Nessas circunstâncias, resta configurada a perda superveniente do objeto do pedido formulado, por ausência de interesse processual superveniente, não havendo fundamento para determinação de nova baixa do débito nem para aplicação de multa coercitiva. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do requerimento de cumprimento de sentença formulado pela executada. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não realizado. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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