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0023692-65.2014.8.13.0239

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 0023692-65.2014.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: MEAR COMERCIO & TRANSPORTE DE PETROLEO LTDA - EPP CPF: 06.326.382/0001-24 e outros RÉU: DEIVERTON GERALDO RODRIGUES CPF: 059.045.006-96 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DEPÓSITO CONARA LTDA. e outros contra a sentença de ID 10696183789, proferida nos autos da ação monitória ajuizada em face de DEIVERTON GERALDO RODRIGUES. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença, sob o fundamento de que não teriam sido apreciados os argumentos deduzidos na impugnação aos embargos monitórios quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré, bem como quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com eventual atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, contudo, não verifico a presença de vício apto a ensejar a integração ou modificação da sentença embargada. A sentença apreciou a controvérsia submetida a julgamento, rejeitando os embargos monitórios e julgando procedente o pedido inicial, com a consequente constituição do título executivo judicial em favor das autoras. A pretensão recursal, no ponto, revela inconformismo da parte embargante com a forma pela qual determinadas questões acessórias foram tratadas no decisum, o que não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No tocante à gratuidade judiciária, anoto que se trata de questão processual incidental, que não integra propriamente o mérito da ação monitória nem constitui capítulo indispensável do dispositivo da sentença de procedência ou improcedência do pedido inicial. Assim, eventual irresignação quanto à concessão, manutenção, revogação ou indeferimento do benefício deve ser examinada em sede própria, sem que isso implique vício integrativo da sentença quanto ao mérito da demanda. Quanto ao pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé, também não há omissão a ser sanada. A rejeição dos embargos monitórios e o reconhecimento da suficiência da prova escrita apresentada pelas autoras não conduzem, por si sós, à conclusão de que a parte embargada tenha atuado com dolo processual, alterado conscientemente a verdade dos fatos ou se utilizado do processo de forma temerária. O exercício do direito de defesa, ainda que por meio de alegações rejeitadas, não autoriza automaticamente a imposição das penalidades previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, as quais exigem demonstração segura de conduta processual abusiva. Desse modo, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do julgado nem ao reexame de matéria já decidida sob a perspectiva pretendida pela parte embargante. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por DEPÓSITO CONARA LTDA. e outros e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a sentença de ID 10696183789. Sem custas, por ausência de previsão legal. Passo, contudo, à apreciação da gratuidade judiciária formulada pela parte ré, por se tratar de questão incidental pendente de exame autônomo. A parte ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, juntando declaração de hipossuficiência. Todavia, a presunção decorrente da declaração apresentada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, os documentos constantes dos autos indicam movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos, notadamente diante da existência de valores bloqueados em conta bancária em montante expressivo, bem como de extratos que demonstram saldo e movimentação capazes de infirmar, no caso concreto, a alegação genérica de hipossuficiência. Assim, diante dos elementos constantes dos autos, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado por DEIVERTON GERALDO RODRIGUES. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas

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